A tributação concentrada PIS COFINS autopeças fabricantes regime cumulativo é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta nº 329 – Cosit, de 21 de junho de 2017, trazendo importantes orientações sobre a aplicação do regime especial para fabricantes de autopeças.
Entendendo o Regime de Tributação Concentrada para Autopeças
A Lei nº 10.485, de 2002, instituiu um regime especial de tributação para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre as receitas auferidas com a venda de autopeças relacionadas em seus Anexos I e II. Este regime visa concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.
Uma dúvida frequente do setor refere-se à aplicabilidade desse regime especial às empresas tributadas pelo lucro presumido, que estão sujeitas ao regime cumulativo das contribuições. A tributação concentrada PIS COFINS autopeças fabricantes regime cumulativo é tema de extrema relevância para o planejamento tributário dessas empresas.
Quem está sujeito ao Regime de Tributação Concentrada?
De acordo com a Solução de Consulta nº 329/2017, estão sujeitas ao regime de tributação concentrada:
- Pessoas jurídicas fabricantes de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002;
- Importadores desses mesmos produtos;
- Encomendantes, no caso de industrialização por encomenda.
A RFB esclareceu que o regime se aplica independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que a pessoa jurídica esteja submetida, ou seja, tanto para contribuintes do lucro real (não cumulativo) quanto para os do lucro presumido (cumulativo).
Alíquotas Aplicáveis na Tributação Concentrada
As alíquotas da tributação concentrada PIS COFINS autopeças fabricantes regime cumulativo são diferenciadas conforme o destinatário da venda:
- Nas vendas para fabricantes: 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins, quando o comprador for:
- Fabricante dos veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002; ou
- Fabricante de autopeças constantes dos Anexos I e II da mesma lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados.
- Nas vendas para comerciantes ou consumidores finais: 2,3% para PIS/Pasep e 10,8% para Cofins, quando o comprador for:
- Comerciante atacadista;
- Comerciante varejista; ou
- Consumidor final.
É importante destacar que essas alíquotas não se alteram em função do regime de tributação (cumulativo ou não cumulativo) a que está submetido o contribuinte. A única diferença está na possibilidade ou não de aproveitamento de créditos.
Regime Cumulativo e o Aproveitamento de Créditos
Uma questão central na tributação concentrada PIS COFINS autopeças fabricantes regime cumulativo refere-se ao direito ao aproveitamento de créditos. A Solução de Consulta nº 329/2017 é clara ao afirmar que as empresas sujeitas ao regime cumulativo (como as optantes pelo lucro presumido) não estão autorizadas a descontar nenhum tipo de crédito da não cumulatividade das contribuições.
Conforme determina o art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003, e o art. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido permanecem sujeitas às normas da legislação vigentes anteriormente à instituição do regime não cumulativo, não se lhes aplicando as disposições que autorizam o desconto de créditos.
Portanto, mesmo que a empresa esteja sujeita às alíquotas majoradas do regime de tributação concentrada (1,65% e 7,6% ou 2,3% e 10,8%), não poderá apropriar-se de créditos de suas entradas se estiver no regime cumulativo.
Retenção na Fonte das Contribuições
A Lei nº 10.485/2002 também estabelece a obrigatoriedade de retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:
- De peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei; ou
- De produtos relacionados no art. 1º da Lei.
O valor a ser retido constitui antecipação das contribuições devidas pelos fornecedores e corresponde a:
- 0,1% para a Contribuição para o PIS/Pasep;
- 0,5% para a Cofins.
Esta retenção é aplicável independentemente do regime de apuração das contribuições a que está sujeito o fornecedor (cumulativo ou não cumulativo).
Exceções à Obrigatoriedade de Retenção
A retenção na fonte não se aplica no caso de pagamento efetuado a:
- Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
- Comerciante atacadista;
- Comerciante varejista.
Além disso, a retenção alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.
Aproveitamento dos Valores Retidos
De acordo com a tributação concentrada PIS COFINS autopeças fabricantes regime cumulativo, os valores retidos na fonte são considerados como antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos no encerramento do respectivo período de apuração.
Assim, a empresa fornecedora (fabricante de autopeças) poderá deduzir os valores retidos do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, independentemente do regime de apuração a que esteja submetida.
Fundamentos Legais e Jurisprudência Administrativa
A Solução de Consulta nº 329/2017 esclarece que a Lei nº 10.485/2002 não faz qualquer restrição quanto ao regime de apuração das contribuições para efeito de aplicação das alíquotas diferenciadas. Ademais, esta lei foi publicada em período em que somente existia o regime cumulativo, sendo que a primeira norma a instituir a não cumulatividade foi a MP nº 66/2002, publicada posteriormente.
Além disso, as normas que regem o regime não cumulativo (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003) fazem menção expressa às alíquotas estabelecidas na Lei nº 10.485/2002, o que reforça o entendimento de que o regime de tributação concentrada é aplicável independentemente do regime de apuração das contribuições.
Você pode conferir o inteiro teor da Solução de Consulta nº 329/2017 no portal da Receita Federal.
Conclusão
A tributação concentrada PIS COFINS autopeças fabricantes regime cumulativo aplica-se a todas as pessoas jurídicas fabricantes de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, independentemente do regime de apuração das contribuições a que estejam submetidas.
No entanto, caso a pessoa jurídica apure as contribuições segundo o regime cumulativo (como no caso das optantes pelo lucro presumido), não estará autorizada a descontar créditos da não cumulatividade das contribuições, mesmo estando sujeita às alíquotas majoradas do regime concentrado.
Os valores de PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte pelos adquirentes podem ser deduzidos do valor das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora, como antecipação das contribuições.
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