Parecer técnico sobre o ICMS
Considerando a relevância do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) para a arrecadação dos estados brasileiros, faz-se necessário compreender as normas que regem esse imposto.
O ICMS está previsto no artigo 155, II, da Constituição da República de 1988 e em vigor desde 1989, regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996. Os estados possuem as suas Leis estaduais próprias que instituem o imposto, bem como os seus regulamentos internos, que geralmente são previstos por meio de Decretos Estaduais.
A base de cálculo do imposto é o valor da operação nos casos de circulação de mercadorias. Na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a base de cálculo é o preço do serviço. Já nas operações de importação, a base de cálculo é o valor aduaneiro, adicionado do imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações de câmbio (IOF) e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
A alíquota geral do ICMS varia de 17% a 18% nas operações internas, conforme definição estadual. Alguns estados criaram fundos de combate à pobreza e cobram um percentual adicional de 1% ou 2% de ICMS em determinadas operações.
Os estados possuem liberdade para listar quais mercadorias são mais essenciais a ponto de ter uma alíquota reduzida de ICMS, bem como quais são os produtos supérfluos, que terão uma alíquota majorada. Em geral, os estados atribuem uma alíquota reduzida em função da essencialidade para, por exemplo, produtos de cesta básica, produtos alimentícios, ou outras mercadorias consideradas essenciais de acordo com os critérios estaduais.
O tributo, por força da Constituição, é não cumulativo, ou seja, o imposto debitado na etapa anterior serve como crédito para abater o débito incidente na operação subsequente. O valor do imposto a ser recolhido decorrerá da existência de débitos por saídas maiores que os créditos por entrada, mediante a escrituração em livro de apuração.
Cabe mencionar que há diversas discussões judiciais que envolvem o imposto, tais como a incidência do ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para contribuintes e não contribuintes do imposto, alíquotas muito altas que violam o princípio da seletividade, multas abusivas que incidem sobre o valor da operação e não sobre o valor do imposto devido, glosa de créditos por documento fiscal inidôneo na aquisição de bens, glosa de créditos nas aquisições interestaduais de mercadorias que tiveram benefício fiscal no estado de origem, incidência ou não de ICMS nas operações de industrialização por encomenda.
Entretanto, em alguns casos, a aplicação do ICMS pode gerar controvérsias e discussões judiciais, como por exemplo, a incidência do imposto na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para contribuintes e não contribuintes do imposto, alíquotas muito altas que violam o princípio da seletividade, multas abusivas que incidem sobre o valor da operação e não sobre o valor do imposto devido (caráter confiscatório de multa isolada), glosa de créditos por documento fiscal inidôneo na aquisição de bens, glosa de créditos nas aquisições interestaduais de mercadorias que tiveram benefício fiscal no estado de origem, incidência ou não de ICMS nas operações de industrialização por encomenda, incidência ou não do ICMS nas operações de comercialização de softwares, incidência ou não de ICMS na venda de ativo permanente, cobrança antecipada do ICMS nas operações interestaduais.
Em síntese, o ICMS é um imposto estadual de grande importância na arrecadação de recursos para os estados brasileiros. É regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996 e tem sua base de cálculo definida pelo valor da operação para circulação de mercadorias, preço do serviço para transporte e comunicação, e valor aduaneiro para operações de importação. A alíquota do ICMS varia entre 17% e 18% nas operações internas, e é aplicada de forma diferenciada em operações interestaduais de acordo com a origem e destino da mercadoria. Além disso, o ICMS é um imposto não cumulativo e a sua majoração deve ocorrer por lei, sujeitando-se à anterioridade nonagesimal e àquela referente ao exercício financeiro seguinte.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp87.htm. Acesso em: 22 abr. 2021.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 22 abr. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Tribunal Pleno. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 15 de março de 2017.