A Distribuição lucros empresas RET Incorporações Imobiliárias é um tema que gera muitas dúvidas entre contribuintes que atuam simultaneamente em diferentes atividades econômicas e regimes tributários. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 131 – Cosit, de 27 de março de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre a matéria.
O RET e sua segregação das demais operações da empresa
O Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias foi instituído pela Lei nº 10.931/2004 como uma opção de tributação unificada e reduzida para o setor. Muitas empresas, no entanto, desenvolvem outras atividades paralelamente às incorporações imobiliárias, como foi o caso analisado na Solução de Consulta.
A consulente em questão desenvolvia duas atividades simultâneas: transporte de passageiros, tributada pelo Lucro Real, e incorporação imobiliária, para a qual havia optado pelo RET. Diante dessa situação, questionava se seria possível segregar os resultados e distribuir aos sócios apenas o lucro decorrente da atividade imobiliária sujeita ao RET, de forma isolada.
Apuração do lucro líquido e a impossibilidade de segregação
A Receita Federal foi categórica ao esclarecer que, na apuração do lucro líquido do exercício, devem ser considerados todos os negócios desempenhados pela pessoa jurídica, conforme estabelece a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.).
De acordo com a análise da autoridade fiscal, tanto os resultados auferidos nas atividades de transportes quanto nas de incorporação imobiliária compõem o resultado global do exercício da empresa. Consequentemente, o lucro líquido é apurado considerando-se todas as operações realizadas pela pessoa jurídica, independentemente do regime tributário a que estejam submetidas.
“O resultado das atividades sujeitas ao Regime Especial de Tributação aplicável às Incorporações Imobiliárias (RET) deve compor o lucro líquido apurado pela entidade para fins de distribuição aos sócios.”
Escrituração contábil segregada e controles fiscais
Embora a Lei nº 10.931/2004 exija que o incorporador mantenha escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET, essa segregação tem finalidade meramente fiscal e de controle. A Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013 determina que:
- A escrituração contábil das operações da incorporação objeto de opção pelo RET pode ser efetuada em livros próprios ou nos da incorporadora;
- As receitas, custos e despesas próprios da incorporação não devem ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos devidos pela incorporadora em virtude de suas demais atividades empresariais.
Essa segregação contábil, entretanto, não altera o fato de que todos os resultados da pessoa jurídica, incluindo aqueles tributados pelo RET, compõem seu lucro líquido para fins de distribuição aos sócios.
Distribuição de lucros e dividendos isentos
A Distribuição lucros empresas RET Incorporações Imobiliárias é regulada pelo art. 238 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que estabelece a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
Conforme esclarecido pela Solução de Consulta, é passível de distribuição isenta a totalidade do lucro líquido apurado com base na escrituração comercial. No entanto, a parcela dos rendimentos pagos a título de lucros ou dividendos que exceder o valor apurado com base na escrituração ficará sujeita à incidência do imposto sobre a renda.
A legislação é clara ao determinar que “a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda”.
Impossibilidade de segregação do lucro para distribuição
A Receita Federal foi enfática ao afirmar que “não há que se falar na segregação do lucro apurado, para fins de distribuição aos sócios, ainda que parcialmente tributado no âmbito do RET”. Isso porque a distribuição isenta de lucros ou dividendos tem como parâmetro o valor do lucro apurado com base na escrituração realizada com observância das normas comerciais.
Ademais, o órgão esclareceu que o RET corresponde a um regime especial de apuração e pagamento de tributos que visa dar incentivos às atividades de incorporações imobiliárias, com uma redução, muitas vezes significativa, da tributação. Contudo, não se trata de uma forma de determinação da base de cálculo do IRPJ, que é realizada por meio da apuração do lucro real, do lucro presumido ou do lucro arbitrado.
Portanto, o RET não pode ser utilizado como forma de segregação dos resultados auferidos pela empresa em atividades diversas para fins de distribuição de lucros aos sócios.
Base legal para a determinação do lucro tributável
A Solução de Consulta fundamenta-se em diversos dispositivos legais que estabelecem as regras para apuração do lucro tributável e distribuição de resultados, entre os quais:
- Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 6º e art. 67, XI – define o conceito de lucro real e determina que o lucro líquido do exercício deve ser apurado com observância da Lei nº 6.404/1976;
- Lei nº 6.404/1976, art. 191 – estabelece que o lucro líquido do exercício é o resultado do exercício após deduzidas as participações;
- Lei nº 6.404/1976, art. 201 – determina que a companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros;
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 238 – disciplina a isenção dos lucros e dividendos pagos aos sócios.
A consulta também abordou aspectos relacionados à escrituração contábil das operações submetidas ao RET, baseando-se na Lei nº 10.931/2004 e na Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013.
Conclusões da Receita Federal
Em síntese, a Solução de Consulta nº 131 – Cosit concluiu que:
- Na apuração do lucro líquido do exercício, devem ser considerados todos os negócios desempenhados pela pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 6.404/1976;
- O resultado das atividades sujeitas ao RET deve compor o lucro líquido apurado pela entidade para fins de distribuição aos sócios;
- É passível de distribuição a totalidade do lucro líquido apurado com base na escrituração comercial;
- A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda.
Essas orientações são fundamentais para empresas que atuam em múltiplas atividades e regimes tributários, especialmente aquelas que operam simultaneamente no RET para incorporações imobiliárias e em outras atividades tributadas pelo lucro real ou presumido.
A Distribuição lucros empresas RET Incorporações Imobiliárias deve, portanto, seguir as normas contábeis e fiscais gerais aplicáveis às pessoas jurídicas, considerando-se o lucro líquido global da empresa, sem segregação por atividade ou regime tributário.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 131 – Cosit, acesse o site da Receita Federal do Brasil.
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