O Reporto utilizar bens vias públicas empréstimos habilitados é tema de grande importância para operadores portuários que precisam compreender os limites de uso dos bens adquiridos com benefício fiscal. A Solução de Consulta COSIT nº 182/2017 esclarece duas questões fundamentais sobre a operacionalização do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
Entendendo o regime Reporto
O Reporto foi instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, com o objetivo de estimular a modernização da infraestrutura portuária brasileira através da desoneração tributária na aquisição de equipamentos e bens. O regime oferece suspensão do IPI, PIS/PASEP, COFINS e, quando aplicável, do Imposto de Importação na compra ou importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos beneficiários.
São beneficiários do Reporto, conforme o art. 15 da Lei nº 11.033/2004:
- Operadores portuários
- Concessionários de portos organizados
- Arrendatários de instalações portuárias de uso público
- Empresas autorizadas a explorar instalações portuárias de uso privativo
- Concessionários de transporte ferroviário
- Empresas de dragagem
- Recintos alfandegados de zona secundária
- Centros de treinamento profissional
Utilização de bens em vias públicas fora da área do porto
A primeira questão abordada pela Solução de Consulta COSIT nº 182/2017 diz respeito à possibilidade de utilização de bens admitidos no Reporto em vias públicas não pertencentes à área do porto organizado. Essa é uma dúvida comum, pois muitos portos brasileiros possuem áreas descontínuas, como o Porto de Santos, que tem instalações espalhadas pela cidade, exigindo o trânsito por vias públicas.
De acordo com a Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), o operador portuário é definido como “pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado“.
A regra geral determina que os bens adquiridos com benefício do Reporto devem ser utilizados exclusivamente na área do porto organizado, conforme estabelecido no art. 166 do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI) e art. 471 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
No entanto, a Solução de Consulta esclarece que:
“É permitida a utilização de bem admitido no Reporto em via pública situada fora da área do porto organizado quando, na atividade de movimentação de mercadorias exercida por operador portuário, este for o único meio de acesso de um ponto a outro do porto organizado.”
Portanto, quando o único meio de acesso entre áreas descontínuas do porto organizado for através de vias públicas não pertencentes à área portuária, o uso dos bens nessas vias não configura descumprimento das condições do Reporto.
Empréstimo ou locação de bens entre beneficiários habilitados
A segunda questão esclarecida pela Solução de Consulta refere-se à possibilidade de cessão temporária (locação ou empréstimo gratuito) de bens admitidos no Reporto para uso de terceiros também habilitados no regime.
A Lei nº 11.033/2004, em seu art. 14, § 5º, estabelece restrições para a transferência de propriedade dos bens adquiridos com benefício do Reporto dentro do prazo de cinco anos, determinando que essa transferência deve ser precedida de autorização da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, com juros e multas.
O § 6º do mesmo artigo dispensa o recolhimento tributário quando o adquirente também for habilitado no Reporto e assumir a responsabilidade pelos tributos suspensos.
No entanto, a Solução de Consulta esclarece que locação (art. 565 do Código Civil) e empréstimo gratuito/comodato (art. 579 do Código Civil) não constituem transferência de propriedade, mas apenas cessão de uso. Portanto:
“A restrição estabelecida para a transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do Reporto não se aplica no caso de locação ou empréstimo gratuito para uso de bem admitido no regime por operador portuário, quando o locatário ou comodatário estiver devidamente habilitado no regime e o bem for utilizado na área do porto organizado exclusivamente na execução dos serviços elencados na legislação específica, respeitado ainda o cumprimento das demais condições inerentes ao Reporto.”
Importante ressaltar que o proprietário original (operador portuário) continua sendo o responsável pelos tributos suspensos em caso de descumprimento das condições do regime, conforme art. 14, §3º, da Lei nº 11.033/2004, e art. 2º, § 2º, da IN RFB nº 1.370/2013.
Requisitos para a cessão legal de bens no Reporto
Para que a cessão de uso (locação ou empréstimo) de bens adquiridos com benefício do Reporto seja válida, sem caracterizar descumprimento do regime, é necessário atender aos seguintes requisitos:
- O locatário ou comodatário deve estar devidamente habilitado no Reporto
- O bem deve ser utilizado exclusivamente na área do porto organizado
- O bem deve ser empregado somente na execução dos serviços previstos no art. 14 da Lei nº 11.033/2004
- Todas as demais condições do regime Reporto devem ser cumpridas
É fundamental destacar que, mesmo com a cessão de uso, o proprietário original continua sendo responsável pelos tributos suspensos caso ocorra qualquer descumprimento das condições do regime.
Aplicação prática para operadores portuários
Os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta COSIT nº 182/2017 são extremamente relevantes para a operação diária dos operadores portuários que utilizam bens adquiridos com benefício do Reporto, especialmente em portos com áreas descontínuas ou que enfrentam restrições de espaço.
Na prática, isso permite maior flexibilidade operacional, possibilitando:
- Transitar com equipamentos entre diferentes áreas do porto organizado, mesmo que isso exija passar por vias públicas
- Otimizar a utilização dos bens adquiridos com incentivos fiscais, permitindo sua cessão temporária para outros operadores habilitados
- Reduzir custos operacionais através do compartilhamento de equipamentos entre empresas habilitadas
O Reporto utilizar bens vias públicas empréstimos habilitados traz significativa economia tributária, uma vez que os equipamentos portuários geralmente têm valor elevado e a suspensão do IPI, PIS/COFINS e Imposto de Importação representa uma redução considerável no investimento necessário para modernização da infraestrutura.
Considerações finais
É importante que os operadores portuários e demais beneficiários do Reporto compreendam corretamente os limites de utilização dos bens adquiridos com incentivo fiscal, evitando assim o descumprimento das condições do regime e a consequente cobrança dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multas.
Vale lembrar que o Reporto foi instituído como um regime temporário, com data de encerramento prevista, embora tenha sido prorrogado diversas vezes. Portanto, é essencial que os beneficiários aproveitem adequadamente os incentivos oferecidos para modernizar a infraestrutura portuária brasileira, sempre observando as regras e limitações do regime.
A correta aplicação das diretrizes sobre Reporto utilizar bens vias públicas empréstimos habilitados evita questionamentos fiscais e proporciona segurança jurídica às operações portuárias, contribuindo para a eficiência logística e competitividade do setor.
Otimize a gestão tributária portuária com inteligência artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto interpretando complexas normas aduaneiras, incluindo regulamentações do Reporto, evitando riscos de descumprimento fiscal nas operações portuárias.
Leave a comment