O preenchimento DIMOB imobiliárias parceria intermediação aluguéis é um tema que gera diversas dúvidas entre as empresas do setor imobiliário que atuam em conjunto na administração de locações. A Receita Federal do Brasil esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 237, de 19 de agosto de 2019, que traz orientações específicas sobre como declarar valores quando duas ou mais imobiliárias atuam em parceria.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 237 – COSIT
Data de publicação: 19 de agosto de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 237/2019 esclarece como as empresas do setor imobiliário que atuam em parceria na intermediação de locações devem preencher a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB). Esta orientação tem efeitos imediatos e afeta todas as pessoas jurídicas que exercem atividades de intermediação imobiliária em regime de parceria.
Contexto da Norma
A DIMOB foi instituída pela Instrução Normativa SRF nº 304, de 19 de fevereiro de 2003, com base no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. Atualmente, as regras sobre esta declaração estão previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.
A consulta que originou esta Solução foi formalizada por uma pessoa jurídica que presta serviços de intermediação em operações de aluguel de imóveis, agenciamento de serviços e administração de propriedades imobiliárias. O questionamento central referia-se à forma correta de preenchimento da DIMOB quando a atividade de intermediação é realizada em conjunto com outras empresas do mesmo ramo, em regime de parceria.
Nas operações conjuntas, cada empresa recebe uma remuneração proporcional à sua participação no negócio, conforme estabelecido no contrato de administração. No entanto, havia dúvidas sobre como informar os valores nos campos específicos da declaração e se apenas uma das empresas parceiras seria responsável por informar os valores totais.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que as pessoas jurídicas que atuam em conjunto na intermediação de aluguel de imóveis devem apresentar a DIMOB individualmente. Cada empresa deve informar valores proporcionais à sua participação na operação, calculados mediante aplicação do percentual estabelecido no contrato de intermediação.
O entendimento do Fisco se baseia no fato de que a obrigação de apresentar a DIMOB se aplica a quem exerce a atividade de intermediação imobiliária, independentemente de atuar individualmente ou em conjunto com outras empresas. O art. 1º da IN RFB nº 1.115/2010 não faz qualquer restrição quanto à forma de atuação da pessoa jurídica, tornando obrigatória a declaração para todas as empresas envolvidas na operação.
Para cada campo da DIMOB, a orientação é clara:
- Rendimento Bruto: cada empresa deve informar o valor proporcional à sua participação na operação;
- Valor da Comissão: deve refletir apenas a parcela da taxa de administração que cabe a cada intermediária;
- Imposto Retido: quando houver retenção, o valor também deve ser informado proporcionalmente.
É importante ressaltar que a soma dos valores informados por todas as empresas parceiras deve corresponder aos valores totais previstos no contrato de locação e no contrato de administração correspondentes.
Exemplo Prático de Aplicação
Para facilitar a compreensão do preenchimento DIMOB imobiliárias parceria intermediação aluguéis, a Solução de Consulta apresenta um exemplo hipotético:
Considere um contrato de locação de imóvel residencial administrado por duas sociedades imobiliárias: Sociedade “A” e Sociedade “B”. O valor mensal do aluguel é de R$ 10.000,00, com taxa de administração de 10%, resultando em R$ 1.000,00 mensais de comissão.
Se o contrato estabelece que a Sociedade “A” receberá 60% da comissão e a Sociedade “B” 40%, então:
- Sociedade “A” deverá informar na DIMOB:
- Valor de comissão: R$ 600,00
- Rendimento bruto: R$ 6.000,00
- Sociedade “B” deverá informar na DIMOB:
- Valor de comissão: R$ 400,00
- Rendimento bruto: R$ 4.000,00
Se houver imposto retido na fonte, este também deverá ser informado de forma proporcional por cada uma das empresas.
Impactos Práticos
Esta orientação tem impactos significativos para as empresas do setor imobiliário que operam em parceria:
- Todas as imobiliárias que participam da intermediação de uma mesma locação são obrigadas a apresentar a DIMOB;
- Cada empresa deve calcular e informar apenas os valores proporcionais à sua participação;
- É necessário definir claramente nos contratos de parceria o percentual de participação de cada imobiliária;
- Os sistemas de gestão imobiliária precisam estar preparados para gerar relatórios individualizados por percentual de participação.
O correto preenchimento DIMOB imobiliárias parceria intermediação aluguéis é essencial para evitar inconsistências que possam resultar em questionamentos ou fiscalizações por parte da Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 237/2019 esclarece de forma definitiva como as imobiliárias devem proceder no preenchimento da DIMOB quando atuam em parceria na intermediação de locações. Esta orientação elimina dúvidas e estabelece um procedimento uniforme para o setor.
É importante que as empresas do setor imobiliário que atuam em parceria revisem seus procedimentos de elaboração da DIMOB, ajustando-os conforme as orientações da Receita Federal. Recomenda-se também que os contratos de parceria entre imobiliárias estabeleçam de forma clara os percentuais de participação de cada uma nas operações, para facilitar a correta apuração dos valores a serem declarados.
O cumprimento correto desta obrigação acessória é fundamental para evitar penalidades. Conforme previsto na legislação, a não apresentação da DIMOB, a omissão de informações ou a prestação de informações falsas pode resultar em multas e até mesmo configurar crime contra a ordem tributária.
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