A Impossibilidade créditos PIS COFINS transporte internacional exportações foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 70, de 28 de fevereiro de 2018. Esta orientação estabelece que, no regime não cumulativo, os valores pagos por transporte internacional de mercadorias exportadas não geram direito a créditos dessas contribuições, mesmo quando o serviço é prestado por empresa brasileira.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 70
- Data de publicação: 28 de fevereiro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 70/2018 esclarece a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos a serviços de transporte internacional de cargas destinadas à exportação. Esta orientação afeta diretamente empresas exportadoras que operam no regime não cumulativo dessas contribuições e produz efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
O questionamento sobre a possibilidade de creditamento no pagamento de fretes internacionais surge em um cenário de constante busca por redução da carga tributária por parte das empresas exportadoras brasileiras. A legislação que fundamenta o regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) estabelece hipóteses específicas para o aproveitamento de créditos.
Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 3, de 20 de janeiro de 2017, que já havia consolidado entendimento semelhante, demonstrando a coerência da administração tributária em manter posicionamento restritivo quanto à interpretação das hipóteses de creditamento para esses tributos.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, mesmo quando o prestador do serviço de transporte internacional de cargas é uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não se pode aproveitar créditos das contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre os valores pagos. A fundamentação para esse entendimento está baseada na interpretação do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003, combinado com o art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
A Receita Federal esclarece que o fato do serviço ser prestado por empresa brasileira não altera a natureza internacional do transporte, que continua sendo uma operação que envolve o território nacional e país estrangeiro. Portanto, não se enquadra na hipótese de creditamento prevista na legislação para fretes em operação de venda.
Além disso, a decisão ressalta que a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em seu art. 14, já estabelecia que não há incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, o que afasta a possibilidade de geração de créditos.
Impactos Práticos
Para as empresas exportadoras que operam no regime não cumulativo, a impossibilidade de créditos PIS COFINS transporte internacional exportações representa um aumento no custo efetivo das operações. A impossibilidade de aproveitamento dos créditos significa que os valores pagos a título de frete internacional integrarão o custo da operação, sem possibilidade de recuperação via compensação tributária.
As empresas que eventualmente estavam aproveitando esses créditos precisam revisar seus procedimentos contábeis e fiscais para adequar-se ao entendimento oficial, evitando possíveis autuações fiscais. É recomendável que seja feito um levantamento de eventuais créditos tomados indevidamente nos últimos cinco anos, período dentro do prazo decadencial para fiscalizações.
Este posicionamento da Receita Federal tem impacto significativo especialmente para empresas que possuem volume expressivo de exportações e, consequentemente, elevados gastos com fretes internacionais.
Análise Comparativa
É importante observar que a legislação permite o aproveitamento de créditos para fretes nas operações de vendas no mercado interno e nos serviços de transporte de cargas realizados dentro do território nacional. No entanto, quando se trata especificamente de transporte internacional, mesmo que relacionado a exportações, há a vedação expressa ao creditamento.
Essa distinção cria uma disparidade de tratamento entre operações domésticas e internacionais, o que pode afetar a competitividade das empresas exportadoras brasileiras. Enquanto o frete nacional gera créditos, reduzindo a carga tributária efetiva, o frete internacional não permite tal aproveitamento.
Vale ressaltar que este entendimento da Receita Federal tem sido consistente ao longo dos anos, como pode ser observado pela vinculação à Solução de Divergência COSIT nº 3/2017, demonstrando que não há perspectivas de mudança na interpretação administrativa sobre o tema no curto prazo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 70/2018 consolida o entendimento da Receita Federal sobre a impossibilidade de créditos PIS COFINS transporte internacional exportações, mesmo quando o serviço é prestado por empresa brasileira. Este posicionamento está alinhado com interpretações anteriores da administração tributária e fundamentado na legislação vigente.
As empresas exportadoras devem considerar este custo adicional em suas operações internacionais, buscando alternativas para otimizar sua carga tributária dentro dos limites legais. É recomendável a consulta a especialistas em tributação para avaliar potenciais estratégias que possam minimizar o impacto desta impossibilidade de creditamento nas operações de comércio exterior.
Considerando que a solução está vinculada a entendimentos anteriores da própria Receita Federal, eventuais contestações judiciais devem ser cuidadosamente analisadas quanto às chances de êxito, levando em conta a solidez da fundamentação apresentada pelo Fisco.
Para consulta completa ao texto original da Solução de Consulta COSIT nº 70/2018, acesse o portal da Receita Federal.
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