A impossibilidade de créditos PIS COFINS na revenda de álcool combustível foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 196, de 21 de junho de 2019. Esta normativa esclarece definitivamente as regras aplicáveis aos distribuidores de combustíveis no regime não-cumulativo destas contribuições.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 196
- Data de publicação: 21 de junho de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A consulta fiscal foi apresentada por um contribuinte que buscava esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na revenda de álcool combustível, tanto na forma hidratada quanto anidra. A dúvida surgiu em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 12.859/2013 e regulamentações posteriores que modificaram o tratamento tributário do setor de combustíveis.
A resposta da Receita Federal está vinculada a entendimentos já estabelecidos anteriormente na Solução de Divergência COSIT nº 7/2014 e na Solução de Consulta COSIT nº 119/2015, consolidando a interpretação oficial sobre o tema para toda a cadeia de distribuição de álcool combustível no país.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece um marco temporal importante: a partir de 8 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS estão impedidos de descontar créditos relativos à aquisição de álcool etílico hidratado carburante (etanol hidratado) destinado à revenda, independentemente de quem seja o fornecedor deste produto.
Para o álcool anidro, utilizado na adição à gasolina, a regra é diferente: desde 24 de dezembro de 2013, os valores que poderiam ser creditados foram reduzidos a zero. Esta regra também independe de qual seja o fornecedor do álcool anidro, aplicando-se a toda cadeia de distribuição.
O fundamento legal da decisão baseia-se principalmente nas alterações trazidas pela Lei nº 12.859/2013, que modificou o sistema de tributação do setor de combustíveis, e no Decreto nº 6.573/2008 e suas alterações posteriores, que regulamentam aspectos específicos da tributação deste setor.
Detalhamento da Impossibilidade de Creditamento
É importante destacar que a impossibilidade de créditos PIS COFINS na revenda de álcool combustível tem caráter abrangente. A decisão afeta todas as empresas que operam na distribuição de combustíveis sob o regime não-cumulativo destas contribuições, sendo irrelevante:
- A natureza jurídica do fornecedor do combustível;
- O porte da empresa distribuidora;
- Se o fornecedor é produtor, importador ou outro distribuidor;
- Se o álcool é adquirido diretamente de usinas ou de outros intermediários da cadeia.
Para o álcool etílico hidratado (etanol comum encontrado nos postos), a vedação ao crédito é total desde maio de 2013. Já para o álcool anidro (adicionado à gasolina), houve um período de transição entre maio e dezembro de 2013, após o qual os créditos foram definitivamente reduzidos a zero.
Impactos Práticos para as Empresas
As empresas distribuidoras de combustíveis precisam adaptar seus controles fiscais e sistemas contábeis para refletir a impossibilidade de créditos PIS COFINS na revenda de álcool combustível. Na prática, isso significa:
- Segregar adequadamente as operações com álcool hidratado e anidro;
- Observar as datas de corte estabelecidas (maio/2013 para hidratado e dezembro/2013 para anidro);
- Realizar os ajustes necessários caso tenha havido aproveitamento indevido de créditos;
- Avaliar o impacto financeiro do aumento da carga tributária efetiva decorrente da impossibilidade de creditamento.
Vale ressaltar que eventuais créditos tomados indevidamente após os marcos temporais indicados devem ser estornados, com os devidos ajustes nas apurações de PIS e COFINS, sob pena de autuação fiscal e incidência de multas e juros.
Análise Comparativa com Regras Anteriores
Antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.859/2013, os distribuidores de combustíveis podiam aproveitar créditos de PIS e COFINS na aquisição de álcool para revenda, seguindo as regras gerais do regime não-cumulativo previstas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Com as alterações, o legislador optou por modificar o tratamento tributário do setor, visando maior controle fiscal e alinhamento com a política energética nacional. A impossibilidade de créditos PIS COFINS na revenda de álcool combustível representa, portanto, uma mudança significativa no modelo de tributação que vigorava anteriormente.
É importante observar que a decisão da Receita Federal não traz novidade interpretativa, mas consolida o entendimento já firmado em soluções anteriores, dando maior segurança jurídica aos contribuintes quanto à correta aplicação da legislação tributária.
Fundamentação Legal
A vedação ao aproveitamento de créditos está fundamentada em diversos dispositivos legais, que foram cuidadosamente analisados pela autoridade fiscal na Solução de Consulta. Os principais são:
- Lei nº 9.718/1998, art. 5º – Base normativa para tributação de PIS/COFINS no setor de combustíveis;
- Lei nº 10.637/2002, arts. 2º e 3º – Regime não-cumulativo do PIS;
- Lei nº 10.833/2003, arts. 2º e 3º – Regime não-cumulativo da COFINS;
- Lei nº 12.859/2013 – Alteração específica para o setor de combustíveis;
- Decreto nº 6.573/2008 e alterações – Regulamentação específica para o setor.
Essa base legal pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal, onde a Solução de Consulta está disponível para análise detalhada.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 196/2019 traz importante segurança jurídica ao confirmar a impossibilidade de créditos PIS COFINS na revenda de álcool combustível, tanto na modalidade hidratada quanto anidra, observados os marcos temporais específicos para cada caso.
As empresas do setor de distribuição de combustíveis devem estar atentas a essas regras para evitar autuações fiscais e garantir a correta apuração das contribuições. É recomendável que os contribuintes que tenham realizado aproveitamento indevido de créditos promovam as retificações necessárias, evitando questionamentos futuros pela fiscalização.
Vale destacar que a parte da consulta referente a questões já disciplinadas em disposições literais de lei ou em atos normativos publicados antes da apresentação da consulta foi declarada ineficaz, com base no art. 18, incisos VII e IX da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
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