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Vedação de créditos PIS COFINS em materiais para embarcações do REB

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Vedação créditos PIS COFINS embarcações REB
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A Vedação créditos PIS COFINS embarcações REB é o tema central da Solução de Consulta nº 216 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 27 de novembro de 2018. Este documento traz importante esclarecimento sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições sociais em operações que envolvem embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).

Detalhes da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 216 – Cosit foi publicada em 27 de novembro de 2018 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil. Esta manifestação formal teve como objetivo esclarecer dúvidas de um contribuinte que atua na construção de embarcações de grande porte, enquadradas no Capítulo 89 da TIPI.

A consulente questionou a possibilidade de desconto de créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de materiais e equipamentos destinados à construção de embarcações registradas ou pré-registradas no REB, quando esses materiais são provenientes da Zona Franca de Manaus e já possuem alíquota zero das contribuições.

Contexto Legal da Consulta

A consulta envolveu a análise de diversos dispositivos legais, entre os quais:

  • Lei nº 9.432/1997, art. 11, § 9º – Equiparação da construção, conservação, modernização e reparo de embarcações registradas no REB à operação de exportação;
  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 2º, inciso II – Vedação de créditos de PIS/Pasep;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º, inciso II – Vedação de créditos de Cofins;
  • Lei nº 10.865/2004, art. 28, inciso X – Redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre materiais e equipamentos destinados a embarcações do REB.

A Vedação ao Creditamento nas Contribuições Sociais

O cerne da Vedação créditos PIS COFINS embarcações REB está no princípio fundamental da não cumulatividade dessas contribuições: a apuração de créditos por parte da pessoa jurídica adquirente de bens e serviços pressupõe que a pessoa jurídica vendedora tenha sofrido débito das contribuições.

Conforme esclarecido na Solução de Consulta, o inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 veda expressamente o direito a crédito sobre “o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção”.

Esta regra é aplicável a todas as situações onde não há pagamento das contribuições, abrangendo:

  • Não incidência
  • Incidência com alíquota zero
  • Suspensão
  • Isenção

O Caso Específico dos Materiais para Embarcações

A Lei nº 10.865/2004, em seu art. 28, inciso X, estabeleceu a redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de materiais e equipamentos destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB.

Nesse contexto, a Vedação créditos PIS COFINS embarcações REB se aplica justamente porque os materiais adquiridos pela consulente estão beneficiados pela alíquota zero, não havendo, portanto, pagamento das contribuições por parte da pessoa jurídica vendedora.

A Questão da Zona Franca de Manaus

A consulente também questionou se poderia apropriar créditos das contribuições ao adquirir mercadorias de fornecedores situados na Zona Franca de Manaus (ZFM), com projetos aprovados pela SUFRAMA, aplicando as alíquotas de 1% e 4,6% previstas no § 12 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no § 17 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

A Receita Federal esclareceu que essas disposições específicas sobre produtos da ZFM não afastam a vedação geral estabelecida pelo inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Isso porque:

  1. Constituem regra específica subordinada à regra geral;
  2. Fazem expressa ressalva à vedação em seus textos.

A Equiparação à Exportação não Garante Creditamento

Um ponto importante abordado na Solução de Consulta se refere ao § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997, que equipara a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações registradas no REB à operação de exportação, para todos os efeitos legais e fiscais.

Entretanto, a Receita Federal esclareceu que esta equiparação não tem o condão de afastar a Vedação créditos PIS COFINS embarcações REB, pois a única hipótese de afastamento dessa vedação ocorre quando “bens e serviços sejam adquiridos com isenção e, posteriormente sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou serviços que sejam vendidos em operações sujeitas ao pagamento da Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins”, o que não ocorre na situação analisada.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu categoricamente que:

  1. É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com redução a zero da alíquota das contribuições;
  2. Nem as disposições do § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997, nem as disposições do § 12 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do § 17 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 afastam a vedação de creditamento estabelecida pelo inciso II do § 2º do art. 3º das mesmas leis.

Impactos Práticos para o Setor Naval

Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para as empresas do setor naval, especialmente aquelas que constroem ou realizam serviços em embarcações registradas no REB. A Vedação créditos PIS COFINS embarcações REB implica que:

  • Empresas que adquirem materiais com alíquota zero para uso em embarcações do REB não podem aproveitar créditos de PIS/Cofins;
  • Mesmo que os materiais venham da Zona Franca de Manaus, a vedação ao creditamento permanece;
  • A equiparação à exportação estabelecida pela Lei nº 9.432/1997 não garante o direito ao creditamento.

Esta interpretação reforça o entendimento de que o sistema de não-cumulatividade do PIS/Cofins segue a lógica de “crédito físico”, ou seja, só há direito a crédito quando houve efetivo pagamento da contribuição na etapa anterior da cadeia produtiva.

Análise Comparativa com Outros Setores

A Vedação créditos PIS COFINS embarcações REB segue a mesma lógica aplicada a outros setores que possuem benefícios fiscais semelhantes. Por exemplo, empresas que adquirem produtos da cesta básica com alíquota zero também não podem apropriar créditos das contribuições.

Esta interpretação da Receita Federal contribui para a uniformização do entendimento sobre o sistema não-cumulativo do PIS/Cofins, evitando distorções entre setores econômicos.

Para compreender melhor o posicionamento da Receita Federal sobre o tema, é recomendável consultar também a Solução de Consulta Cosit nº 227/2017, mencionada no documento, que trata especificamente das vedações ao creditamento das contribuições.

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