O nu-proprietário de quotas sociais que participa com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional pode afetar a permanência de sua empresa nesse regime tributário. A Receita Federal esclareceu este entendimento por meio da Solução de Consulta COSIT nº 196, de 5 de novembro de 2018, determinando que mesmo a nua-propriedade de quotas sociais configura participação societária para fins de aplicação das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 196 – COSIT
Data de publicação: 5 de novembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) optante pelo Simples Nacional. O titular desta empresa havia recebido, por meio de doação, a nua-propriedade de quotas equivalentes a 33% do capital de outra empresa constituída como sociedade limitada não optante pelo regime simplificado.
O consulente questionou se o fato de seu titular ser nu-proprietário dessas quotas configuraria impedimento para a permanência no Simples Nacional, considerando a vedação prevista no art. 3º, §4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006, que impede a opção pelo regime quando o titular ou sócio participa com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela referida lei.
A dúvida baseava-se na interpretação de que o nu-proprietário não exerceria os direitos característicos de sócio, pois estes estariam reservados ao usufrutuário das quotas.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal fundamentou-se no art. 3º, §4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006, que determina:
“Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo.”
O órgão também considerou o disposto no art. 1.057 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que estabelece que a cessão de quotas terá eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que a vedação do art. 3º, §4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006 configura-se pela mera participação no capital, não dependendo do exercício efetivo de direitos de sócio. O órgão observou que mesmo o direito contido na nua-propriedade possui valor econômico, o que se manifesta no valor da participação que o nu-proprietário tem no capital da empresa.
O Fisco destacou que, conforme o art. 25, §1º, IV, da Lei nº 9.250/1995, as quotas cuja nua-propriedade a pessoa física possui devem ser declaradas na Declaração do Imposto sobre a Renda, comprovando seu valor patrimonial.
Além disso, a autoridade fiscal ressaltou que, com base no art. 1.057 do Código Civil, o nu-proprietário será considerado sócio da empresa a partir da averbação do instrumento de cessão de quotas, onde estarão indicados a quantidade e o valor das quotas cuja nua-propriedade detém.
Conclusão e Impactos Práticos
A Solução de Consulta concluiu que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, incluído o Simples Nacional, a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe, mesmo na condição de nu-proprietário de quotas sociais, com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela referida Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite legal.
Na prática, isso significa que empresas cujos sócios ou titulares sejam nu-proprietários de quotas em outras empresas devem ficar atentas ao limite de participação de 10% e ao limite de receita bruta global para não perderem o direito ao regime tributário simplificado.
Obrigações em Caso de Enquadramento na Vedação
Se a empresa se enquadrar nessa vedação, deverá ser excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a situação impeditiva (no caso da nua-propriedade, a partir do mês seguinte ao de averbação do instrumento de cessão).
A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, conforme determina o art. 30 da Lei Complementar nº 123/2006.
Diferenças entre Nua-Propriedade e Usufruto
É importante esclarecer que, embora o consulente tenha argumentado que o nu-proprietário não exerceria os direitos característicos de sócio, a Receita Federal entendeu que a mera titularidade da nua-propriedade já configura participação no capital social para fins da vedação ao Simples Nacional.
Esta interpretação alinha-se com o entendimento já expressado na Solução de Consulta COSIT nº 190/2014, que estabeleceu que a gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital para os efeitos do Simples Nacional.
Considerações Finais
Este entendimento da Receita Federal evidencia a interpretação rigorosa das vedações ao Simples Nacional, não permitindo arranjos societários que possam desvirtuar a natureza do regime simplificado, que se destina a microempresas e empresas de pequeno porte com faturamento limitado.
Empresários e contadores devem estar atentos à estrutura societária das empresas optantes pelo Simples Nacional, avaliando não apenas a participação direta dos sócios em outras empresas, mas também situações em que estes figuram como nu-proprietários de quotas sociais, mesmo quando os direitos de usufruto pertencem a terceiros.
Recomenda-se consultar a Solução de Consulta COSIT nº 196/2018 na íntegra para melhor compreensão do entendimento fiscal sobre este tema.
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