A vedação créditos PIS COFINS operação venda álcool distribuidores combustíveis foi reafirmada pela Receita Federal do Brasil, estabelecendo importantes diretrizes para o setor de combustíveis. Este artigo analisa detalhadamente o posicionamento do Fisco sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições relacionados a despesas com frete e armazenagem na comercialização de álcool.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 99036
- Data de publicação: 13/06/2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 99036 reafirma o entendimento da Receita Federal quanto à impossibilidade de apuração de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre despesas de frete e armazenagem incorridas por distribuidores de combustíveis nas operações de venda de álcool. Esta orientação, vinculada à Solução de Divergência nº 2 – COSIT, de 13 de janeiro de 2017, esclarece um ponto crucial para o setor de distribuição de combustíveis.
Contexto da Norma
O regime não-cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS permite, em regra, que os contribuintes descontem créditos de determinadas despesas operacionais. No entanto, a legislação estabelece limitações específicas para alguns setores, como é o caso dos combustíveis.
A questão central abordada nesta Solução de Consulta refere-se especificamente à possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados a despesas com frete e armazenagem suportadas pelo distribuidor (vendedor) na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes.
A base legal para o posicionamento da Receita Federal está ancorada nas Leis nº 9.718/98, 10.637/02, 10.833/03, que estabelecem regimes específicos para a tributação dos combustíveis, incluindo o álcool.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 99036, é expressamente vedada a apuração de créditos de PIS/Pasep e COFINS em relação aos dispêndios incorridos com armazenagem e frete suportados pelo distribuidor de combustíveis nas operações de venda de álcool, inclusive para fins carburantes.
A fundamentação desta vedação decorre do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, que estabelece um regime específico para os combustíveis. Segundo este dispositivo, as alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS aplicáveis sobre a receita bruta auferida por distribuidores de combustíveis na venda de álcool são de 1,5% e 6,9%, respectivamente, não estando submetidas ao regime não-cumulativo.
A Receita Federal reforça que, mesmo quando o vendedor (distribuidor) arca com as despesas de frete e armazenagem, não é possível o aproveitamento de créditos dessas contribuições, uma vez que a venda de álcool possui tratamento tributário diferenciado.
Importante destacar que esta vedação se aplica tanto ao PIS/Pasep quanto à COFINS, conforme evidenciado nos dois assuntos tratados na Solução de Consulta.
Impactos Práticos
Para os distribuidores de combustíveis, a confirmação da vedação créditos PIS COFINS operação venda álcool distribuidores combustíveis representa um impacto financeiro significativo, uma vez que as despesas com frete e armazenagem constituem parcela relevante dos custos operacionais do setor.
Na prática, isto significa que os distribuidores devem:
- Segregar adequadamente em sua contabilidade as despesas com frete e armazenagem relacionadas especificamente às operações de venda de álcool
- Não computar tais despesas na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS
- Revisar procedimentos fiscais para garantir o correto tratamento tributário dessas operações
- Considerar este custo adicional (pela impossibilidade de creditamento) no planejamento financeiro e na formação de preços
As empresas que eventualmente tenham se creditado indevidamente dessas despesas podem estar sujeitas a autuações fiscais, com a consequente cobrança dos valores, acrescidos de multa e juros.
Análise Comparativa
É importante ressaltar que a vedação créditos PIS COFINS operação venda álcool distribuidores combustíveis não se aplica a todos os combustíveis ou a todas as operações do setor. Há diferenças significativas no tratamento tributário conforme o tipo de combustível e a posição do contribuinte na cadeia de comercialização.
Por exemplo, em relação a outros combustíveis não alcançados pelo art. 5º da Lei nº 9.718/1998, como o biodiesel, pode ser possível o aproveitamento de créditos sobre determinadas despesas, desde que atendidos os requisitos legais.
Adicionalmente, é importante diferenciar esta situação das despesas de frete na aquisição de produtos, que possuem tratamento distinto e podem, em determinadas situações, gerar direito a crédito.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada reforça o entendimento consolidado da Receita Federal sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre despesas com frete e armazenagem nas operações de venda de álcool por distribuidores de combustíveis.
Este posicionamento está alinhado com a sistemática de tributação diferenciada aplicável ao setor de combustíveis, especialmente no que se refere ao álcool. A vinculação expressa à Solução de Divergência nº 2 – COSIT, de 13 de janeiro de 2017, demonstra a consolidação deste entendimento pela administração tributária federal.
Os distribuidores de combustíveis devem, portanto, estar atentos a esta vedação e adotar os procedimentos contábeis e fiscais adequados para evitar autuações e contingências fiscais relacionadas ao creditamento indevido dessas contribuições.
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