Faturamento direto de consorciadas permite execução de partes distintas do contrato
O faturamento direto de consorciadas é lícito quando se trata da execução de partes distintas do objeto contratual, conforme esclarece a Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 35/2018. Esta orientação traz segurança jurídica para empresas que atuam em consórcios, especialmente em projetos de grande complexidade que exigem expertise diversificada.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 35 – COSIT
- Data de publicação: 27 de março de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 35/2018 esclarece dúvidas sobre a possibilidade de faturamento direto e isolado por empresas integrantes de consórcios. Esta norma interpretativa é relevante para empresas de diversos setores, especialmente de engenharia e infraestrutura, que frequentemente operam por meio de consórcios e precisam emitir faturas individualizadas conforme sua especialidade no empreendimento conjunto.
Contexto da Norma
Os consórcios empresariais são regulados pelos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e, do ponto de vista tributário, pela IN RFB nº 1.199/2011, baseada no art. 1º da Lei nº 12.402/2011. Em princípio, a regra geral determina que o faturamento correspondente às operações do consórcio seja proporcional à participação de cada empresa no empreendimento.
A consulta foi motivada pelo cenário de projetos complexos, especialmente aqueles submetidos ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), em que empresas com especialidades distintas se consorciam. Nestes casos, surgem situações em que determinada consorciada, por sua expertise específica (como elaboração de projetos), executa sua parte do objeto contratual em momento anterior às demais, gerando questionamentos sobre a possibilidade de faturar diretamente sua parcela do trabalho.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que é perfeitamente lícito o faturamento feito direta e isoladamente para a contratante por uma ou mais empresas consorciadas, quando decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio. Esta possibilidade está amparada pelo §1º do art. 4º da IN RFB nº 1.199/2011.
Vale destacar que, mesmo com o faturamento direto, permanece a obrigação da consorciada de remeter mensalmente à empresa líder (ou à consorciada designada para esse fim) todos os documentos comprobatórios das receitas auferidas e dos custos e despesas incorridos. Essa medida visa garantir o controle centralizado das operações do consórcio.
A decisão da Receita Federal reconhece que o faturamento direto e isolado substitui adequadamente o sistema indireto de atribuição proporcional previsto na regra geral, mantendo-se, entretanto, a responsabilidade tributária proporcional de cada integrante do consórcio conforme sua participação contratual.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) – que regulamentam a constituição e funcionamento de consórcios;
- Art. 1º da Lei nº 12.402/2011 – que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às empresas consorciadas;
- Artigos 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.199/2011 – que disciplina o tratamento tributário aplicável às operações praticadas por consórcios empresariais.
Impactos Práticos
Esta orientação da Receita Federal traz importantes consequências práticas para empresas que atuam em consórcios:
- Permite que cada consorciada fature diretamente sua parcela específica do objeto contratual, de acordo com sua especialidade, sem necessidade de distribuição proporcional do faturamento entre todas as empresas;
- Viabiliza a execução de projetos complexos em que as atividades ocorrem em momentos distintos, como nos casos de elaboração de projetos de engenharia seguidos da execução das obras;
- Facilita o fluxo financeiro das empresas consorciadas, que podem receber diretamente pelos serviços prestados, sem intermediação desnecessária;
- Mantém a integridade do controle fiscal e contábil por meio da obrigação de remessa dos documentos à empresa líder para centralização.
É importante observar que, mesmo com o faturamento direto de consorciadas, permanece a responsabilidade tributária de cada empresa na proporção de sua participação no empreendimento, conforme estabelecido no contrato de consórcio. Isso significa que, independentemente de como o faturamento é realizado, a responsabilidade perante o Fisco é proporcional à participação contratual.
Análise Comparativa
A interpretação da Receita Federal representa um avanço em relação ao entendimento anterior, que poderia levar à conclusão de que o faturamento deveria sempre ser proporcional à participação de cada empresa no consórcio, independentemente de quem efetivamente executou determinada parte do serviço.
Esta flexibilização reconhece a realidade operacional dos consórcios modernos, especialmente aqueles formados para atender contratos complexos como os do RDC, que envolvem desde a elaboração de projetos até a execução final das obras, muitas vezes por empresas com especializações muito distintas.
A orientação também se alinha com o princípio da autonomia contratual presente na Lei das Sociedades por Ações, que permite às consorciadas estabelecerem livremente as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados no contrato constitutivo do consórcio.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 35/2018 proporciona maior segurança jurídica aos consórcios empresariais ao confirmar expressamente a licitude do faturamento direto e isolado por parte das empresas consorciadas. Esta clarificação é especialmente relevante para consórcios que executam empreendimentos complexos, com fases distintas e empresas de especialidades diversas.
As empresas que operam em consórcio devem, portanto, assegurar que o contrato de constituição do consórcio preveja adequadamente as regras de faturamento e, independentemente do modelo adotado, garantir o cumprimento da obrigação acessória de remessa dos documentos comprobatórios à empresa líder para centralização das informações fiscais e contábeis.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta, consulte o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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