A classificação fiscal de suplemento proteico para atletas tem sido objeto de diversas consultas à Receita Federal do Brasil, especialmente quando se trata de produtos compostos por proteínas do soro do leite. Por meio da Solução de Consulta nº 98.249, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) estabeleceu importantes diretrizes sobre este tema.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta Cosit
Número: 98.249
Data de publicação: 21 de julho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Mercadoria Analisada
A consulta teve como objeto uma preparação alimentícia em pó, composta por proteína do soro do leite isolada (incluindo alpha-lactoalbumina, beta-lactoglobulina, albumina de soro bovino e imunoglobulina), aroma natural de baunilha, edulcorantes artificiais (sucralose e acessulfame K) e corante artificial amarelo crepúsculo. O produto é acondicionado em embalagem plástica contendo 907g e comercialmente denominado “suplemento proteico para atletas sabor baunilha”, devendo ser diluído em água para consumo.
Fundamentos da Classificação
Para determinar a classificação fiscal do suplemento proteico para atletas, a Receita Federal fundamentou sua análise nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
A autoridade fiscal esclareceu que a classificação de mercadorias deve ser determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo, conforme estabelece a RGI/SH 1. Já a RGI/SH 6 determina que a classificação nas subposições de uma mesma posição é definida pelos textos dessas subposições.
Posição Pretendida vs. Posição Correta
Inicialmente, o consulente havia adotado a posição 2106.10.00 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições). No entanto, era necessário verificar se o produto não poderia ser classificado na posição 35.02, que comporta “Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas”.
A análise técnica demonstrou que, mesmo contendo um percentual acima de 80% em peso de proteínas de soro do leite calculado sobre matéria seca, o produto não poderia ser classificado na posição 35.02. Isso porque não se tratava apenas de albumina, mas sim de um composto alimentício pronto para consumo, contendo proteínas do soro do leite misturadas a outros ingredientes como aromatizantes, edulcorantes e corantes.
Critérios Decisivos para a Classificação
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) trazem esclarecimentos fundamentais sobre as albuminas da posição 35.02, indicando que esta posição compreende albuminas utilizadas como matéria-prima para preparar diversos produtos, incluindo alimentos. O percentual de 80% mencionado no texto da posição 35.02 refere-se à participação das proteínas do soro do leite num concentrado que pode ser considerado uma albumina “pura” para efeitos do Sistema Harmonizado.
Por outro lado, a posição 21.06 compreende preparações para alimentação humana que não se classificam em outras posições da Nomenclatura, incluindo aquelas que se destinam ao consumo direto ou após tratamento (dissolução em água ou leite, por exemplo).
O produto analisado, por ser uma preparação alimentícia composta por concentrados de proteínas do soro do leite juntamente com misturas de produtos químicos, foi corretamente classificado na subposição 2106.10 (Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas).
Parecer da Organização Mundial das Alfândegas
A classificação fiscal do suplemento proteico para atletas na posição 2106.10.00 encontra respaldo em Parecer de Classificação adotado pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), que fundamenta as soluções em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, conforme o art. 2º da IN RFB nº 1.464, de 2014.
O parecer citado pela Receita Federal classifica na posição 21.06 uma preparação em pó constituída por isolato de proteína de soja, concentrado de proteínas do soro do leite, aroma de baunilha e dióxido de silício, com teor total de proteínas de 85,9%, destinada a ser consumida com outras substâncias alimentícias ou bebidas.
Em contraste, outro parecer da OMA classifica no Capítulo 35 (posição 35.04) um concentrado de proteínas do leite obtido diretamente por separação por membrana, contendo 86% de proteínas do leite, sem adição de outras substâncias, utilizado para fabricação de produtos lácteos.
Impactos Práticos para Importadores e Comerciantes
A correta classificação fiscal de suplemento proteico para atletas tem implicações diretas na tributação e nos procedimentos aduaneiros. A classificação na posição 2106.10.00 implica na aplicação de alíquotas específicas de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação, além de possíveis medidas de defesa comercial.
É importante que importadores, fabricantes e comerciantes de suplementos proteicos estejam atentos às características técnicas de seus produtos para determinar a classificação fiscal adequada, evitando autuações fiscais e penalidades por classificação incorreta.
Para produtos similares que contêm proteínas do soro do leite, é essencial verificar:
- A finalidade do produto (matéria-prima ou produto final pronto para consumo)
- A composição e percentual de proteínas
- A presença de aditivos, aromatizantes, edulcorantes ou outros ingredientes
- A forma de apresentação e instruções de uso
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.249 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de suplemento proteico para atletas e produtos similares no mercado brasileiro. Ao classificar o produto no código NCM/TEC/Tipi 2106.10.00, a Receita Federal deixa claro que preparações alimentícias contendo proteínas do soro do leite, adicionadas de outros ingredientes e prontas para consumo após diluição, não se enquadram nas posições do Capítulo 35, mas sim como preparações alimentícias do Capítulo 21.
Esta orientação é relevante não apenas para o produto específico analisado, mas também para outros suplementos proteicos com características semelhantes, proporcionando maior segurança jurídica aos envolvidos no comércio destes produtos.
Vale ressaltar que a consulta também reconheceu como legítimo para solicitar Solução de Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias tanto o adquirente da mercadoria como o importador que atue por conta e ordem daquele, especificamente nas importações em que ambos atuem conjuntamente, conforme entendimento da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.
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