A Impossibilidade compensação crédito presumido PIS COFINS Lei 10.925/2004 foi reafirmada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 69 – Cosit, publicada em 23 de janeiro de 2017. Esta orientação esclarece definitivamente os limites na utilização dos créditos presumidos apurados na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, tema que gera dúvidas frequentes entre contribuintes.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua no setor de industrialização de macadâmia, produto classificado no Capítulo 8 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). A empresa realiza operações tanto no mercado interno quanto no mercado externo (exportação) e questionou sobre a possibilidade de:
- Compensar o crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS com outros tributos administrados pela Receita Federal
- Solicitar o ressarcimento em dinheiro dos referidos créditos
O questionamento surgiu a partir de uma aparente contradição na legislação, especialmente após a publicação da Lei nº 12.431/2011, que alterou a Lei nº 12.350/2010, incluindo o art. 56-A, que trata de compensação de créditos presumidos.
O que é o crédito presumido da Lei 10.925/2004
O art. 8º da Lei nº 10.925/2004 estabelece um crédito presumido para pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas em determinados capítulos da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), destinadas à alimentação humana ou animal.
Este crédito é calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
A Impossibilidade compensação crédito presumido PIS COFINS Lei 10.925/2004 deriva diretamente da própria redação do dispositivo legal, que prevê apenas a dedução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, sem mencionar qualquer forma de compensação ou ressarcimento.
Fundamentação da Receita Federal
Na Solução de Consulta nº 69 – Cosit, a Receita Federal apresentou diversos fundamentos para confirmar a impossibilidade compensação crédito presumido PIS COFINS Lei 10.925/2004 com outros tributos ou seu ressarcimento em dinheiro:
- As disposições sobre compensação e ressarcimento previstas no art. 5º, § 1º, II, e § 2º da Lei nº 10.637/2002, no art. 6º, § 1º, II, e § 2º da Lei nº 10.833/2003, e no art. 16 da Lei nº 11.116/2005 se aplicam exclusivamente aos créditos apurados na forma do art. 3º dessas leis, ou seja, aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
- A Instrução Normativa SRF nº 660/2006, em seu art. 8º, § 3º, II, estabelece expressamente que os valores dos créditos apurados na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 “não poderá ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento”;
- O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005 também confirma que “o valor do crédito presumido referido no art. 1º não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento”;
- A Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, em seus arts. 31, I, e 54, I, veda expressamente o ressarcimento e a compensação dos créditos presumidos apurados na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
O art. 56-A da Lei nº 12.350/2010 não alterou as regras gerais
Um ponto crucial da análise feita pela Receita Federal refere-se ao art. 56-A da Lei nº 12.350/2010, incluído pela Lei nº 12.431/2011. Esse dispositivo, que aparentemente permitiria a compensação e o ressarcimento de créditos presumidos, foi interpretado pelo Fisco com escopo restrito.
De acordo com a Solução de Consulta, o art. 56-A da Lei nº 12.350/2010 tem aplicação específica para:
- Saldo de créditos presumidos apurados apenas entre 2006 e a data de publicação da Lei nº 12.350/2010;
- Créditos apurados exclusivamente por pessoas jurídicas dos setores de avicultura e suinocultura;
- Créditos vinculados às receitas de exportação.
Esta interpretação é confirmada pela própria Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 517/2010 (convertida na Lei nº 12.431/2011), que menciona expressamente a intenção de monetizar “o estoque de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelo setor de avicultura e suinocultura desde o ano-calendário de 2006”.
A impossibilidade compensação crédito presumido PIS COFINS Lei 10.925/2004 para os demais setores permanece, portanto, inalterada.
Regras específicas para setores de avicultura e suinocultura
A Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011, em seu art. 18, esclarece as regras aplicáveis aos setores de avicultura e suinocultura, confirmando que o disposto no art. 56-A da Lei nº 12.350/2010 é válido apenas para créditos presumidos:
- Relacionados a produtos específicos classificados nas posições 10.01 a 10.08 (exceto 1006.20 e 1006.30), 12.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango (código 0210.99.00) da NCM;
- Apurados entre 2006 e 21 de dezembro de 2010;
- Vinculados a receitas de exportação.
O § 3º do art. 18 da IN RFB nº 1.157/2011 reforça que “quanto aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes de operações no mercado interno, permanece vedada a possibilidade de compensação com outros tributos, bem como o pedido de ressarcimento”.
Impactos práticos para os contribuintes
A impossibilidade compensação crédito presumido PIS COFINS Lei 10.925/2004 tem impactos significativos para os contribuintes, especialmente:
- Acúmulo de créditos quando o volume de contribuições a recolher no regime não-cumulativo é insuficiente para aproveitamento integral;
- Impossibilidade de recuperar valores em operações predominantemente destinadas à exportação;
- Necessidade de planejamento tributário adequado para maximizar a utilização dos créditos presumidos na dedução das próprias contribuições.
É importante destacar que, diferentemente dos créditos básicos da não-cumulatividade, os créditos presumidos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 têm finalidade específica de dedução do valor devido das próprias contribuições, não podendo ser convertidos em recursos financeiros ou utilizados para quitar outros tributos.
Conclusões da Solução de Consulta nº 69 – Cosit
A Receita Federal concluiu que:
- O crédito presumido apurado na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 somente pode ser utilizado para dedução do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado no regime de apuração não cumulativa;
- Não são aplicáveis ao crédito presumido apurado na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 as permissões de utilização para compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro constantes em outras legislações.
A impossibilidade compensação crédito presumido PIS COFINS Lei 10.925/2004 é, portanto, um posicionamento consolidado da Receita Federal, respaldado por diversas normas complementares e pela própria redação da lei instituidora do benefício.
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