A Exclusão ICMS substituição tributária base cálculo tributos federais é possível mesmo quando o contribuinte substituto está impedido de efetuar o destaque do imposto no documento fiscal. Esta importante orientação está contida na Solução de Consulta Cosit nº 37/2017, que trouxe clareza para um tema relevante no âmbito tributário federal.
Entendendo a Solução de Consulta nº 37/2017
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC Cosit nº 37/2017
- Data de publicação: 16 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
A Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se sobre a possibilidade de exclusão do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins no regime cumulativo, em situação específica onde o contribuinte está formalmente impedido de destacar o imposto na nota fiscal.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por contribuinte sujeito à tributação do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido e que opera sob regime especial junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, onde suas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
O ponto central da consulta envolve uma situação peculiar: o Procedimento Tributário Administrativo (PTA) do Estado determina que o valor do ICMS-ST “não será discriminado no Danfe emitido para o cliente”, embora a base de cálculo e o valor devam ser informados nos registros N26 e N27 da NF-e.
Diante dessa impossibilidade formal de destaque, o contribuinte questionou se o ICMS-ST informado nos registros da nota fiscal eletrônica poderia ser deduzido do faturamento para fins de incidência dos tributos federais no regime do lucro presumido.
Fundamentos Legais da Decisão
A análise realizada pela Cosit baseou-se nas seguintes disposições legais:
- Art. 31 da Lei nº 8.981/1995 (revogado, vigente até 31/12/2014)
- Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (redação conferida pela Lei nº 12.973/2014)
- Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 (com alterações da Lei nº 12.973/2014)
Antes da Lei nº 12.973/2014, havia previsão expressa de que o ICMS cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário seria excluído da receita bruta para determinação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Com a nova redação do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, ficou estabelecido que “na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”.
Principais Entendimentos da Solução de Consulta
A Exclusão ICMS substituição tributária base cálculo tributos federais foi confirmada pela RFB, com as seguintes conclusões:
- O ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins (regime cumulativo), mesmo quando não destacado no documento fiscal;
- Para essa exclusão, é necessário que o contribuinte substituto esteja formalmente impedido de efetuar o destaque do imposto;
- O contribuinte deve comprovar a incidência do imposto na operação e sua condição de mero depositário do tributo estadual;
- A possibilidade de exclusão está alinhada com o entendimento já consolidado na Solução de Divergência Cosit nº 1/2003.
A Solução de Consulta reconhece que, se o contribuinte está legalmente impedido de destacar o valor do ICMS-ST no documento fiscal, não se pode exigir tal destaque como condição para a exclusão deste valor da base de cálculo dos tributos federais.
Impactos Práticos para os Contribuintes
O entendimento da Receita Federal traz impactos relevantes para empresas que atuam como substitutas tributárias no recolhimento do ICMS:
- Redução da carga tributária federal: ao excluir o ICMS-ST da base de cálculo dos tributos federais, diminui-se o montante sobre o qual incidem IRPJ, CSLL, PIS e Cofins;
- Uniformidade de tratamento: mesmo os contribuintes impedidos de destacar o ICMS-ST na nota fiscal podem realizar a exclusão, desde que comprovem a incidência do imposto;
- Necessidade de controles específicos: embora o ICMS-ST não seja destacado no DANFE, as empresas precisam manter registros precisos dos valores recolhidos para comprovar a legitimidade da exclusão;
- Aplicável ao regime cumulativo: a decisão aborda especificamente o PIS/Pasep e Cofins no regime cumulativo, situação comum entre empresas optantes pelo Lucro Presumido.
É importante destacar que a Exclusão ICMS substituição tributária base cálculo tributos federais só é permitida para o contribuinte substituto, ou seja, aquele responsável por reter e recolher o imposto. O contribuinte substituído (que sofre a retenção) não pode realizar essa exclusão.
Análise Comparativa com a Legislação Anterior
Antes da Lei nº 12.973/2014, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins era expressamente prevista no art. 3º, §2º, I, da Lei nº 9.718/1998. Com as alterações promovidas, esse dispositivo específico foi revogado.
No entanto, a Solução de Consulta esclarece que, mesmo após a revogação desse dispositivo, a exclusão continua possível com base no conceito geral de receita bruta estabelecido pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que não inclui “tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”.
A Cosit reafirmou o entendimento de que o destaque formal no documento fiscal pode ser dispensado quando o contribuinte está legalmente impedido de realizá-lo, desde que possa comprovar a incidência do imposto na operação.
Requisitos para a Exclusão do ICMS-ST
De acordo com a Solução de Consulta nº 37/2017, para realizar a Exclusão ICMS substituição tributária base cálculo tributos federais, o contribuinte deve observar os seguintes requisitos:
- Ser contribuinte substituto do ICMS: a exclusão só é permitida para quem retém e recolhe o imposto, não para o substituído;
- Estar formalmente impedido de destacar o ICMS-ST: deve haver disposição legal ou regulamentar que impeça o destaque do imposto no documento fiscal;
- Comprovar a incidência do imposto: mesmo sem o destaque, deve ser possível comprovar que o ICMS-ST incidiu na operação;
- Demonstrar condição de mero depositário: o contribuinte deve comprovar que atua apenas como recolhedor do tributo, sem incorporá-lo efetivamente à sua receita.
Os valores do ICMS-ST devem ser devidamente documentados, mesmo que não destacados no DANFE, para permitir sua posterior identificação e comprovação perante o fisco federal, se necessário.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 37/2017 representa um importante esclarecimento sobre a Exclusão ICMS substituição tributária base cálculo tributos federais, especialmente para contribuintes que enfrentam a impossibilidade formal de destacar o imposto nos documentos fiscais.
O entendimento da Receita Federal reconhece a realidade operacional dos contribuintes e evita a bitributação, uma vez que o ICMS-ST não constitui receita efetiva do contribuinte substituto, que atua como mero depositário do valor a ser recolhido ao fisco estadual.
As empresas devem manter controles internos adequados para comprovar o recolhimento do ICMS-ST e garantir a legitimidade da exclusão desses valores da base de cálculo dos tributos federais, mesmo quando o destaque não é realizado no documento fiscal.
Para os contribuintes que se enquadram na situação descrita na consulta, recomenda-se a revisão dos procedimentos contábeis e fiscais para assegurar o correto tratamento tributário e, se for o caso, avaliar a possibilidade de recuperação de valores recolhidos a maior em períodos anteriores.
É importante destacar que a consulta se refere especificamente ao regime cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, aplicável às empresas optantes pelo Lucro Presumido, não abrangendo o regime não-cumulativo dessas contribuições.
Por fim, vale ressaltar que a solução de consulta disponível no site da Receita Federal possui efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, oferecendo segurança jurídica para a adoção do procedimento descrito.
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