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Procedimentos para isenção IRPF complementação aposentadoria período 1989-1995

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Procedimentos para isenção IRPF complementação aposentadoria período 1989-1995
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A Procedimentos para isenção IRPF complementação aposentadoria período 1989-1995 foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 307 – Cosit, de 26 de dezembro de 2018. Esta decisão traz orientações importantes para contribuintes que recebem valores a título de complementação de aposentadoria e possuem ações judiciais em curso com depósitos judiciais.

A questão central analisada pela Receita Federal trata da possibilidade de aplicação da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 aos beneficiários que possuem depósitos judiciais relativos a ações que questionam a tributação sobre complementações de aposentadoria.

Contexto histórico da tributação sobre complementação de aposentadoria

Para compreender o tema, é necessário conhecer a evolução da legislação tributária sobre o assunto:

  • Até 1988: as contribuições destinadas a entidades de previdência privada eram dedutíveis da base de cálculo do IRPF, e a tributação ocorria apenas no momento do recebimento do benefício.
  • De 01/01/1989 a 31/12/1995: com a Lei nº 7.713/1988, as contribuições deixaram de ser dedutíveis da base de cálculo do IRPF. Em compensação, não haveria tributação quando do recebimento do benefício.
  • A partir de 01/01/1996: com a Lei nº 9.250/1995, as contribuições voltaram a ser dedutíveis da base de cálculo do IRPF, e os benefícios passaram novamente a ser tributados.

Essa alternância na legislação gerou uma situação peculiar: para as contribuições efetuadas no período de 1989 a 1995, o IRPF já havia incidido no momento do aporte (já que as contribuições não eram dedutíveis) e, posteriormente, com a vigência da Lei nº 9.250/1995, o imposto passou a incidir novamente no momento do recebimento do benefício.

A Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013

Para solucionar essa questão, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013, que estabeleceu procedimentos administrativos para o tratamento tributário a ser aplicado na apuração do IRPF sobre os valores pagos por entidade de previdência complementar correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1989 a 1995.

Conforme o art. 2º da referida IN, a entidade de previdência complementar fica desobrigada de reter o IRPF sobre os valores pagos ou creditados a título de complementação de aposentadoria, até o limite do imposto incidente sobre as contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1989 a 1995.

Contudo, o art. 4º estabelece uma condição importante: o beneficiário com ação judicial em curso, que verse sobre a matéria tratada na IN, deve desistir expressamente e de forma irrevogável da ação judicial, caso pretenda utilizar os procedimentos administrativos previstos na norma.

A consulta e a decisão da Receita Federal

No caso analisado pela Solução de Consulta nº 307, a associação consulente havia impetrado ação judicial coletiva em nome de seus associados, visando a declaração da inexistência de obrigação tributária quanto ao recolhimento do IRPF sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições realizadas no período de 1989 a 1995.

Em 2010, a ação obteve o deferimento de tutela antecipada, com a determinação de que a entidade de previdência complementar efetuasse o depósito judicial de 1/3 do IR incidente sobre a complementação de aposentadoria.

Após a publicação da IN RFB nº 1.343/2013, a associação solicitou a exclusão da ação coletiva dos associados que iniciaram o recebimento do benefício a partir de janeiro de 2013 e que optaram por aderir ao procedimento administrativo previsto na IN.

No entanto, a entidade de previdência complementar informou que não poderia efetuar a devolução administrativa do imposto para os aposentados entre janeiro de 2013 e junho de 2014, pois estes possuíam depósitos judiciais em seus nomes, o que, segundo seu entendimento, impediria a aplicação da IN.

A decisão da Receita Federal sobre o caso

A Receita Federal esclareceu que a exigência de desistência da ação judicial, prevista no art. 4º da IN RFB nº 1.343/2013, tem por objetivo evitar que o contribuinte se beneficie duplamente: primeiro, utilizando os procedimentos administrativos da IN para não pagar IRPF sobre os benefícios correspondentes às contribuições do período de 1989 a 1995 e, depois, obtendo vitória na ação judicial, recebendo novamente a devolução do imposto.

Assim, a conclusão da Solução de Consulta nº 307 foi no sentido de que, respeitadas as condições previstas na legislação, não existe vedação para a aplicação da IN RFB nº 1.343/2013 aos beneficiários que possuem depósitos judiciais, desde que:

  1. Desistam expressamente e de forma irrevogável de qualquer ação judicial (coletiva ou individual) que verse sobre a matéria tratada na IN; e
  2. Comprovem a transformação em pagamento definitivo, em favor da União, dos valores de IR que foram depositados judicialmente em seus nomes.

Esta orientação é de suma importância para entidades de previdência complementar e beneficiários que se encontram nesta situação, pois esclarece que a existência de depósito judicial não é um impedimento à aplicação dos procedimentos administrativos previstos na IN RFB nº 1.343/2013, desde que cumpridos os requisitos acima mencionados.

Procedimentos práticos para beneficiários

Os beneficiários que desejam optar pelo procedimento administrativo previsto na IN RFB nº 1.343/2013, mas possuem ação judicial em curso com depósito judicial, devem adotar as seguintes providências:

  • Protocolar petição de desistência expressa e irrevogável da ação judicial;
  • Solicitar a conversão dos depósitos judiciais em renda em favor da União;
  • Após a homologação da desistência e a comprovação da conversão dos depósitos, solicitar à entidade de previdência complementar a aplicação dos procedimentos previstos na IN RFB nº 1.343/2013.

É importante ressaltar que a desistência da ação judicial deve ser total e irrevogável, não sendo admitida desistência parcial ou condicional.

Além disso, o beneficiário deve estar ciente de que, ao optar pelo procedimento administrativo da IN, estará renunciando ao direito de discutir judicialmente a matéria, incluindo eventuais argumentos adicionais que poderiam ser apresentados na ação judicial.

Base legal aplicável

A Solução de Consulta nº 307 fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 05 de abril de 2013, arts. 2º e 4º;
  • Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, art. 17.

O entendimento firmado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta tem caráter vinculante para toda a administração tributária, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

A Procedimentos para isenção IRPF complementação aposentadoria período 1989-1995 deve ser observada por todas as entidades de previdência complementar e beneficiários que se encontram na situação descrita, contribuindo para a segurança jurídica e o correto cumprimento da legislação tributária.

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