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Classificação fiscal streaming media device na NCM 8517.62.99

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Classificação fiscal streaming media device
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A classificação fiscal streaming media device foi objeto da Solução de Consulta nº 98.448 – Cosit, publicada em 10 de outubro de 2019, que estabeleceu o código NCM 8517.62.99 para dispositivos eletrônicos que recebem fluxo de mídia (streaming) via Wi-Fi para exibição em televisores.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.448 – Cosit
  • Data de publicação: 10 de outubro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

A Receita Federal do Brasil (RFB) analisou a correta classificação fiscal streaming media device na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

Descrição do Dispositivo

O produto objeto da consulta é um dispositivo eletrônico com as seguintes características:

  • Conecta-se a um televisor através de entrada HDMI
  • Recebe fluxo de mídia (streaming) via internet sem fio (Wi-Fi)
  • Permite a visualização de conteúdo como filmes, canais de TV, vídeos, músicas, fotos e jogos na tela do televisor
  • Possui memória interna de 8 GB para instalação de aplicativos
  • Apresenta formato semelhante a pen drive, com dimensões de 85,9 x 30 x 12,6 mm
  • Possui entrada padrão USB para alimentação de energia
  • É comercializado com controle remoto, fonte de alimentação, cabo de conexão USB, cabo extensor HDMI e pilhas

Análise Técnica da Receita Federal

O consulente pleiteava a classificação do produto na posição 85.25, alegando tratar-se de um transmissor de televisão. Entretanto, a RFB rejeitou essa classificação com base em análise técnica aprofundada.

Segundo a Cosit, o dispositivo não transmite ou emite sinais de televisão como os transmissores/emissores classificados na posição 85.25, que realizam emissão via broadcasting para diversos aparelhos receptores. Na verdade, o produto em análise:

  • Recebe dados (fluxo de mídia) por meio do protocolo de internet
  • Disponibiliza esses dados para o televisor através de uma conexão HDMI
  • Atua como um receptor de dados via internet
  • Não realiza transmissão no sentido estrito do termo

A Receita Federal esclarece que o simples fato de um aparelho repassar um sinal para um dispositivo de visualização não o caracteriza como aparelho transmissor, que tem um conceito mais específico: ter como função única ou principal realizar uma transmissão para um aparelho receptor.

Fundamentos Legais para a Classificação

A classificação fiscal foi fundamentada nas seguintes regras:

  • RGI 1: Classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo
  • RGI 6: Classificação em subposições de uma mesma posição
  • RGC 1: Aplicação das Regras Gerais para determinação do item e subitem

A análise técnica concluiu que o dispositivo está abrangido pela posição 85.17, que compreende, além dos aparelhos telefônicos, outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio.

O produto classifica-se especificamente na subposição de primeiro nível 8517.6 e, por se tratar de um aparelho de recepção de dados, na subposição de segundo nível 8517.62. Como não se enquadra em nenhum item específico, a mercadoria classifica-se no item residual 8517.62.9 e, finalmente, no subitem 8517.62.99.

Por que não é um Transmissor ou Receptor de Televisão

A Solução de Consulta apresenta argumentos claros sobre por que o dispositivo não se enquadra nem como transmissor (posição 85.25) nem como receptor de televisão (posição 85.28):

  1. Não é um transmissor (85.25) porque não emite sinais de televisão via broadcasting
  2. Não é um receptor de TV (85.28) porque não incorpora um sintonizador de televisão
  3. A recepção realizada é de fluxo de mídia (streaming) via internet, ou seja, de dados solicitados e controlados por aplicativos instalados no dispositivo
  4. Cada aplicativo trata os dados recebidos e os converte em diferentes tipos de conteúdo (música, jogo, site de internet, vídeo, filme, canal de TV)

A Receita Federal faz uma comparação interessante: se o pleito do consulente fosse aceito, um simples pen drive contendo um vídeo e conectado a uma entrada USB de um televisor também deveria ser considerado como um transmissor de televisão, o que seria tecnicamente incorreto.

Impactos Práticos desta Classificação

A classificação fiscal streaming media device no código NCM 8517.62.99 tem implicações diretas para importadores, comerciantes e fabricantes desses dispositivos, afetando:

  • A tributação na importação (Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • O tratamento fiscal em operações internas
  • A aplicação de regimes aduaneiros especiais
  • O cumprimento de requisitos técnicos e eventuais certificações

Esta definição é especialmente relevante considerando a crescente popularidade desses dispositivos no mercado brasileiro, que permitem transformar TVs convencionais em smart TVs ou ampliar as funcionalidades das smart TVs existentes.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.448 – Cosit oferece importantes esclarecimentos sobre a natureza técnica e a classificação fiscal dos dispositivos de streaming para TV, estabelecendo que estes não são transmissores nem receptores de televisão no sentido estrito das posições 85.25 e 85.28, mas sim aparelhos para recepção de dados via internet.

Esta interpretação da Receita Federal demonstra a complexidade da classificação fiscal de produtos tecnológicos modernos, que frequentemente combinam múltiplas funcionalidades e podem gerar dúvidas quanto ao seu enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul.

É importante que empresas que comercializam ou importam estes dispositivos utilizem a classificação fiscal streaming media device correta (NCM 8517.62.99) em suas operações para evitar autuações fiscais e garantir a correta aplicação da legislação tributária.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.448, acesse o portal de normas da Receita Federal.

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