A classificação fiscal complementos alimentares NCM é um tema relevante para empresas que trabalham com suplementos nutricionais. A Solução de Consulta nº 98.424 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal traz importantes esclarecimentos sobre esse assunto, especificamente sobre a classificação de complementos alimentares no código 2106.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.424 – Cosit
- Data de publicação: 26 de setembro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contexto da classificação fiscal de complementos alimentares
A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue padrões internacionais estabelecidos pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, incorporado à legislação brasileira por meio da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esta classificação é fundamental para determinar o tratamento tributário aplicável ao produto, incluindo alíquotas de impostos como II, IPI, PIS, COFINS, além de identificar eventuais benefícios fiscais ou restrições comerciais.
No caso específico dos complementos alimentares, a classificação adequada pode representar significativa economia tributária para as empresas do setor, além de evitar autuações fiscais por erro de classificação, que podem resultar em multas e exigências retroativas de tributos.
O objeto da consulta
A Solução de Consulta analisou a classificação fiscal de um complemento alimentar para adultos, para nutrição via enteral ou oral, em pó, solúvel, com as seguintes características:
- Base composta de xarope de glicose, maltodextrina e óleos vegetais (palma, girassol e canola)
- Proteína de soja e caseinato de cálcio (22 gramas de matéria proteica por 100 gramas do produto)
- Adição de fibras, minerais e vitaminas
- Disponível nas versões “sem sabor” e “baunilha”
- Apresentado em latas de 350g e 700g e em sachês de 34,9g
Fundamentos da classificação fiscal
A classificação fiscal complementos alimentares NCM segue regras específicas determinadas pela Receita Federal. De acordo com a Solução de Consulta, a classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi)
- Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA)
- Ditames do Mercosul
- Subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
Processo de classificação do complemento alimentar
O processo de classificação fiscal complementos alimentares NCM seguiu os seguintes passos:
1. Aplicação da RGI 1
A RGI 1 estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo. Como o produto não é uma preparação para evitar ou tratar doenças, mas apenas para suplementar a alimentação, foi direcionado à Seção IV da NCM, que inclui os produtos das indústrias alimentares.
2. Definição da posição
Não havendo posição específica para o produto na Seção IV, o mesmo foi classificado na posição 21.06, que abrange “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que a posição 21.06 inclui “as preparações designadas muitas vezes sob o nome de ‘complementos alimentares’, à base de extratos de plantas, concentrados de frutas, mel, frutose, etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro”.
3. Determinação da subposição
Dentro da posição 21.06, foi necessário determinar a subposição adequada. A posição 21.06 está desdobrada em:
- 2106.10 – Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
- 2106.90 – Outras
Como o produto contém aproximadamente 22 gramas de matéria proteica por 100g, não pode ser considerado um concentrado de proteína nos termos da subposição 2106.10, que conforme os Pareceres OMA requer um teor total de proteínas entre 69% a 85% da composição, calculado em peso sobre matéria seca. Assim, recaiu na subposição residual 2106.90.
4. Definição do item
Aplicando-se a Regra Geral Complementar 1 (RGC-1), a subposição 2106.90 foi analisada em seus desdobramentos regionais, sendo selecionado o item 2106.90.30 – “Complementos alimentares”, que corresponde exatamente à natureza do produto em questão.
Conclusão da classificação fiscal
Com base nas RGI-1 (texto da posição 21.06), RGI-6 (texto da subposição 2106.90) e RGC-1 (texto do item 2106.90.30) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a mercadoria objeto da consulta foi classificada no código NCM/TEC/TIPI 2106.90.30.
Esta classificação fiscal complementos alimentares NCM é respaldada pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que esclarecem a abrangência da posição 21.06, incluindo os complementos alimentares destinados à manutenção da saúde e do bem-estar geral, desde que não sejam preparações próprias para evitar ou tratar doenças ou afecções (que seriam classificadas nas posições 30.03 ou 30.04).
Implicações práticas para o setor
A correta classificação de complementos alimentares no código NCM 2106.90.30 tem importantes implicações para as empresas do setor:
- Tributação adequada: Evita o pagamento indevido de tributos, seja a maior ou a menor
- Segurança jurídica: Reduz o risco de autuações fiscais por erro de classificação
- Processos de importação: Facilita o desembaraço aduaneiro, evitando retenções por divergência na classificação
- Exportação: Assegura o tratamento fiscal correto nas operações de comércio exterior
- Benefícios fiscais: Permite o acesso a eventuais benefícios aplicáveis à classificação correta
Critérios de diferenciação importantes
É fundamental observar que a classificação fiscal complementos alimentares NCM 2106.90.30 aplica-se especificamente a produtos que:
- São destinados à suplementação alimentar e manutenção da saúde e bem-estar geral
- Não têm finalidade terapêutica ou preventiva de doenças (caso contrário, seriam classificados no Capítulo 30)
- Não são concentrados proteicos (com teor de proteína inferior a 69% em peso sobre matéria seca)
- Não se enquadram em outras posições específicas da NCM
Vale ressaltar que produtos com composição similar, mas com finalidades diferentes, podem ter classificações distintas. Por exemplo, um produto semelhante, mas com alegações terapêuticas, poderia ser classificado no Capítulo 30 como medicamento.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98.424 traz um importante precedente para a classificação fiscal complementos alimentares NCM, oferecendo segurança jurídica para as empresas do setor. É importante observar que, embora esta consulta trate de um produto específico, os critérios de classificação apresentados podem ser aplicados a produtos similares.
Recomenda-se às empresas que comercializam complementos alimentares que analisem cuidadosamente a composição e finalidade de seus produtos para determinar a classificação fiscal correta, podendo inclusive, em casos de dúvida, formular consulta formal à Receita Federal, conforme procedimento previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.
Para acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.424 – Cosit, visite o portal da Receita Federal do Brasil.
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