A ITR não incide sobre imóveis rurais em zona urbana, mesmo quando comprovadamente utilizados para atividades agrícolas, extrativas, pecuárias ou agroindustriais. Esta importante orientação foi formalizada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 198 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 5 de novembro de 2018.
Contexto da Consulta Tributária
A consulta foi motivada por um contribuinte que possuía imóveis localizados em zona urbana, porém sem os melhoramentos necessários à incidência do IPTU, conforme previstos no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). Nas glebas em questão, havia prática de atividade rural, tanto agrícola quanto pecuária, razão pela qual o contribuinte pleiteava a incidência do ITR e não do IPTU.
O consulente fundamentou seu pleito no art. 6º da Lei nº 5.868/1972, que estabelecia critérios baseados na destinação do imóvel. Para reforçar sua posição, mencionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.646-SP, em regime de recursos repetitivos.
Análise da Legislação Aplicável
A Receita Federal iniciou sua análise relembrando que a Constituição Federal não cria tributos, apenas outorga competência tributária. Via de regra, a lei ordinária é o instrumento apto a criar tributos, com algumas exceções previstas constitucionalmente.
Quanto à ITR não incide sobre imóveis rurais em zona urbana, a autoridade fiscal apresentou um histórico da legislação aplicável:
- O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), em seus arts. 29 e 32, estabeleceu o critério da localização do imóvel para delimitar o fato gerador do ITR e do IPTU, respectivamente;
- O Decreto-Lei nº 57/1966 adotou, em seu art. 15, o critério da prevalência da destinação econômica do imóvel, sujeitando ao ITR o imóvel com destinação rural, ainda que situado na área urbana;
- A Lei nº 5.868/1972, em seu art. 6º, alterou novamente a incidência do ITR e revogou expressamente o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966;
- O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei nº 5.868/1972, por não ser lei complementar;
- O STF também julgou inconstitucional o art. 12 da Lei nº 5.868/1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966.
Fundamentos da Decisão da Receita Federal
A autoridade fiscal ressaltou que a Lei nº 9.393/1996, instituidora do ITR na atual configuração constitucional, dispõe em seu art. 1º que o imposto “tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município”.
Nota-se que a Lei nº 9.393/1996 optou exclusivamente pelo critério da localização do imóvel para efeito de incidência do ITR, não adotando o critério da destinação previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966.
A Receita Federal mencionou o Parecer PGFN/CAT nº 1.093/2008, que concluiu pela não incidência do ITR sobre imóveis localizados na zona urbana, mesmo que utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Embora tenha reconhecido a existência do acórdão do STJ no Recurso Especial nº 1.112.646-SP (recurso repetitivo), que decidiu em sentido contrário, a Receita Federal manteve seu entendimento com base no fato de que a Lei nº 9.393/1996 não exerceu a possibilidade constante do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966.
Conclusão da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 198/2018 concluiu que “o ITR não incide sobre imóvel localizado na zona urbana do Município, ainda quando seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista na lei ordinária instituidora desse tributo”.
Impactos Práticos da Decisão
Esta interpretação da Receita Federal gera consequências importantes para proprietários de imóveis situados em áreas urbanas com exploração agropecuária, extrativa ou agroindustrial:
- Imóveis com destinação rural localizados em zona urbana estão sujeitos ao IPTU, não ao ITR, segundo a interpretação da Receita Federal;
- Existe uma divergência entre o entendimento da Receita Federal e a jurisprudência do STJ sobre este tema;
- Os contribuintes que seguirem o entendimento do STJ (pagando ITR e não IPTU) podem enfrentar questionamentos pela Receita Federal;
- Municípios podem continuar lançando IPTU sobre esses imóveis com base no entendimento da Receita Federal.
A divergência entre a posição da Receita Federal e a jurisprudência do STJ gera insegurança jurídica para os contribuintes. Por um lado, a Receita Federal sustenta que a Lei nº 9.393/1996 não previu a incidência do ITR sobre imóveis urbanos com destinação rural. Por outro, o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que não incide IPTU, mas sim ITR, sobre imóvel localizado na área urbana desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Os proprietários de imóveis nesta situação devem avaliar cuidadosamente as consequências fiscais e os riscos jurídicos antes de decidir qual imposto recolher, considerando a possibilidade de questionamentos por parte tanto da Receita Federal quanto dos municípios.
Base Legal
A Solução de Consulta nº 198/2018 fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Constituição da República, arts. 146, 148, 150, 153, 154 e 195;
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), arts. 29, 32, 97 e 218;
- Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15;
- Lei nº 5.868/1972, arts. 6º e 12;
- Lei nº 9.393/1996, art. 1º;
- Decreto nº 4.382/2002 (RITR/2002), art. 2º;
- Instrução Normativa SRF nº 256/2002, art. 1º;
- Parecer PGFN/CAT nº 1.093/2008.
O texto completo da Solução de Consulta nº 198/2018 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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