Classificação fiscal Fitase NCM 3507.90.49 enzimas preparadas alimentação animal
A Classificação fiscal Fitase NCM 3507.90.49 enzimas preparadas alimentação animal foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.267/2018. Esta decisão esclarece importantes aspectos sobre o enquadramento tributário de aditivos enzimáticos utilizados em nutrição animal, com impactos diretos para importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.267 – COSIT
- Data de publicação: 28 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.267/2018 trata da classificação fiscal de um aditivo enzimático à base de fitase, preparado para uso na alimentação de aves e suínos. Este produto, que contém 10% de produto da fermentação da levedura Pichia pastoris, farinha de trigo e milho pré-gelatinizado, é comercializado em sacos de 20 ou 25 kg ou big bags de 1 tonelada, e tem por finalidade melhorar a digestão e absorção de nutrientes nos animais.
Contexto da Norma
A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue os padrões internacionais do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), do qual o Brasil é signatário por meio do Decreto nº 97.409/1988. Este sistema é a base para a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e para a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
No caso específico dos aditivos enzimáticos para nutrição animal, existia uma dúvida sobre seu correto enquadramento: se deveriam ser classificados na posição 23.09 (preparações para alimentação animal) ou na posição 35.07 (enzimas e enzimas preparadas). A solução de consulta veio esclarecer este ponto, com base na análise da natureza e função principal do produto.
Entendendo a Mercadoria em Questão
O produto analisado é um aditivo enzimático à base de fitase, cuja função principal é hidrolisar o ácido fítico presente nos vegetais utilizados na alimentação animal. O ácido fítico é considerado um antinutriente, pois diminui a biodisponibilidade de minerais e proteínas. A enzima fitase atua quebrando o grupo fosfato das moléculas do ácido fítico, aumentando assim a biodisponibilidade do fósforo e outros nutrientes no intestino dos animais.
Conforme descrito na solução de consulta, o produto é composto por:
- Fitase (enzima principal)
- Produto da fermentação da levedura Pichia pastoris (10%)
- Farinha de trigo
- Milho pré-gelatinizado
Esta composição caracteriza o produto como uma enzima preparada, ou seja, uma enzima adicionada de outras substâncias que a tornam adequada para um uso específico – neste caso, a nutrição animal.
Fundamentação da Decisão
A Receita Federal fundamentou sua decisão nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
O consulente pretendia classificar seu produto na posição 23.09 – “Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais”. No entanto, a análise técnica concluiu que, por se tratar de uma enzima preparada cuja ação enzimática estabelece a especificidade do produto, a mercadoria deveria ser classificada na posição 35.07 – “Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
As Notas Explicativas da posição 35.07 esclarecem que esta posição compreende “enzimas preparadas obtidas por diluição dos concentrados ou por mistura das enzimas isoladas ou dos concentrados enzimáticos” e também “as preparações a que se adicionaram substâncias que as tornam próprias para um uso específico, desde que não se incluam numa posição mais específica da Nomenclatura”.
Adicionalmente, as Notas Explicativas da posição 23.09 (preparações para alimentação animal) excluem expressamente “as substâncias proteicas do Capítulo 35”, reforçando a preeminência da posição 35.07 para produtos caracterizados por sua ação enzimática.
Detalhamento da Classificação Fiscal
Seguindo a metodologia de classificação fiscal, a Receita Federal realizou o desdobramento da posição 35.07 até chegar ao código NCM específico. A classificação foi feita da seguinte forma:
- Posição 35.07: “Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições.”
- Subposição 3507.90: “Outros” (não se tratando de coalho ou seus concentrados)
- Item 3507.90.4: “Enzimas preparadas” (não sendo amilases, proteases ou outras enzimas e seus concentrados)
- Subitem 3507.90.49: “Outras” (não sendo à base de celulases ou transglutaminase)
Assim, o código NCM correto para a enzima fitase preparada para uso na alimentação animal foi definido como 3507.90.49.
Impactos Práticos para o Setor
Esta classificação fiscal tem importantes implicações para empresas que importam, fabricam ou comercializam aditivos enzimáticos para nutrição animal:
- Tributação: Diferentes códigos NCM podem estar sujeitos a diferentes alíquotas de impostos de importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros.
- Procedimentos aduaneiros: A classificação correta é essencial para o desembaraço aduaneiro sem complicações ou autuações fiscais.
- Controles regulatórios: Dependendo da classificação, podem ser exigidas autorizações específicas de órgãos como MAPA ou ANVISA.
- Estatísticas de comércio exterior: A classificação impacta os dados oficiais de importação e exportação, que são utilizados para análises de mercado e políticas públicas.
Para as empresas do setor, é fundamental observar que produtos similares à base de fitase devem seguir esta classificação, evitando assim possíveis autuações fiscais e penalidades por classificação incorreta.
Análise Comparativa
A decisão da Receita Federal traz clareza sobre um ponto que gerava dúvidas no setor: a diferenciação entre uma simples preparação para alimentação animal (23.09) e uma enzima preparada para uso específico (35.07).
O elemento decisivo para a classificação foi a natureza essencial do produto – sua ação enzimática – e não seu uso final como aditivo para alimentação animal. Este entendimento está alinhado com as diretrizes internacionais do Sistema Harmonizado e com as notas explicativas que orientam a classificação.
É importante destacar que outras enzimas preparadas para uso em nutrição animal provavelmente seguirão o mesmo raciocínio classificatório, a menos que possuam características específicas que as enquadrem em outros subitens da posição 35.07 ou, excepcionalmente, em outra posição da NCM.
Considerações Finais
A Classificação fiscal Fitase NCM 3507.90.49 enzimas preparadas alimentação animal definida pela Solução de Consulta COSIT nº 98.267/2018 estabelece um importante precedente para o setor de aditivos enzimáticos para nutrição animal. O entendimento reforça a prevalência da ação enzimática como característica essencial para classificação destes produtos.
Para empresas que atuam com importação, produção ou comercialização de aditivos enzimáticos similares, é recomendável revisar suas classificações fiscais à luz deste entendimento, garantindo conformidade com a legislação tributária e aduaneira.
É sempre importante lembrar que a classificação fiscal correta é responsabilidade do importador ou do contribuinte, e erros podem levar a penalidades significativas, além de possíveis apreensões de mercadorias e atrasos nos processos de desembaraço aduaneiro.
Para produtos com características diferentes ou específicas, é recomendável consultar especialistas em classificação fiscal ou, se necessário, formalizar uma consulta à própria Receita Federal para obter segurança jurídica em suas operações.
O entendimento formalizado nesta solução de consulta pode ser consultado na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.
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