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Suspensão de PIS/COFINS na venda de milho para alimentação animal: orientações da Receita Federal

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Suspensão PIS/COFINS venda milho alimentação animal
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A Suspensão PIS/COFINS venda milho alimentação animal é um benefício fiscal que gera dúvidas entre os contribuintes do setor agropecuário. Para esclarecer quais operações realmente têm direito a essa suspensão tributária, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 178/2018, que traz importantes orientações sobre o tema.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 178/2018 – Cosit
  • Data de publicação: 27 de setembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 178/2018 da Cosit esclarece em quais situações é possível aplicar a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações de venda de milho in natura (NCM 1005.90.10) destinado à alimentação animal. A orientação é relevante para cerealistas, indústrias de ração animal e produtores rurais, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica do ramo de comércio, industrialização, importação e exportação de arroz, açúcar, cereais e outros produtos alimentícios, que buscava entendimento sobre a aplicação das suspensões tributárias previstas na Instrução Normativa SRF nº 660/2006 e na Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011.

A legislação tributária federal permite a suspensão do PIS/PASEP e da COFINS em determinadas operações envolvendo produtos agropecuários, visando estimular a cadeia produtiva de alimentos. Especificamente, a IN SRF 660/2006 regulamenta a suspensão com base nos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004, enquanto a IN RFB 1.157/2011 baseia-se no art. 54 da Lei nº 12.350/2010.

As dúvidas da consulente referiam-se principalmente a quais situações de venda de milho para diferentes tipos de compradores e finalidades estariam amparadas pela suspensão tributária.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabeleceu de forma clara as hipóteses em que a Suspensão PIS/COFINS venda milho alimentação animal é aplicável. Para melhor compreensão, vamos dividi-las de acordo com o regramento legal:

1. Com base na Instrução Normativa SRF nº 660/2006:

A suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS aplica-se nas vendas de milho in natura (NCM 1005.90.10) realizadas por cerealistas para pessoa jurídica tributada pelo lucro real, quando o produto for utilizado como insumo na fabricação de ração classificada no código 2309.10.00 da NCM, destinada à alimentação de cães e gatos.

Para essa suspensão, é necessário que o adquirente:

  • Apure o imposto de renda com base no lucro real;
  • Exerça atividade agroindustrial conforme definido na legislação;
  • Utilize o produto como insumo na fabricação de produtos específicos;
  • Não destine o produto à revenda.

Importante observar que as rações classificadas no código 2309.90 da NCM (outras preparações para alimentação animal) não estão contempladas nessa suspensão específica.

2. Com base na Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011:

A suspensão aplica-se às vendas de milho in natura (NCM 1005.90.10), por atacado e no mercado interno, quando o produto for:

  • Utilizado por pessoa jurídica como insumo na produção de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM, destinadas à alimentação de suínos vivos (posição 0103) ou aves vivas (posição 0105);
  • Adquirido por pessoa física produtora de suínos ou aves vivas, para alimentação desses animais.

É fundamental destacar que não se beneficiam da suspensão as vendas destinadas à produção de rações para outros animais, como bovinos, peixes, ovinos, caprinos, cães e gatos, quando enquadradas nesta instrução normativa específica.

Impactos Práticos

A Suspensão PIS/COFINS venda milho alimentação animal impacta diretamente o fluxo de caixa e o planejamento tributário dos contribuintes envolvidos nessa cadeia produtiva. Os principais efeitos práticos são:

Para cerealistas:

  • Necessidade de controlar detalhadamente a destinação do milho vendido;
  • Obrigatoriedade de documentar adequadamente as operações com suspensão;
  • Possibilidade de redução dos preços praticados em função do não recolhimento das contribuições.

Para fabricantes de ração:

  • Exigência de comprovação da utilização do milho adquirido com suspensão exclusivamente na fabricação dos produtos permitidos;
  • Necessidade de segregar estoques conforme a destinação do produto;
  • Responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, caso utilize o insumo para finalidade diversa da permitida.

Para produtores rurais pessoas físicas:

  • Possibilidade de adquirir milho com suspensão apenas se for para alimentação de suínos e aves;
  • Necessidade de comprovar sua condição de produtor desses animais.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta evidencia o tratamento diferenciado dado pela legislação às operações com milho destinado à alimentação animal:

Venda para fabricação de ração para cães e gatos – A suspensão só é válida pela IN SRF 660/2006 e exclusivamente para ração classificada no código 2309.10.00 da NCM, não se aplicando às rações do código 2309.90.

Venda para fabricação de ração para suínos e aves – A suspensão é válida pela IN RFB 1.157/2011 quando a ração for classificada no código 2309.90 da NCM.

Venda para pessoa física produtora de suínos e aves – Beneficia-se da suspensão pela IN RFB 1.157/2011, sendo este um caso especial que não se enquadra na definição de venda a varejo.

Venda para alimentação de bovinos – Não há suspensão em nenhuma das instruções normativas analisadas, evidenciando um tratamento tributário diferenciado entre as cadeias produtivas.

Considerações Finais

A Suspensão PIS/COFINS venda milho alimentação animal é um benefício fiscal que deve ser aplicado com cautela, respeitando os limites estabelecidos pela legislação. A Solução de Consulta nº 178/2018 traz importante segurança jurídica ao delimitar precisamente as operações que fazem jus à suspensão tributária.

É essencial que os contribuintes envolvidos na cadeia produtiva do milho e da ração animal compreendam as especificidades de cada instrução normativa e documentem adequadamente suas operações, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco. Além disso, recomenda-se a manutenção de controles internos que permitam demonstrar o correto enquadramento nas hipóteses de suspensão.

Vale lembrar que, conforme o art. 111, I, do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre suspensão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente, não cabendo interpretação extensiva para abranger situações não expressamente previstas.

Consulte o texto integral da Solução de Consulta nº 178/2018 para mais detalhes sobre os requisitos específicos de cada operação.

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