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Isenção de retenção tributária para Despachantes que atuam como Pessoa Física

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Isenção de retenção tributária para Despachantes
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A isenção de retenção tributária para Despachantes que atuam como pessoa física foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 254 – Cosit, publicada em 24 de setembro de 2019. Esta orientação trouxe importante clarificação sobre o tratamento fiscal aplicável aos pagamentos realizados a despachantes que exercem sua atividade de forma individual.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 254 – Cosit
Data de publicação: 24 de setembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta sobre isenção de retenção para despachantes

A consulta foi formulada por um contribuinte que exerce atividades de despachante e que, embora possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e registro na Junta Comercial, questionava se estaria sujeito às retenções tributárias aplicáveis às pessoas jurídicas, uma vez que sua receita é tributada como pessoa física.

O questionamento central era se os pagamentos realizados ao despachante estariam sujeitos às retenções previstas na Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 13.137/2015, relativas ao PIS, COFINS e CSLL, considerando sua situação específica.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal, ao analisar a consulta, concluiu que não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro.

Este entendimento está fundamentado no inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), que estabelece expressamente que o disposto no inciso II do § 1º (sobre equiparação à pessoa jurídica) não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de “corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos”.

Análise da evolução normativa

A solução de consulta faz uma análise detalhada da evolução normativa sobre o tema, mostrando como a legislação foi atualizada desde a Lei nº 4.506/1964 (que considerava empresas individuais tanto as firmas individuais quanto pessoas naturais que explorassem atividades econômicas) até o atual Código Civil e o RIR/2018.

Um ponto importante destacado foi a mudança do paradigma jurídico brasileiro, que passou da teoria dos atos de comércio (Código Comercial de 1850) para a teoria da empresa (Código Civil de 2002). Apesar dessa evolução, a isenção de retenção tributária para Despachantes foi mantida nas atualizações normativas.

A Coordenação-Geral de Tributação reafirmou que o fato de a pessoa física estar inscrita no CNPJ ou ter seu ato constitutivo registrado em Cartório ou Junta Comercial, ainda que por exigência legal ou contratual, não é suficiente para caracterizá-la como empresa individual equiparada a pessoa jurídica. Esta orientação já havia sido estabelecida em pareceres normativos anteriores.

Consequências práticas para despachantes e contratantes

Com base nesse entendimento, os pagamentos realizados a despachantes que atuam como pessoa física não estão sujeitos às seguintes retenções tributárias:

  • IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) – previsto no art. 714 do Decreto nº 9.580/2018, aplicável apenas a pagamentos entre pessoas jurídicas;
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) – conforme art. 30 da Lei nº 10.833/2003, que se aplica somente a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas;
  • PIS/PASEP e COFINS – também previstos no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, igualmente restritos a pagamentos entre pessoas jurídicas.

É importante destacar que os rendimentos recebidos por despachantes pessoa física continuam sujeitos ao Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual, sendo tributados como rendimentos do trabalho não assalariado, conforme previsto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.250/1995.

Forma de tributação aplicável aos despachantes pessoa física

Conforme esclarecido na Solução de Consulta, os rendimentos do trabalho não assalariado, como “corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos”, recebidos por pessoas físicas e pagos por pessoas jurídicas, estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, nos termos do art. 7º, inciso II, e § 1º, da Lei nº 7.713/1988.

Estes rendimentos também se sujeitam à tributação na Declaração de Ajuste Anual, conforme disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.250/1995. Portanto, o despachante pessoa física não está isento de tributação, mas apenas da retenção específica aplicável às pessoas jurídicas.

Fundamentação legal completa

A isenção de retenção tributária para Despachantes está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 4.506/1964, art. 41 (conceito de empresas individuais);
  • Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 162, § 2º, inciso V (exclusão dos despachantes do conceito de empresa individual);
  • Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, art. 7º, § 2º, inciso V (confirmação da não equiparação);
  • Lei nº 7.713/1988, art. 7º (tributação de rendimentos do trabalho não assalariado);
  • Lei nº 10.833/2003, art. 30 (retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP restrita a pagamentos entre pessoas jurídicas).

Além disso, a Receita Federal faz referência a diversos pareceres normativos que consolidam esse entendimento, como os Pareceres Normativos nº 80/1971, nº 38/1975 e nº 39/1977, além do Ato Declaratório Normativo CST nº 25/1989.

Conclusões práticas

Com base na Solução de Consulta analisada, podemos concluir que:

  1. Despachantes que atuam como pessoa física não são equiparados a pessoa jurídica para fins tributários, mesmo que tenham CNPJ e registro em Junta Comercial;
  2. Pagamentos realizados a esses profissionais não estão sujeitos às retenções de IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS aplicáveis às pessoas jurídicas;
  3. A retenção que se aplica é apenas a do Imposto de Renda conforme tabela progressiva, por se tratar de rendimento de trabalho não assalariado;
  4. O profissional deve declarar esses rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

Esta orientação traz segurança jurídica tanto para os despachantes quanto para as empresas que contratam seus serviços, evitando retenções indevidas e possíveis questionamentos fiscais.

É fundamental que os departamentos fiscais e contábeis das empresas contratantes estejam cientes desta orientação para aplicar corretamente a legislação tributária nos pagamentos realizados a despachantes pessoa física, garantindo conformidade fiscal e evitando retenções indevidas.

A Solução de Consulta nº 254 – Cosit está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil para consulta detalhada.

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