A Tributação PIS COFINS perdão dívida empréstimo bancário foi objeto da Solução de Consulta nº 176 – Cosit, publicada em 27 de setembro de 2018 pela Receita Federal do Brasil. Esta orientação trouxe um importante esclarecimento para empresas que, ao renegociarem dívidas com instituições financeiras, obtêm descontos ou perdão parcial de suas obrigações.
Segundo a decisão do Fisco Federal, o perdão parcial de dívida referente a empréstimo bancário deve ser classificado como receita financeira. Esta classificação tem impacto direto na incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.
Detalhes da Solução de Consulta sobre Tributação PIS COFINS em perdão de dívida
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 176 – Cosit
- Data de publicação: 27 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB
Contextualização do caso
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas que buscava esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável a um desconto obtido no perdão parcial de dívida referente a empréstimo bancário de anos anteriores.
A dúvida central era se o valor do desconto obtido deveria ser considerado receita financeira e, consequentemente, acrescido à base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que a empresa era optante pelo regime de tributação com base no Lucro Real.
A questão é relevante especialmente após o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, que restabeleceu as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.
O conceito de perdão de dívida na legislação
De acordo com a análise da Receita Federal, o perdão de dívida (ou remissão) ocorre quando o credor desiste de seu crédito sem exigir do devedor qualquer contrapartida, resultando na extinção total ou parcial da obrigação.
Na perspectiva contábil, conforme a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.374/2011, o perdão de dívida constitui uma receita, pois resulta em aumento nos benefícios econômicos futuros relacionados com a diminuição de um passivo.
A norma contábil é clara ao estabelecer que “o reconhecimento da receita ocorre simultaneamente com o reconhecimento do aumento nos ativos ou da diminuição nos passivos (por exemplo, o aumento líquido nos ativos originado da venda de bens e serviços ou o decréscimo do passivo originado do perdão de dívida a ser paga)”.
Classificação como receita financeira
Um dos pontos fundamentais da análise da Receita Federal foi determinar a natureza dessa receita. Para isso, o órgão recorreu a normativos anteriores e consolidados:
- O Regulamento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (Decreto nº 3.000/1999) já estabelecia que descontos obtidos são incluídos no lucro operacional como receitas financeiras;
- O Ato Declaratório SRF nº 85/1999, ao tratar sobre renegociação das dívidas do crédito rural, estabeleceu que “a pessoa jurídica devedora registrará a parcela correspondente à redução de sua dívida como receita financeira”;
- O documento “Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2016”, divulgado pela Receita Federal, orienta que “o valor correspondente à redução de dívida objeto de renegociação deve ser classificado como receita financeira”.
Com base nesses normativos, a Receita Federal concluiu que a diminuição de passivo resultante da remissão parcial de empréstimo deve ser classificada como receita financeira para empresas não dedicadas a atividades financeiras.
Impactos da Tributação PIS COFINS perdão dívida empréstimo bancário
Tendo classificado o perdão de dívida como receita financeira, a Solução de Consulta passou a analisar a incidência do PIS e da COFINS sobre esta receita. A análise considerou a evolução da legislação aplicável:
Até junho de 2015, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras estavam reduzidas a zero por força do Decreto nº 5.442/2005, conforme autorização dada pelo art. 27 da Lei nº 10.865/2004.
A partir de julho de 2015, com a entrada em vigor do Decreto nº 8.426/2015, as alíquotas foram restabelecidas em:
- 0,65% para o PIS/Pasep
- 4% para a COFINS
Portanto, o perdão de dívida referente a empréstimo bancário, sendo classificado como receita financeira, passou a se sujeitar às alíquotas acima mencionadas para empresas no regime não cumulativo.
Conclusão e orientação da Receita Federal
A conclusão da Solução de Consulta nº 176/2018 foi categórica: “Cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao transporte rodoviário de carga, o perdão de dívida referente a empréstimo bancário deve ser classificado como receita financeira e sujeita-se à incidência não cumulativa da Cofins à alíquota de 4% e do PIS/Pasep à alíquota de 0,65%”.
Embora a consulta tenha sido formulada por uma empresa de transporte rodoviário, o entendimento é aplicável a qualquer empresa não financeira que obtenha perdão parcial de dívidas bancárias e esteja submetida ao regime não cumulativo de apuração das contribuições.
Impactos práticos para as empresas
Esta orientação da Receita Federal tem consequências importantes para a gestão tributária das empresas:
- Planejamento financeiro: Ao renegociar dívidas bancárias, as empresas precisam considerar o impacto tributário do PIS e da COFINS sobre o valor do desconto obtido;
- Escrituração contábil e fiscal: O valor correspondente ao perdão da dívida deve ser apropriadamente registrado como receita financeira e incluído na base de cálculo das contribuições;
- Fluxo de caixa: Embora o perdão da dívida não gere entrada de recursos, ele gera obrigação tributária que impacta o caixa da empresa;
- Due diligence: Em processos de aquisição empresarial, este tratamento tributário deve ser considerado na análise de passivos fiscais potenciais.
É importante ressaltar que este entendimento da Tributação PIS COFINS perdão dívida empréstimo bancário se aplica especificamente a empresas no regime não cumulativo destas contribuições, ou seja, empresas tributadas pelo Lucro Real. Empresas optantes por outros regimes de tributação, como o Lucro Presumido, seguem regras distintas.
Base legal para consulta
Para uma compreensão completa do tema, recomenda-se a consulta aos seguintes dispositivos legais mencionados na Solução de Consulta:
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º (Cofins não cumulativa);
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º (PIS/Pasep não cumulativo);
- Lei nº 10.865, de 2004, art. 27 (alíquotas sobre receitas financeiras);
- Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (conceito de receita bruta);
- Decreto nº 5.442, de 2005, art. 1º (redução a zero das alíquotas);
- Decreto nº 8.426, de 2015, arts. 1º a 3º (restabelecimento das alíquotas);
- Ato Declaratório SRF nº 85, de 1999 (tratamento do perdão de dívidas);
- Resolução CFC nº 1.374, de 2011, itens 4.47 e 4.48 (conceito contábil de receita).
A íntegra da Solução de Consulta nº 176/2018 pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil.
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