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Classificação fiscal de farinha de rosca na NCM

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Classificação fiscal farinha rosca NCM
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A classificação fiscal de farinha de rosca na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.509 – Cosit, publicada em 31 de outubro de 2019. A decisão traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento correto desse produto amplamente utilizado na culinária brasileira.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.509 – Cosit
  • Data de publicação: 31 de outubro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil emitiu a Solução de Consulta nº 98.509 para definir a classificação fiscal de farinha de rosca na NCM, especificamente para um produto granular obtido pela cocção de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, água, sal, fermento e corante natural, torrado em processo contínuo. A decisão estabelece o código correto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Contexto da Norma

A consulta foi motivada pela necessidade de classificação correta de um produto denominado comercialmente como “farinha de rosca”, mas que apresenta particularidades em seu processo produtivo que o diferenciam da farinha de rosca tradicional, obtida pela moagem de pão torrado. A classificação fiscal precisa na NCM é essencial para a determinação da tributação aplicável, cumprimento de obrigações acessórias e realização de operações de comércio exterior.

A classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Nomenclatura Comum do Mercosul segue as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), as Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI) e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), conforme estabelecido pela legislação vigente.

Principais Disposições

Ao analisar o produto em questão, a Cosit identificou que, apesar da denominação comercial “farinha de rosca”, o produto não resulta da granulação de pão torrado, como é tradicionalmente conhecido. Na verdade, trata-se de um produto que em nenhum momento do seu processo produtivo adquire as características de um pão, sendo concebido desde o princípio como um produto granular.

A adição de fermento no processo não tem a função de aumentar o volume do produto (como ocorreria no pão), mas apenas conferir um sabor característico similar ao da farinha de rosca tradicional. Isso descaracteriza o produto como um item de panificação da posição 19.05 da NCM.

O órgão concluiu que o produto é, na realidade, uma preparação alimentícia intermediária, não destinada ao consumo direto, mas à preparação de outros alimentos. A característica essencial da mercadoria é ser uma preparação à base de farinha de trigo, apresentada em grânulos e utilizada principalmente como preparação intermediária para a indústria alimentar ou uso doméstico equivalente.

Com base nessa análise, a Cosit determinou que a classificação fiscal de farinha de rosca na NCM, especificamente para o produto analisado, é o código 1901.90.90, que abrange “Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

Fundamentos Legais da Decisão

A classificação foi fundamentada nas seguintes regras e dispositivos legais:

  • RGI 1 (texto da posição 19.01)
  • RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 1901.90)
  • RGC 1 (texto do item 1901.90.90)
  • NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.788, de 2018

A Solução de Consulta nº 98.509 recorreu especialmente às Notas Explicativas da posição 19.01, que esclarecem as características que as preparações alimentícias devem apresentar para serem classificadas nesta posição.

Impactos Práticos

A definição da classificação fiscal de farinha de rosca na NCM como 1901.90.90 traz importantes implicações práticas para fabricantes, importadores e comerciantes desse tipo de produto:

  • Determinação da tributação federal aplicável, incluindo IPI, PIS/COFINS e II (no caso de importação)
  • Preenchimento correto de documentos fiscais e declarações aduaneiras
  • Cumprimento adequado de exigências sanitárias e regulatórias
  • Possibilidade de utilização de benefícios fiscais específicos para o código NCM identificado
  • Base para a classificação fiscal nas esferas estadual e municipal

Empresas que produzem ou comercializam produtos similares devem avaliar cuidadosamente as características de seus itens para determinar se a classificação estabelecida nesta Solução de Consulta é aplicável ao seu caso específico, considerando principalmente o processo produtivo e a finalidade do produto.

Análise Comparativa

É importante destacar que a farinha de rosca tradicional, obtida pela moagem de pão torrado, pode ter classificação distinta da estabelecida nesta Solução de Consulta. A diferenciação fundamental está no processo produtivo: enquanto o produto analisado na consulta é concebido diretamente como preparação alimentícia granular à base de farinha de trigo, a farinha de rosca tradicional é obtida a partir de pão já fabricado e posteriormente torrado e moído.

Esta distinção técnica reforça a importância de uma análise detalhada do processo produtivo e das características essenciais do produto para a correta classificação fiscal de farinha de rosca na NCM, evitando erros que podem resultar em autuações fiscais, recolhimento inadequado de tributos ou entraves em operações de comércio exterior.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.509 traz um importante esclarecimento sobre a classificação fiscal de produtos denominados comercialmente como “farinha de rosca”, mas que possuem processo produtivo diferenciado. Esta decisão evidencia que a classificação fiscal não deve se basear apenas na denominação comercial ou na aparência do produto, mas principalmente em suas características essenciais, processo de fabricação e finalidade.

Para as empresas do setor alimentício, esta orientação da Receita Federal serve como parâmetro importante para a classificação fiscal de farinha de rosca na NCM e produtos similares, contribuindo para a segurança jurídica nas operações comerciais e para o cumprimento adequado das obrigações tributárias.

Vale ressaltar que, embora a Solução de Consulta produza efeitos vinculantes apenas para o consulente específico, ela representa o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema, servindo como orientação para casos semelhantes e como jurisprudência administrativa para futuras consultas.

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