A Perda de Isenção Tributária para Associações sem Fins Lucrativos foi tema da Solução de Consulta nº 175 da Cosit, publicada em 27 de setembro de 2018. O documento traz importante orientação sobre os limites da isenção de IRPJ para entidades que realizam operações de natureza econômica incompatíveis com sua finalidade institucional.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 175/2018
Data de publicação: 27/09/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 175/2018 trata dos limites da isenção tributária para associações sem fins lucrativos que pretendem comercializar lotes resultantes do desmembramento de terreno urbano. O entendimento tem efeitos imediatos para associações que se enquadram nessa situação e afeta diretamente a forma de tributação de suas atividades econômicas.
Contexto da Norma
Na consulta analisada, uma associação sem fins lucrativos questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de manter sua isenção tributária ao vender lotes resultantes do desmembramento de parte da área urbana onde funciona sua sede. A dúvida central estava relacionada à aplicação do então vigente art. 174 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), atualmente disciplinado pelo art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
A isenção tributária para associações sem fins lucrativos tem como fundamento a natureza não econômica de suas atividades e a aplicação integral de seus recursos nas finalidades para as quais foram constituídas. O posicionamento da Receita Federal neste caso reafirma entendimentos anteriores, especialmente o Parecer Normativo CST nº 162/1974, que continua sendo referência na matéria.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, a Perda de Isenção Tributária para Associações sem Fins Lucrativos ocorre quando estas entidades exercem atividades de natureza econômico-financeira incompatíveis com seu caráter não lucrativo, especialmente se concorrem com outras organizações que não gozam do mesmo favor fiscal.
A Receita Federal entendeu que o desmembramento de terreno para venda de lotes caracteriza atividade econômica regular no mercado imobiliário, não se tratando de mera alienação eventual de ativo. Esse entendimento baseou-se nas disposições da Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) e nas obrigações acessórias previstas no próprio Regulamento do Imposto de Renda, como a manutenção de livros fiscais específicos para registro de estoque de terrenos.
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que, por se tratar de isenção de caráter subjetivo, ela não pode abranger apenas parte dos rendimentos da entidade. Ou seja, uma vez descaracterizada a isenção por exercício de atividade incompatível, a entidade perderá o benefício fiscal em sua totalidade, não apenas sobre os rendimentos da operação imobiliária.
Fundamentos Legais
A decisão fundamenta-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e”, § 3º, e arts. 13 a 15;
- Parecer Normativo CST nº 162/1974;
- Parecer PGFN/CAT nº 768/2009.
A análise realizada pela Cosit apoia-se no entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional (Parecer PGFN/CAT nº 768/2009), que reconhece que a exploração de atividades econômicas por instituições imunes ou isentas deve observar limites, especialmente o princípio da livre concorrência. Conforme este parecer, “não se pode permitir que a exploração de atividades econômicas seja o suporte maior da entidade de forma a desvirtuar seus objetivos sociais”.
Impactos Práticos
Para as associações sem fins lucrativos, a Solução de Consulta traz importantes alertas práticos:
- A realização de operações imobiliárias como desmembramento e venda de lotes pode resultar na perda total da isenção tributária, não apenas sobre os rendimentos dessas operações;
- A isenção tributária não protege atividades que extrapolam os objetivos institucionais da entidade, especialmente quando realizadas em concorrência com empresas regulares do mercado;
- O desmembramento de terrenos é considerado atividade econômica regular e não mera alienação de ativo, exigindo inclusive registros contábeis e fiscais específicos.
É importante destacar que a Perda de Isenção Tributária para Associações sem Fins Lucrativos implica a sujeição integral ao regime tributário aplicável às pessoas jurídicas com fins lucrativos, incluindo a tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre todas as suas receitas, não apenas sobre aquelas originárias da atividade econômica incompatível.
Análise Comparativa
A orientação contida na SC Cosit nº 175/2018 reafirma entendimentos anteriores da Receita Federal, particularmente o Parecer Normativo CST nº 162/1974, que já estabelecia que as entidades isentas não poderiam, “em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção”.
Esse posicionamento da administração tributária revela uma interpretação restritiva quanto às atividades econômicas que as entidades sem fins lucrativos podem exercer sem perder seus benefícios fiscais. Diferentemente de outros países que permitem a realização de atividades econômicas subsidiárias por entidades não lucrativas, o entendimento brasileiro é mais limitador, especialmente quando as atividades econômicas concorrem diretamente com empresas regulares do mercado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 175/2018 da Cosit representa um importante alerta para associações sem fins lucrativos que pretendem realizar operações imobiliárias ou outras atividades de natureza econômica. A orientação oficial da Receita Federal é clara ao estabelecer que a realização de tais atividades pode resultar na perda total da isenção tributária.
Entidades que necessitam realizar operações semelhantes devem avaliar cuidadosamente os riscos fiscais envolvidos e, se necessário, buscar alternativas que preservem o benefício fiscal, como a alienação direta e eventual de imóveis sem caracterizar atividade econômica regular de loteamento. Em casos complexos, é recomendável a consulta prévia à Receita Federal ou a obtenção de opinião legal especializada.
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