A prestação de serviços entre empresas vinculadas no exterior exige atenção especial dos contribuintes brasileiros, especialmente quanto à aplicação das regras de preços de transferência. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu diversos aspectos desse tema na Solução de Consulta COSIT nº 528, de 18 de dezembro de 2017, que analisa detalhadamente a tributação aplicável a remessas para o exterior em decorrência de contratos celebrados entre empresas de um mesmo grupo econômico.
Contexto da Solução de Consulta
A Solução de Consulta trata de um caso em que uma empresa brasileira questionou o tratamento tributário aplicável a um suposto contrato de consórcio internacional firmado com empresa estrangeira vinculada. Embora o arranjo tenha sido denominado como “consórcio”, a RFB analisou a real natureza da operação e concluiu tratar-se de contrato de prestação de serviços intragrupo.
No caso analisado, a empresa brasileira pretendia comprar produtos acabados, armazenar, distribuir e vender mercadorias no Brasil, enquanto a empresa estrangeira vinculada seria responsável por definir estratégias relacionadas à cadeia de suprimentos, assumindo riscos e funções no gerenciamento dessa cadeia.
Distinção entre Consórcio e Prestação de Serviços
A RFB esclareceu que consórcio, nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, é uma sociedade sem personalidade jurídica que tem por objetivo a execução de empreendimento específico e determinado, constituído por prazo definido e delimitado. O contrato analisado, no entanto, apresentava características incompatíveis com essa definição legal:
- Ausência de empreendimento específico (o objeto confundia-se com a própria atividade-fim da empresa brasileira)
- Prazo longo e prorrogável (20 anos)
- Divisão de receitas com garantia de parcela de lucro para a empresa estrangeira
A Receita Federal destacou que “não se está diante de um contrato de consórcio típico, constituído sob as regras definidas na legislação comercial (arts. 278 e 279 da Lei das S.A.), mas de um arranjo que prevê a realização de atividades-meio praticadas intraconsórcio, por prazo quase indeterminado, com a finalidade de aumentar a eficiência e reduzir os custos na atividade-fim de comercialização de produtos e, ainda, prevendo a distribuição de lucros”.
Classificação como Prestação de Serviços Intragrupo
Após descaracterizar o consórcio, a Receita Federal analisou se o arranjo poderia ser considerado um contrato de compartilhamento de custos (cost-sharing) ou um contrato de prestação de serviços intragrupo.
A conclusão foi que se tratava de prestação de serviços intragrupo, caracterizada por:
- Profissionalização da empresa estrangeira, que passou a exercer atividades-meio como sua atividade-fim
- Fim lucrativo da prestação (contraprestação que incluía “componente de lucro”)
- Caráter profissional dos serviços, corroborado pela existência de contratos semelhantes com outras empresas do grupo
- Remuneração não limitada ao reembolso de custos
Aplicação dos Preços de Transferência
Sendo caracterizada como prestação de serviços entre pessoas vinculadas, a Receita Federal determinou a aplicação da legislação de preços de transferência, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430/1996. Assim, os valores pagos à empresa vinculada no exterior estão sujeitos ao:
- Método dos Preços Independentes Comparados (PIC); ou
- Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL)
A dedutibilidade das despesas para fins de IRPJ e CSLL fica condicionada à aplicação destes métodos, além da análise da necessidade/usualidade da despesa, conforme previsto no art. 299 do RIR/1999.
Tributação das Remessas ao Exterior
Outra questão analisada foi a tributação incidente sobre as remessas ao exterior. A RFB concluiu que os serviços prestados pela empresa estrangeira (suporte a decisões estratégicas, gestão da informação, política de gestão de risco, gerenciamento da cadeia de suprimentos) enquadram-se como “serviços de assistência administrativa e semelhantes”. Consequentemente, as remessas estão sujeitas a:
- IRRF: 15% sobre o valor remetido, conforme previsto no art. 2º-A da Lei nº 10.168/2000
- CIDE-Remessas: 10% sobre o valor remetido, de acordo com o art. 2º, §4º da Lei nº 10.168/2000
- PIS/COFINS-Importação: incidência sobre os pagamentos, pois os resultados dos serviços prestados são verificados no Brasil
Tributação da Receita de Vendas
No que se refere à prestação de serviços entre empresas vinculadas no exterior e seus reflexos na tributação das receitas, a RFB determinou que a empresa brasileira deve apurar PIS/PASEP e COFINS sobre a totalidade das receitas por ela auferidas, apropriando os respectivos créditos a que fizer jus.
Conclusões Importantes
A Solução de Consulta COSIT nº 528/2017 estabelece importantes diretrizes para a prestação de serviços entre empresas vinculadas no exterior, com destaque para:
- A mera denominação dada pelas partes não é suficiente para caracterizar um negócio jurídico como consórcio
- O art. 123 do CTN impede que convenções particulares sejam opostas à Fazenda Pública para modificar a definição do sujeito passivo
- A substância econômica prevalece sobre a forma jurídica na caracterização das operações
- Contratos envolvendo prestação de serviços entre empresas vinculadas devem seguir as regras de preços de transferência
As empresas brasileiras que mantêm relações com vinculadas no exterior devem estar atentas a essas diretrizes para evitar questionamentos fiscais e ajustes na base de cálculo dos tributos, especialmente quanto à dedutibilidade das despesas com serviços para fins de IRPJ e CSLL.
Vale ressaltar que as orientações da RFB aplicam-se a todos os contratos firmados entre empresas do mesmo grupo econômico que envolvam atividades como suporte a decisões estratégicas, gestão da informação, gerenciamento de riscos e gerenciamento da cadeia de suprimentos, independentemente da denominação adotada.
A correta aplicação das regras de preços de transferência, utilizando o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou o Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL), é essencial para garantir a dedutibilidade das despesas e evitar questionamentos fiscais sobre a prestação de serviços entre empresas vinculadas no exterior.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 528/2017, os interessados podem acessar o Portal da Receita Federal do Brasil, através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=88891.
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