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Adicional Cofins-Importação sobre aeronaves: entenda a Solução de Consulta 189

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Adicional Cofins-Importação sobre aeronaves
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O Adicional Cofins-Importação sobre aeronaves tem gerado dúvidas entre contribuintes que realizam importações destes equipamentos. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente esta questão por meio da Solução de Consulta nº 189 – Cosit, publicada em 23 de março de 2017, que analisa a aplicabilidade do adicional de 1% da Cofins-Importação mesmo em casos onde existe redução a zero da alíquota básica.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que estava importando uma aeronave classificada na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O questionamento central era sobre qual alíquota da Cofins-Importação deveria ser aplicada nesta operação, considerando dois dispositivos legais aparentemente conflitantes:

  • O § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que reduziu a zero a alíquota da Cofins-Importação incidente sobre aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.
  • O § 21 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 12.844/2013, que majorou em 1% a alíquota da Cofins-Importação quando aplicável à importação dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, onde constam as aeronaves da posição 88.02 da NCM.

Fundamentação Legal e Técnica

A análise da RFB baseou-se principalmente no Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, que possui efeito vinculante e estabelece os critérios para aplicação do adicional da Cofins-Importação em diversas situações.

O Adicional Cofins-Importação sobre aeronaves e outros produtos foi instituído inicialmente pela Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, tendo sofrido diversas alterações ao longo do tempo. O objetivo principal deste adicional foi restabelecer o equilíbrio concorrencial entre produtos nacionais e importados, considerando que os fabricantes nacionais passaram a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

A redação atual do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, dada pela Lei nº 12.844/2013, estabelece:

“As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.”

Conclusão da Receita Federal

A RFB concluiu que o Adicional Cofins-Importação sobre aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM é devido, mesmo com a alíquota básica reduzida a zero. Esta conclusão baseia-se nos seguintes fundamentos estabelecidos pelo Parecer Normativo nº 10/2014:

  1. O adicional deve ser aplicado na importação de produtos integrantes de seu campo de incidência mesmo que exista redução, parcial ou total, da alíquota da Cofins-Importação;
  2. A redução a zero da alíquota da Cofins-Importação para aeronaves foi concedida diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
  3. As aeronaves da posição 88.02 da NCM estão expressamente relacionadas no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.

Importante ressaltar que o Adicional Cofins-Importação sobre aeronaves, assim como em outras hipóteses de incidência, não gera direito a crédito para o importador em nenhuma hipótese, conforme explicitamente determinado pelo Parecer Normativo nº 10/2014.

Impactos Práticos para Importadores

Esta solução de consulta tem impactos diretos para empresas que importam aeronaves e outros produtos classificados na posição 88.02 da NCM:

  • Necessidade de recolhimento do adicional de 1% da Cofins-Importação, mesmo quando a alíquota básica esteja reduzida a zero;
  • Impossibilidade de aproveitamento de créditos relativos ao adicional pago;
  • Aumento do custo efetivo da importação destes produtos;
  • Necessidade de ajuste nos cálculos tributários e no planejamento financeiro das operações de importação.

Os contribuintes devem estar atentos que, apesar da alíquota zero da Cofins-Importação para aeronaves, o Adicional Cofins-Importação sobre aeronaves continua sendo exigido na importação destes produtos, o que representa um custo adicional de 1% sobre o valor aduaneiro das mesmas.

Vigência da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 189/2017 está vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, publicado no Diário Oficial da União em 21 de novembro de 2014. Contudo, é importante destacar que, conforme o § 4º do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, os efeitos da consulta cessaram 30 dias após a publicação do referido Parecer Normativo, que disciplinou integralmente a matéria.

Portanto, a orientação da Receita Federal sobre o Adicional Cofins-Importação sobre aeronaves está consolidada desde a publicação do Parecer Normativo nº 10/2014, sendo a Solução de Consulta nº 189/2017 uma reafirmação da aplicação desses critérios ao caso específico das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

Considerações Finais

A exigência do Adicional Cofins-Importação sobre aeronaves mesmo quando existe redução a zero da alíquota básica demonstra a complexidade do sistema tributário brasileiro, especialmente no que tange às importações. O entendimento da RFB segue a lógica de que o adicional é uma obrigação autônoma, com campo de incidência próprio, independente do benefício fiscal concedido para a alíquota básica.

Esta interpretação, embora possa ser questionada pelos contribuintes, representa o entendimento oficial da administração tributária federal, com efeito vinculante para todos os órgãos da RFB, devendo ser observada nas operações de importação de aeronaves e outros produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.

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