A Contribuição previdenciária GILRAT e incidência tributária sobre diárias e auxílio-alimentação é tema frequente de dúvidas entre empresas e profissionais contábeis. A Solução de Consulta nº 4.043 de 20 de dezembro de 2019, emitida pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF, traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento do código CNAE, atividade preponderante e incidência tributária sobre diárias e auxílio-alimentação.
Este artigo analisa os principais pontos dessa importante orientação fiscal, que impacta diretamente o cálculo das contribuições sociais previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 4.043 – SRRF04/Disit
- Data de publicação: 20 de dezembro de 2019
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal
CNAE x Atividade Preponderante para fins de GILRAT
Um dos principais pontos abordados na Solução de Consulta refere-se à diferenciação entre a atividade econômica principal da empresa (que define o código CNAE principal) e a atividade preponderante do estabelecimento, utilizada para determinar o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), anteriormente conhecido como SAT.
Conforme esclarece a Receita Federal, a atividade econômica principal e a atividade preponderante são conceitos distintos com finalidades diferentes:
- A atividade econômica principal (CNAE principal) é determinada com base em critérios econômicos, considerando aquela que gera maior receita auferida ou esperada entre as atividades constantes no ato constitutivo da empresa;
- A atividade preponderante do estabelecimento é determinada pelo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que exercem cada atividade, sendo utilizada para fins de enquadramento no grau de risco do GILRAT.
Essa distinção é crucial para o correto enquadramento da empresa e cálculo das contribuições previdenciárias, especialmente a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais do trabalho.
Apuração da Atividade Preponderante para o GILRAT
A Solução de Consulta esclarece que, para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
Um ponto importante destacado é que os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio (como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, etc.) deverão ser considerados na apuração do grau de risco. Esta orientação decorre da alteração promovida pela IN RFB nº 1.453, de 2014, que suprimiu a previsão anterior de desconsideração desses empregados para fins de apuração da atividade preponderante.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante, observando-se as seguintes regras:
- Empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica: enquadra-se na respectiva atividade;
- Empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica: prevalecerá como preponderante aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
- Empresa com mais de um estabelecimento e mais de uma atividade econômica: deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento.
Tratamento das Diárias para Fins de Tributação
A Solução de Consulta também aborda o tratamento tributário das diárias de viagem, esclarecendo que houve uma importante mudança na legislação.
Contribuição Previdenciária sobre Diárias
De acordo com a IN RFB nº 971, de 2009, com a redação dada pela IN RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019, até 10 de novembro de 2017, o valor das diárias para viagens que excedesse o limite de 50% da remuneração mensal do empregado integrava a base de cálculo das contribuições previdenciárias pelo seu valor total.
No entanto, após 10 de novembro de 2017, as diárias para viagens não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições, independentemente do valor, desde que tenham como fundamento o custeio de hospedagem e alimentação do trabalhador em viagem a serviço.
Este é um ponto relevante da norma, que eliminou o antigo limite percentual e trouxe maior segurança jurídica aos empregadores no pagamento de diárias aos seus empregados.
Imposto de Renda sobre Diárias
Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre diárias, a Solução de Consulta remete ao entendimento expresso na Solução de Consulta Cosit nº 73, de 31 de dezembro de 2013, que estabelece:
“As diárias pagas exclusivamente para custear as despesas de alimentação e pousada do empregado por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, até mesmo no exterior, são isentas do imposto de renda, desde que atendidas as condições prescritas nas normas de regência da matéria.”
Importante destacar que, para fins de Imposto de Renda, o limite de 50% da remuneração não é aplicável. Conforme esclarecido na consulta, as diárias concedidas nos termos do Parecer Normativo CST nº 10/1992, ainda que em montante superior a 50% do salário do empregado, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, pois tal limite decorre da legislação trabalhista e sua eficácia opera-se na esfera do Direito do Trabalho.
Tributação do Auxílio-Alimentação em Pecúnia
Outro tema importante abordado na Solução de Consulta é o tratamento tributário do auxílio-alimentação pago em pecúnia (dinheiro) aos empregados.
Contribuição Previdenciária sobre Auxílio-Alimentação
A Receita Federal esclarece, com base na Solução de Consulta Cosit nº 353, de 17 de dezembro de 2014, que a parcela paga em pecúnia ao segurado empregado a título de auxílio alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e do trabalhador.
A exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária alcança somente a parcela destinada ao custeio da alimentação paga in natura, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos trabalhadores, independentemente de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Imposto de Renda sobre Auxílio-Alimentação
De forma semelhante, a Solução de Consulta estabelece que a parcela paga em pecúnia ao empregado a título de auxílio-alimentação sujeita-se à incidência na fonte do imposto sobre a renda da pessoa física, cabendo ao empregador efetuar a retenção e o recolhimento, na forma da legislação.
A legislação do Imposto de Renda contempla isenção apenas para a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado. Não há previsão legal para isenção de valores pagos em dinheiro a título de auxílio-alimentação, exceto para servidores públicos federais, conforme disposição específica na legislação.
Impactos Práticos para as Empresas
As orientações contidas na Solução de Consulta nº 4.043/2019 trazem importantes implicações para a gestão fiscal e trabalhista das empresas:
- Enquadramento do GILRAT: As empresas devem verificar mensalmente a atividade preponderante de cada estabelecimento, considerando o número efetivo de empregados em cada atividade, incluindo aqueles que trabalham nas atividades-meio;
- Pagamento de diárias: Após novembro de 2017, os valores pagos a título de diárias de viagem, independentemente do montante, estão isentos de contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, desde que efetivamente destinados a cobrir despesas de viagem a serviço;
- Auxílio-alimentação: As empresas devem estar atentas à distinção entre o pagamento em pecúnia (que gera incidência tributária) e o fornecimento in natura ou através de vale-refeição/alimentação (que pode ter tratamento tributário diferenciado).
A correta aplicação dessas orientações pode resultar em economia tributária significativa, especialmente no que diz respeito ao pagamento de diárias de viagem, que não sofrem incidência de contribuições previdenciárias nem de Imposto de Renda, desde que adequadamente estruturadas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 4.043/2019 traz esclarecimentos relevantes sobre temas que frequentemente geram dúvidas entre contribuintes e profissionais da área fiscal. É importante que as empresas revisem seus procedimentos à luz dessas orientações, especialmente quanto ao enquadramento do GILRAT e ao tratamento tributário de diárias e auxílio-alimentação.
Vale ressaltar que, conforme expresso na própria Solução de Consulta, a publicação de ato normativo superveniente na imprensa oficial pode modificar as conclusões constantes em Soluções de Consulta, independentemente de comunicação ao consulente. Portanto, é fundamental manter-se atualizado sobre eventuais alterações na legislação tributária e previdenciária.
O entendimento correto dessas normas permite não apenas o cumprimento adequado da legislação, evitando autuações fiscais, mas também a otimização do planejamento tributário, com potencial redução de custos para as empresas.
Para consulta completa, recomendamos acessar o texto integral da Solução de Consulta nº 4.043/2019 no portal da Receita Federal do Brasil.
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