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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Créditos PIS COFINS energia elétrica adquirida de cooperativas

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Créditos PIS COFINS energia elétrica adquirida de cooperativas
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Créditos PIS COFINS energia elétrica adquirida de cooperativas são permitidos pela legislação tributária, mesmo quando a energia é fornecida por cooperativas de eletrificação rural. Este entendimento foi confirmado pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 1.017 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF, publicada em 21 de setembro de 2018.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 1.017 – SRRF01/Disit
Data de publicação: 21 de setembro de 2018
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de embalagens plásticas, submetida ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, que adquiria energia elétrica de uma cooperativa de eletrificação rural.

A dúvida da empresa consulente estava relacionada à possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre os valores gastos com a aquisição de energia elétrica dessa cooperativa, tendo em vista a vedação prevista no inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que impede o aproveitamento de créditos em operações de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições ou sujeitos à alíquota zero.

Fundamentação Legal

A legislação que regula a apuração de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo estabelece expressamente a possibilidade de creditamento sobre os valores gastos com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no:

  • Inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep)
  • Inciso III do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)

De acordo com esses dispositivos, a pessoa jurídica submetida ao regime não cumulativo pode descontar créditos calculados em relação à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos seus estabelecimentos.

Entendimento da Receita Federal

A decisão da Receita Federal foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 65, de 10 de março de 2014, e à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, que já haviam firmado entendimentos importantes sobre o tema.

De acordo com a análise da autoridade fiscal, as exclusões da base de cálculo das contribuições, às quais as cooperativas têm direito, não se confundem com não incidência, isenção, suspensão ou redução de alíquota a zero nas suas vendas, o que seria a causa de impedimento do aproveitamento de crédito por parte dos compradores.

A Solução de Consulta esclarece que:

“As receitas das cooperativas, regra geral, estão sujeitas ao pagamento das contribuições. As exclusões da base de cálculo às quais as cooperativas têm direito não se confundem com não incidência, isenção, suspensão ou redução de alíquota a 0 (zero) nas suas vendas, o que impediria o aproveitamento de crédito por parte dos compradores de seus produtos.”

Base de Cálculo do Crédito

Um ponto importante esclarecido na Solução de Consulta é que o crédito deve ser calculado somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, e não sobre o valor total da fatura ou sobre a energia contratada. Assim, não geram direito a crédito valores como:

  • Taxas de iluminação pública
  • Demanda contratada
  • Juros e multas
  • Outros valores dissociados do custo da energia efetivamente consumida

Regra Geral para Apuração dos Créditos

A Solução de Consulta COSIT nº 65/2014, aplicada ao caso em análise, estabelece que para o aproveitamento de créditos nas aquisições junto a cooperativas, devem ser observadas as mesmas normas vigentes para a apuração de créditos em relação a aquisições junto a pessoas jurídicas em geral.

Isso significa que, como regra geral, a legislação não impõe restrições relativamente à condição tributária do fornecedor do bem ou serviço, admitindo o cálculo pela alíquota prevista no caput do art. 2º das respectivas leis (1,65% para PIS e 7,6% para COFINS), independentemente da alíquota efetivamente aplicada pelo fornecedor sobre a receita da venda.

Conclusão da Receita Federal

A conclusão da Solução de Consulta nº 1.017 foi clara:

“Observados os limites e condições previstos na legislação, o fato de a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins adquirir energia elétrica de cooperativa de eletrificação rural não impede a apuração do crédito relativo à energia elétrica consumida nos seus estabelecimentos.”

Pontos Não Analisados

É importante ressaltar que a Solução de Consulta declarou a ineficácia de parte da consulta, especificamente quanto às questões relacionadas:

  • À possibilidade de aproveitamento extemporâneo dos créditos (dos últimos cinco anos)
  • À aplicação da taxa SELIC para atualização desses créditos

Essas questões não foram analisadas porque, segundo a Receita Federal, o contribuinte não apresentou a dúvida específica sobre a interpretação da legislação tributária, identificando o dispositivo legal que causava dúvida interpretativa.

Impactos Práticos para as Empresas

O entendimento firmado pela Receita Federal traz segurança jurídica para as empresas que adquirem energia elétrica de cooperativas de eletrificação rural e estão submetidas ao regime não cumulativo de PIS/COFINS. Na prática, isso significa que:

  1. As empresas podem aproveitar os créditos de PIS/COFINS sobre a energia elétrica adquirida de cooperativas, aplicando as alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente;
  2. O crédito deve ser calculado apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida;
  3. O aproveitamento segue as regras gerais aplicáveis a qualquer aquisição, independentemente da condição do fornecedor como cooperativa.

Este entendimento é particularmente relevante para empresas localizadas em áreas rurais ou regiões onde a distribuição de energia é realizada por cooperativas de eletrificação rural, garantindo a elas o mesmo tratamento tributário dado às empresas que adquirem energia de concessionárias convencionais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 1.017 representa um importante precedente para as empresas que adquirem energia elétrica de cooperativas e desejam aproveitar os créditos de PIS/COFINS. O entendimento firmado pela Receita Federal confirma que o regime jurídico das cooperativas não prejudica o direito ao crédito pelo adquirente da energia, desde que observados os requisitos gerais da legislação.

As empresas devem, no entanto, atentar para o cálculo correto do crédito, considerando apenas o valor da energia efetivamente consumida, e não o valor total da fatura ou outros elementos que não se relacionam diretamente com o consumo de energia.

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