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Tributação PIS/COFINS na industrialização por encomenda de cerveja

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Tributação PIS/COFINS industrialização encomenda cerveja
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A Tributação PIS/COFINS na industrialização por encomenda de cerveja é o tema abordado na Solução de Consulta nº 75 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 20 de março de 2019, que esclarece importantes aspectos sobre a apuração dessas contribuições para executores de encomendas no setor cervejeiro.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: nº 75 – Cosit

Data de publicação: 20 de março de 2019

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta nº 75/2019 da Cosit foi emitida em resposta a questionamentos sobre a correta tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas operações de industrialização por encomenda de cerveja (classificação NCM 2203.0000). A norma se aplica a todos os executores de encomendas desse tipo de bebida, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

Até 30 de abril de 2015, as bebidas frias estavam sujeitas aos regimes tributários previstos nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003, regulamentados pelo Decreto nº 6.707/2008, que estabeleciam um sistema de tributação específico para esses produtos.

Com a publicação da Lei nº 13.097/2015, esse regime foi revogado e substituído por um novo modelo de tributação, regulamentado pelo Decreto nº 8.442/2015. A mudança eliminou o regime especial baseado em valores fixados por unidade de litro e estabeleceu nova sistemática de apuração dessas contribuições.

A consulta surgiu da dúvida sobre qual sistemática seria aplicável especificamente aos executores de encomendas de cerveja, considerando as particularidades dessa operação no novo regime tributário.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, a Tributação PIS/COFINS na industrialização por encomenda de cerveja deve seguir uma sistemática específica. O executor da encomenda deve realizar um cálculo duplo e comparativo para determinar o valor devido dessas contribuições.

Primeiramente, deve-se apurar o valor das contribuições com base na receita bruta decorrente da industrialização por encomenda, aplicando-se as alíquotas de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins, conforme estabelecido no art. 18 do Decreto nº 8.442/2015.

Em seguida, deve-se calcular o valor das contribuições com base no volume de produtos fabricados, medido em litros, multiplicando-se esse volume pelas alíquotas específicas mínimas previstas no Anexo I do Decreto nº 8.442/2015, que variam de acordo com a classificação fiscal na TIPI, o tipo de produto e a capacidade do recipiente.

Por fim, o executor da encomenda deve adotar, para cada contribuição, o maior valor encontrado nas duas apurações realizadas, garantindo assim que o montante a ser recolhido não seja inferior aos valores mínimos estabelecidos na legislação.

Impactos Práticos

A sistemática de tributação esclarecida pela Solução de Consulta tem impactos diretos na operação e no planejamento tributário das empresas que atuam como executoras de encomendas de cerveja. O duplo cálculo e a necessidade de comparação entre valores podem aumentar a complexidade da apuração fiscal.

Na prática, isso significa que os executores de encomendas deverão manter controles precisos tanto da receita bruta obtida com a industrialização por encomenda quanto do volume de cerveja produzido, para garantir o correto cálculo e recolhimento das contribuições.

Para empresas com baixa margem de valor agregado na industrialização por encomenda, é provável que o valor mínimo estabelecido no Anexo I do Decreto nº 8.442/2015 seja o determinante para a tributação, superando o valor calculado com base nas alíquotas percentuais sobre a receita bruta.

Adicionalmente, é importante ressaltar que essa sistemática se aplica independentemente do regime de apuração da empresa ser cumulativo ou não cumulativo para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.

Análise Comparativa

Em comparação ao regime anterior (Lei nº 10.833/2003), a nova sistemática trouxe mudanças significativas. Enquanto no regime antigo havia previsão explícita de um regime especial com valores fixos por unidade de litro, o novo regime baseia-se primariamente na receita bruta, mas estabelece valores mínimos como garantia de arrecadação.

Para os executores de encomenda, a mudança pode representar um aumento de carga tributária, especialmente quando o valor da industrialização por encomenda for relativamente baixo em comparação ao volume produzido. Nesses casos, o valor mínimo previsto no Anexo I do Decreto nº 8.442/2015 tenderá a prevalecer.

Um ponto de atenção é que, ao contrário de outros regimes especiais, não há tratamento diferenciado para os executores de encomenda. Estes estão sujeitos aos mesmos valores mínimos aplicáveis a outros industriais do setor de bebidas frias, ainda que sua margem de valor agregado seja potencialmente menor.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 75/2019 da Cosit trouxe importante esclarecimento sobre a Tributação PIS/COFINS na industrialização por encomenda de cerveja, confirmando a aplicabilidade dos valores mínimos estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.442/2015 também para os executores de encomenda.

Empresas que atuam nesse segmento devem revisar seus procedimentos fiscais para garantir conformidade com essa interpretação oficial da Receita Federal. Recomenda-se a implementação de controles específicos para monitorar tanto a receita bruta quanto o volume de produção, facilitando assim a apuração comparativa exigida pela norma.

É fundamental que os executores de encomenda de cerveja estejam atentos às especificidades dessa tributação, já que o descumprimento pode resultar em autuações fiscais e na cobrança da diferença entre o valor recolhido e o valor mínimo estabelecido na legislação.

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