A Classificação fiscal de recipientes flexíveis e cintas de transporte na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 98.387/2019 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 23 de setembro de 2019. O documento esclarece dúvidas importantes sobre o correto enquadramento de recipientes têxteis flexíveis e cintas utilizadas para o transporte de produtos líquidos e semi-sólidos a granel.
Contexto da Consulta
A empresa consultente questionou a classificação fiscal de um conjunto composto por três elementos:
- Recipiente interno flexível de tecido para produtos líquidos/semi-sólidos a granel
- Cinta de sustentação para transporte
- Palete (de aço ou madeira)
A dúvida central envolvia a possibilidade de classificar todo o conjunto como um único produto na posição 39.23 da NCM (artigos de transporte ou embalagem, de plástico). A empresa argumentava que a tecnologia diferenciada deste tipo de embalagem tinha como elemento-chave o recipiente interno.
Principais Pontos da Solução de Consulta
A análise técnica da Receita Federal determinou que os itens não poderiam ser classificados como um único conjunto. Isso ocorre porque, de acordo com a Regra Geral para Interpretação 3 “b” do Sistema Harmonizado, o conjunto em questão não pode ser considerado uma obra constituída pela reunião de artigos diferentes, pois:
- Seus componentes não formam um todo praticamente indissociável
- É composto por elementos separáveis, onde cada um deles normalmente pode ser vendido isoladamente
- Não são apresentados em sortidos acondicionados para a venda a retalho
Um ponto relevante destacado na análise é que o recipiente interno é recomendado para uma única utilização (viagem), enquanto os paletes podem ser reutilizados inúmeras vezes, justificando sua comercialização de forma separada.
Classificação do Recipiente Interno
Para a classificação correta do recipiente interno, foi solicitada assistência técnica ao Laboratório de Análises Falcão Bauer, que emitiu o Parecer Técnico 008/2019. As análises técnicas identificaram:
- Aspecto: tecido branco
- Material: Polipropileno (positivo na identificação por infravermelho)
- Largura aparente das fibras: aproximadamente 2,8 mm
- Gramatura: 103 g/m²
A conclusão do laboratório foi que o recipiente é constituído de tecido obtido a partir de lâminas de Polipropileno. De acordo com as Regras de Classificação, os tecidos de lâminas de polipropileno (material sintético) são classificados na posição 54.07 e, mais especificamente, na subposição 5407.20.00, cujo texto é: “-Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes”.
Portanto, identificado que o material do recipiente é um tecido da posição 54.07, ficou descartada a pretensão do consulente de enquadrá-lo como um artigo de plástico da posição 39.23. O recipiente foi classificado na posição 63.05, que engloba “sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de matéria têxtil”.
Especificamente, a classificação foi determinada como 6305.32.00, que corresponde a “–Recipientes flexíveis para produtos a granel” dentro da subposição “-De matérias têxteis sintéticas ou artificiais”.
As Notas Explicativas de Subposição esclarecem que “os recipientes flexíveis para produtos a granel são normalmente confeccionados a partir de tecidos de urdidura e trama de polipropileno ou de polietileno e têm, geralmente, uma capacidade variável de 250 a 3.000 kg. Podem estar munidos de correias de elevação nos quatros cantos superiores e aberturas podem ser feitas em cima e no fundo para facilitar o enchimento e o esvaziamento.”
Classificação da Cinta de Transporte
Quanto à cinta de transporte, a análise laboratorial determinou:
- Aspecto: tecido branco
- Identificação por infravermelho: positiva para Polipropileno e para Copolímero de Propileno e Etileno
- Largura aparente das fibras: aproximadamente 1,6 mm
- Gramatura: 237 g/m²
- Teste em mandril de 7 mm de diâmetro (15º C – 30º C): enrola sem se fender
A conclusão técnica foi que a cinta é confeccionada em tecido de lâminas de Polipropileno, revestido com película incolor de Copolímero de Propileno e Etileno.
De acordo com a Nota Legal 2 do Capítulo 59 e o texto da posição 59.03 da NCM, este tipo de material é classificado como um tecido revestido não rígido que não se encontra nem inteiramente embebido, nem revestido ou recoberto em ambas as faces com plástico. Assim, o material da cinta foi classificado na posição 59.03.
Consequentemente, a cinta como produto final foi classificada na posição 63.07 (“Outros artefatos confeccionados”) e, mais especificamente, no código 6307.90.90 (“Outros”), por não estar abrangida pelos textos específicos das subposições anteriores.
Fundamentação Legal
A classificação fiscal foi baseada nas seguintes regras e dispositivos legais:
- RGI 1 (textos das posições 63.05 e 63.07)
- RGI 6 (textos das subposições 6305.3 e 6305.32, e da subposição 6307.90)
- RGC 1 (texto do item 6307.90.90)
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.788, de 2018
Conclusão da Solução de Consulta
A decisão final da Receita Federal foi:
- Recipiente flexível para produtos líquidos/semi-sólidos a granel, com capacidade máxima de 1.000 litros, constituído de tecido de lâminas de polipropileno com gramatura de 103 g/m²: Classificação NCM 6305.32.00
- Cinta circular confeccionada em tecido de lâminas de polipropileno revestido com película incolor de copolímero de propileno e etileno, com gramatura de 237 g/m²: Classificação NCM 6307.90.90
Os paletes (de aço ou madeira) devem ser classificados separadamente segundo seu próprio regime de classificação, não sendo objeto específico da consulta analisada.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que comercializam ou utilizam embalagens flexíveis para transporte de produtos a granel, especialmente:
- Estabelece que conjuntos compostos por elementos separáveis que podem ser comercializados individualmente devem ter classificação fiscal distinta para cada componente
- Esclarece os critérios técnicos para diferenciar produtos têxteis de produtos plásticos para fins de classificação fiscal
- Demonstra a importância das análises laboratoriais para a correta identificação da composição material dos produtos
- Evidencia que a função do produto (embalagem) não é o único critério para classificação, sendo fundamental considerar a composição material
As empresas que comercializam ou importam recipientes flexíveis para produtos a granel e suas partes devem atentar para a correta classificação fiscal de cada componente, evitando incorrer em irregularidades que possam resultar em autuações fiscais.
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