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Classificação fiscal de vespas endoparasitóides para controle biológico de pragas

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Classificação fiscal de vespas endoparasitóides para controle biológico de pragas
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A classificação fiscal de vespas endoparasitóides para controle biológico de pragas foi definida pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.224 – Cosit, de 6 de setembro de 2018. Esta norma é essencial para empresas que comercializam este tipo de agente biológico, pois determina como estes insetos vivos devem ser classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.224 – Cosit
  • Data de publicação: 6 de setembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto e objeto da consulta

A consulta refere-se especificamente à classificação fiscal de vespas endoparasitóides (Cotesia flavipes), vivas, cultivadas em laboratório com dieta artificial e comercializadas em copos descartáveis com tampa de polipropileno contendo 500, 750 ou 1.500 vespas. Estes insetos são utilizados para o controle biológico da broca-da-cana (Diatraea saccharalis), um parasita que infesta e ataca a cana-de-açúcar.

O funcionamento deste agente biológico ocorre quando as fêmeas das vespas depositam ovos múltiplos na cavidade do corpo da broca-da-cana. Após a eclosão, as larvas da vespa desenvolvem-se dentro do corpo do hospedeiro, causando sua morte ou tornando-o estéril.

Divergência de classificação

O ponto central da consulta era determinar se estas vespas deveriam ser classificadas:

  • Na posição 38.08 da NCM, como inseticidas biológicos (classificação pretendida pela consulente, com base no registro do produto no Ministério da Agricultura como defensivo agrícola); ou
  • Na posição 01.06 da NCM, como animais vivos (insetos).

A empresa argumentou que o produto estava registrado no Ministério da Agricultura como defensivo agrícola, funcionando como um “inseticida biológico” no controle do parasita broca-da-cana na cultura da cana-de-açúcar.

Fundamentação legal da Receita Federal

Em sua análise, a Cosit destacou que a classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A RFB enfatizou que é o único órgão da administração pública com competência legal para determinar a classificação fiscal de uma mercadoria, seja importada ou produzida no Brasil, conforme estabelece o art. 1º do Anexo I, inc. XIX, do seu Regimento Interno.

Análise técnica da classificação

Ao analisar a posição 38.08 (“Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas…”), as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem que esta posição abrange produtos químicos, iscas envenenadas, substâncias repelentes de insetos, papéis impregnados de produtos químicos, reguladores de crescimento vegetal, vírus e culturas de microrganismos, mas não inclui expressamente insetos vivos, mesmo que estes funcionem como agentes de controle biológico.

Por outro lado, as NESH da posição 01.06 (“Outros animais vivos”) explicitamente mencionam que estão incluídos nesta posição “os insetos, as abelhas domésticas (mesmo em colmeias, cortiços, enxames ou semelhantes), por exemplo”.

Com base na RGI-1, que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo, a Receita Federal concluiu que a posição correta para as vespas Cotesia flavipes é a 01.06 – “Outros animais vivos”.

Decisão da Receita Federal

A Cosit decidiu, com base na RGI-1 (texto da posição 01.06) e RGI-6 (texto da subposição 0106.49), que a classificação fiscal correta para as vespas endoparasitóides (Cotesia flavipes) é o código NCM 0106.49.00, correspondente a “Outros animais vivos – Insetos – Outros”.

Essa decisão prevalece sobre o entendimento do Ministério da Agricultura que registra o produto como defensivo agrícola, pois, conforme destacou a RFB, para fins de classificação fiscal, as Regras Gerais de Interpretação e os esclarecimentos das NESH se sobrepõem a informações provenientes de outras fontes, ainda que essas provenham de legislação específica de outro ministério.

Implicações práticas para os contribuintes

Esta decisão tem importantes consequências para as empresas que produzem ou comercializam vespas endoparasitóides ou outros insetos vivos para controle biológico:

  1. Tratamento tributário: A classificação na posição 01.06 implica em tributação diferente daquela aplicada aos defensivos agrícolas convencionais classificados na posição 38.08;
  2. Procedimentos de importação e exportação: Diferentes exigências documentais e sanitárias podem ser aplicáveis;
  3. Registros regulatórios: Embora o produto seja registrado no MAPA como defensivo agrícola, para fins tributários e aduaneiros deve seguir a classificação determinada pela Receita Federal.

É importante notar que outros insetos vivos utilizados para controle biológico seguirão a mesma lógica de classificação, sendo enquadrados na posição 01.06, independentemente de sua função como agente de controle de pragas.

Precedente para outros agentes de controle biológico

Esta Solução de Consulta estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de outros agentes biológicos de controle de pragas que consistam em organismos vivos. A decisão da Receita Federal deixa claro que o critério determinante para a classificação é a natureza intrínseca da mercadoria (insetos vivos), e não sua função ou finalidade (controle biológico de pragas).

Empresas que comercializam outros insetos benéficos, ácaros predadores, nematoides ou outros organismos vivos para controle biológico devem considerar esta interpretação em suas operações comerciais e tributárias.

É relevante observar que a Solução de Consulta nº 98.224 tem efeito vinculante para os órgãos da Receita Federal e respalda os contribuintes que a aplicarem em situações idênticas, conforme previsto na legislação tributária.

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