Os Créditos PIS COFINS varejistas combustíveis regime não cumulativo representam um tema complexo que gera muitas dúvidas entre empresários do setor. A Receita Federal do Brasil esclareceu recentemente os limites e possibilidades de aproveitamento desses créditos pelos postos de combustíveis, considerando a particularidade da tributação monofásica aplicada à gasolina e ao óleo diesel.
Através da Solução de Consulta COSIT nº 121, de 23 de abril de 2019, a Receita Federal consolidou seu entendimento sobre quais despesas podem ou não gerar créditos de PIS e COFINS para comerciantes varejistas de combustíveis que operam no regime não cumulativo.
Entendendo o sistema de tributação monofásica de combustíveis
A tributação monofásica é um regime especial onde a incidência do PIS e da COFINS é concentrada em apenas um elo da cadeia produtiva, geralmente o produtor ou importador. Nos casos da gasolina e óleo diesel, a tributação ocorre na refinaria ou na importação.
É fundamental destacar que, conforme a solução de consulta, o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS e da COFINS. São conceitos distintos que frequentemente causam confusão entre os contribuintes.
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada (cumulativo ou não cumulativo).
Regras para apuração de créditos no caso de postos de combustíveis
Para os postos de combustíveis que operam no regime não cumulativo, a legislação estabelece limitações específicas quanto à tomada de créditos de PIS e COFINS. A principal delas está relacionada à aquisição dos próprios combustíveis (gasolina e diesel) para revenda, sobre os quais é expressamente vedada a tomada de créditos, conforme dispõem o art. 3º, I, “b”, combinado com o art. 2º, § 1º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
No entanto, isso não significa que os postos de combustíveis não possam aproveitar créditos de nenhuma natureza. A Receita Federal esclareceu que, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, é permitido o desconto de créditos previstos nos demais incisos do art. 3º das referidas leis.
Quais despesas geram créditos para postos de combustíveis?
A Solução de Consulta detalhou quais despesas podem ou não gerar créditos para postos de combustíveis que comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica (gasolina e óleo diesel) e operam no regime não cumulativo de PIS e COFINS:
Despesas que NÃO geram créditos:
- Aquisição dos combustíveis para revenda: expressamente vedada pela legislação
- Frete e armazenamento suportados pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel
- Depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, pois esses bens não são aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços
- Despesas com royalties por falta de previsão legal
- Despesas com evaporação dos produtos por falta de previsão legal
- Insumos para atividade de revenda: não é possível a apuração de créditos sobre insumos na atividade de revenda de bens, incluindo combustíveis
Despesas que PODEM gerar créditos:
- Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa
- Aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa
Em ambos os casos, é necessário atender aos demais requisitos exigidos na legislação pertinente para o aproveitamento dos créditos.
Fundamento legal para o entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta COSIT nº 121/2019 baseia seu entendimento em diversas manifestações anteriores da Receita Federal sobre o tema, incluindo:
- Solução de Consulta COSIT nº 218, de 6 de agosto de 2014
- Solução de Consulta COSIT nº 2, de 14 de janeiro de 2016
- Solução de Divergência COSIT nº 6, de 13 de junho de 2016
- Solução de Divergência COSIT nº 2, de 13 de janeiro de 2017
Estes atos normativos, em conjunto, formam a base da interpretação oficial da Receita Federal sobre o tema dos créditos de PIS e COFINS para postos de combustíveis.
Dispositivos legais aplicáveis
A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º – Estabelece a tributação monofásica para combustíveis
- Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I – Trata das alíquotas diferenciadas
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º – Disciplina os créditos de PIS/Pasep
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º – Disciplina os créditos de COFINS
Considerações práticas para postos de combustíveis
Para os postos de combustíveis que operam no regime não cumulativo, é essencial estabelecer controles contábeis adequados para segregar corretamente as despesas que geram créditos daquelas que não geram. Isso evita questionamentos em caso de fiscalização e garante o aproveitamento correto dos créditos permitidos.
Ademais, é importante destacar que, embora não seja possível tomar créditos sobre a aquisição de combustíveis para revenda, os demais créditos permitidos podem representar uma economia tributária significativa, especialmente em relação às despesas com energia elétrica e aluguéis, que costumam ser valores expressivos para esse tipo de negócio.
Impacto da tributação monofásica nas operações dos postos
A tributação monofásica foi criada com o objetivo de simplificar a arrecadação e reduzir a sonegação fiscal, concentrando a tributação nas etapas iniciais da cadeia (produção ou importação). Para os postos de combustíveis, isso significa que a alíquota zero se aplica às suas vendas, mas também implica em limitações quanto à tomada de créditos.
Esta sistemática tem impacto direto na formação de preços e na estratégia tributária das empresas do setor. Por isso, o conhecimento preciso sobre quais despesas podem gerar créditos é fundamental para a gestão tributária eficiente dos postos de combustíveis.
Evolução do entendimento da Receita Federal
É importante observar que o entendimento atual da Receita Federal sobre o tema resulta de uma evolução interpretativa ao longo dos anos. Antes da publicação do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, havia interpretações divergentes sobre a possibilidade de tomada de créditos por revendedores de produtos monofásicos.
A consolidação desse entendimento trouxe maior segurança jurídica ao setor, embora ainda existam aspectos que geram controvérsias e são objeto de discussões administrativas e judiciais.
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