A atividade preponderante GILRAT determina alíquota contribuição previdenciária órgãos públicos, conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 6.031 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal (SRRF06/Disit), publicada em 29 de novembro de 2019. Este documento oferece importantes diretrizes para que prefeituras e demais entidades da administração pública direta realizem corretamente o enquadramento nos graus de risco para fins do recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao GILRAT.
O que é a contribuição para o GILRAT?
A contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) destina-se ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão de acidentes e doenças do trabalho. Esta contribuição está prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, e suas alíquotas variam de acordo com o grau de risco da atividade desenvolvida:
- 1% para atividades de risco leve;
- 2% para atividades de risco médio;
- 3% para atividades de risco grave.
Definição de atividade preponderante para órgãos públicos
Um dos principais esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta nº 6.031 é que o enquadramento no grau de risco para fins de recolhimento do GILRAT não está vinculado à atividade econômica principal da entidade registrada no CNPJ, mas sim à sua atividade preponderante.
A atividade preponderante é definida como aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Este critério se aplica tanto para empresas privadas quanto para órgãos da administração pública.
Critérios específicos para enquadramento de órgãos públicos
Nos órgãos da Administração Pública direta, considerados como órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GILRAT deve seguir os seguintes critérios:
1. Órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade
Neste caso, o enquadramento será feito diretamente na respectiva atividade. O mesmo ocorre quando o órgão possui vários estabelecimentos, mas apenas uma atividade econômica.
2. Órgão com mais de um estabelecimento e mais de uma atividade
O enquadramento deve ser feito de acordo com a atividade preponderante em cada estabelecimento (matriz ou filial), isto é, aquela que emprega o maior número de segurados. Para este cômputo, devem ser considerados todos os empregados que trabalham naquele estabelecimento específico.
Importante: o grau de risco da atividade preponderante será aplicado a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial).
3. Órgãos sem inscrição no CNPJ
Os segurados empregados de órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como seções, divisões e departamentos, devem ser computados no estabelecimento (matriz ou filial) ao qual estão vinculados administrativa ou financeiramente. O grau de risco da atividade preponderante será aplicado tanto ao órgão sem inscrição no CNPJ quanto ao estabelecimento que o vincula.
Base legal para a determinação do GILRAT em órgãos públicos
Esta interpretação da Receita Federal está fundamentada em diversos dispositivos legais, entre os quais:
- Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22;
- Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, Anexo V;
- Lei nº 10.522, de 2002, art. 19;
- Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488;
- Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º;
- Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, art. 4º.
Vale destacar que a Solução de Consulta nº 6.031 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 179, de 13 de julho de 2015, que já havia estabelecido entendimento similar sobre o tema.
Histórico e evolução do entendimento sobre o GILRAT
O entendimento atual sobre a aplicação do GILRAT por estabelecimento é resultado de uma evolução jurisprudencial. Inicialmente, a Receita Federal defendia que o enquadramento deveria considerar a empresa como um todo, independentemente do número de estabelecimentos.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as alíquotas para recolhimento da contribuição devem ser aferidas pelo grau de risco de cada estabelecimento da empresa identificado pelo seu CNPJ. Esta posição foi consolidada na Súmula nº 351 do STJ.
Em razão disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer PGFN/CRF nº 2.120/2011, que foi seguido pelo Ato Declaratório nº 11/2011, autorizando a dispensa de contestação em ações judiciais sobre o tema. Posteriormente, a Receita Federal adequou suas normas a este entendimento por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.
Impactos práticos para os órgãos públicos
Esta forma de enquadramento do GILRAT pode ter impactos financeiros significativos para as prefeituras e demais órgãos da administração pública direta, especialmente quando possuem diversas atividades com graus de risco distintos.
Por exemplo, uma prefeitura que possui servidores atuando tanto na área de educação (risco leve – 1%) quanto em obras e serviços urbanos (risco mais elevado) deverá analisar a distribuição de seu quadro de pessoal em cada estabelecimento para determinar a alíquota aplicável.
O correto enquadramento pode resultar em economia substancial para o ente público, além de evitar problemas futuros em fiscalizações da Receita Federal.
Passos para o reenquadramento do GILRAT em órgãos públicos
Para os órgãos públicos que desejam revisar seu enquadramento no GILRAT, recomenda-se seguir os seguintes passos:
- Identificar todos os estabelecimentos com CNPJ próprio (matriz e filiais);
- Mapear todas as atividades desenvolvidas em cada estabelecimento;
- Verificar a quantidade de segurados empregados em cada atividade, por estabelecimento;
- Identificar a atividade preponderante em cada estabelecimento (a que ocupa o maior número de segurados);
- Consultar o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 para verificar o grau de risco correspondente à atividade preponderante;
- Aplicar a alíquota correspondente (1%, 2% ou 3%) para cada estabelecimento.
É importante destacar que, em caso de mesmo número de segurados empregados em atividades econômicas distintas dentro de um mesmo estabelecimento, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Considerações finais
A atividade preponderante GILRAT determina alíquota contribuição previdenciária órgãos públicos e seu correto enquadramento é responsabilidade da entidade contribuinte. O entendimento firmado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 6.031 traz clareza a este tema complexo, permitindo que os órgãos da administração pública possam cumprir adequadamente suas obrigações previdenciárias.
Vale ressaltar que essa orientação também é importante para evitar tanto o recolhimento a maior quanto possíveis autuações fiscais por recolhimento a menor. Os gestores públicos devem, portanto, revisar periodicamente o enquadramento de suas entidades, especialmente quando ocorrerem mudanças significativas na distribuição do quadro de pessoal entre as diferentes atividades.
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