A suspensão PIS/COFINS na venda de milho para alimentação animal possui regras específicas que variam de acordo com o adquirente e a finalidade do produto. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu essas normas por meio da Solução de Consulta nº 178-Cosit, de 27 de setembro de 2018, trazendo orientações importantes para cerealistas e adquirentes de milho in natura.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 178-Cosit
Data de publicação: 27 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A Solução de Consulta foi emitida em resposta a questionamentos de uma empresa que atua no ramo de comércio, industrialização, importação e exportação de arroz, açúcar, cereais e outros produtos alimentícios. A consulente buscou esclarecimentos sobre a possibilidade de suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS nas vendas de milho in natura (código NCM 1005.90.10) para diferentes categorias de adquirentes.
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente em duas normas: a Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, e a Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011. Essas instruções disciplinam a suspensão da exigibilidade das contribuições em diferentes cenários de comercialização de produtos agropecuários.
Principais Disposições
A suspensão PIS/COFINS na venda de milho para alimentação animal apresenta diferentes regras conforme o tipo de adquirente e a destinação do produto. A Receita Federal estabeleceu critérios específicos para cada situação:
1. Vendas para fabricantes de ração para cães e gatos
Fazem jus à suspensão do PIS/Pasep e da COFINS as receitas auferidas por cerealistas na venda de milho in natura (NCM 1005.90.10) para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que fabricam rações classificadas no código 2309.10.00 da NCM, destinadas à alimentação de cães e gatos. Esta suspensão é prevista na Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006.
É importante destacar que o benefício só se aplica quando o cerealista vende para fabricantes de rações do código 2309.10.00, não se estendendo às rações classificadas no código 2309.90 da NCM.
2. Vendas para fabricantes de rações para suínos e aves
A suspensão também é aplicável às receitas decorrentes da venda de milho in natura, por atacado e no mercado interno, quando o produto for utilizado pela pessoa jurídica adquirente como insumo na produção de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas especificamente à alimentação de:
- Suínos vivos (posição 0103 da NCM)
- Aves vivas (posição 0105 da NCM)
Esta suspensão está fundamentada na Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, e requer o cumprimento de todos os demais requisitos previstos na legislação.
3. Vendas para pessoas físicas produtoras de suínos e aves
A suspensão PIS/COFINS na venda de milho para alimentação animal também alcança as receitas decorrentes da venda de milho in natura, por atacado e no mercado interno, quando adquirido por pessoas físicas produtoras de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves).
Conforme esclarecido no § 3º do art. 3º da IN RFB nº 1.157, de 2011, essas vendas não se enquadram na definição de vendas a varejo, sendo aplicável a suspensão prevista no art. 4º, I, c, da mesma Instrução Normativa.
4. Hipóteses sem direito à suspensão
A Receita Federal esclareceu diversas situações em que não se aplica a suspensão das contribuições:
- Vendas de milho in natura para alimentação de bovinos vivos (posição 0102 da NCM)
- Vendas para produção de preparações destinadas à alimentação de cães e gatos (código 0106.00.00 da NCM)
- Vendas para produção de preparações destinadas à alimentação de peixes vivos (posição 0301), ovinos vivos (posição 0104) ou caprinos vivos (posição 0104)
- Vendas para pessoas jurídicas que utilizem o milho diretamente na alimentação de suínos ou aves, sem processamento prévio para transformação em ração
Impactos Práticos
A correta aplicação da suspensão PIS/COFINS na venda de milho para alimentação animal impacta diretamente o fluxo financeiro e a carga tributária das empresas cerealistas e dos adquirentes. Entre os principais efeitos práticos, destacam-se:
Para os cerealistas:
- Possibilidade de venda com preços mais competitivos para determinados segmentos
- Necessidade de controles rigorosos sobre a destinação do produto vendido
- Obrigação de verificar se o adquirente atende aos requisitos legais para a suspensão
Para os adquirentes:
- Redução do custo de aquisição do milho in natura destinado à fabricação de determinadas rações
- Responsabilidade pelo recolhimento das contribuições caso o produto seja utilizado para finalidade diferente da prevista na legislação
- Necessidade de comprovação da destinação do produto para fins fiscais
Análise Comparativa
A aplicação da suspensão varia significativamente conforme a regulamentação aplicável:
Sob a IN SRF nº 660/2006:
- Beneficia apenas vendas para fabricantes de ração para cães e gatos (código 2309.10.00)
- Exige que o adquirente seja tributado pelo lucro real
- Requer que o vendedor esteja caracterizado como cerealista
Sob a IN RFB nº 1.157/2011:
- Foco nas cadeias produtivas de suínos e aves
- Abrange vendas para fabricantes de preparações para alimentação animal (código 2309.90)
- Inclui vendas para pessoas físicas produtoras de suínos e aves
- Exige que as vendas sejam realizadas por atacado
É crucial observar que a interpretação dessas normas deve ser literal, conforme previsto no art. 111, I, do Código Tributário Nacional, por se tratar de legislação sobre suspensão de crédito tributário.
Considerações Finais
A suspensão PIS/COFINS na venda de milho para alimentação animal representa um mecanismo importante para reduzir a carga tributária na cadeia produtiva de proteína animal, especialmente para os segmentos de suinocultura e avicultura. No entanto, sua aplicação requer atenção aos detalhes das normas e à destinação específica do produto.
Cerealistas e adquirentes devem manter controles adequados e documentação comprobatória que evidenciem o cumprimento dos requisitos legais para a suspensão. Isso inclui a comprovação da classificação fiscal correta do milho in natura (NCM 1005.90.10) e da destinação específica para a fabricação de rações ou para a alimentação de animais contemplados pela legislação.
Recomenda-se, ainda, a consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 178-Cosit para esclarecimentos detalhados sobre cada situação específica.
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