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Classificação fiscal máquina projeção tinta demarcação viária NCM 8424.89.90

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Classificação fiscal máquina projeção tinta demarcação viária
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A classificação fiscal máquina projeção tinta demarcação viária foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.127 – COSIT, publicada em 01 de abril de 2019. Este documento estabelece importante orientação para importadores e fabricantes deste tipo de equipamento.

Identificação da mercadoria analisada

O equipamento objeto da consulta é uma máquina para projeção de tinta destinada à demarcação viária, comercialmente denominada “Sistema Extrusor de Plástico a Frio – 2 Componentes (98:2)”. Composta por diversos sistemas integrados, a máquina é projetada para ser fixada em um caminhão e realizar a aplicação de faixas e sinalizações em vias públicas.

Conforme descrito na solução de consulta, o sistema é composto por:

  • Sistema de depósito pressurizado
  • Sistema de bomba de fole
  • Sistema de extrusor universal
  • Sistema de sapata

Uma característica relevante do equipamento é a subdivisão do tanque em dois compartimentos: um contendo a tinta principal (aproximadamente 98% do volume) e outro contendo o endurecedor (cerca de 2%). Esta configuração permite a aplicação de linhas duplas e combinações de marcações em um único processo de trabalho.

Fundamentos da classificação fiscal

O consulente pretendia classificar o produto na posição 84.79 da NCM (Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo), especificamente no código 8479.10.90, como “outras máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes”.

No entanto, a análise técnica da Receita Federal determinou que a classificação fiscal máquina projeção tinta demarcação viária deve seguir os critérios estabelecidos pelas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), pelas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A autoridade fiscal destacou que, por se tratar de uma máquina que projeta um líquido (tinta) para demarcação viária, o equipamento se enquadra perfeitamente na posição 84.24 da NCM: “Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado reforçam esta classificação ao esclarecer que a posição 84.24 engloba “as máquinas e aparelhos utilizados para projetar, dispersar ou pulverizar vapor, líquidos ou produtos sólidos […] na forma de jato, dispersão, ou mesmo gota a gota, ou em nuvem (spray)”.

Aplicação da Nota 2 do Capítulo 84

Um ponto fundamental na determinação da classificação fiscal máquina projeção tinta demarcação viária foi a aplicação da Nota 2 do Capítulo 84, que estabelece uma regra de precedência. Esta nota determina que máquinas suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, devem ser classificadas nas posições 84.01 a 84.24.

Assim, mesmo que o produto pudesse ser enquadrado na posição 84.79 (como pretendia o consulente), a regra de precedência exige que seja classificado na posição 84.24, que é mais específica para o tipo de equipamento em questão.

Desdobramento da classificação

Definida a posição 84.24 como correta, a Receita Federal prosseguiu com a análise para identificar a subposição e item mais adequados para o produto. O processo de classificação seguiu a seguinte sequência:

  1. O produto não se enquadra nas subposições 8424.10 (extintores), 8424.20 (pistolas aerográficas), 8424.30 (jato de areia/vapor), 8424.4 (agricultura/horticultura), nem 8424.90 (partes).
  2. Portanto, classifica-se na subposição residual 8424.8 – “Outros aparelhos”
  3. Dentro desta subposição, não sendo para agricultura ou horticultura, enquadra-se na subposição 8424.89 – “Outros”
  4. Finalmente, não se enquadrando nas descrições específicas dos itens 8424.89.10 ou 8424.89.20, classifica-se no item residual 8424.89.90 – “Outros”

Decisão final e base legal

Com base nas RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 84 e texto da posição 84.24), RGI 6 (textos das subposições de 1º nível 8424.8 e de 2º nível 8424.89) e RGC 1 (texto do item 8424.89.90), a Receita Federal determinou que a classificação fiscal máquina projeção tinta demarcação viária, especificamente o “Sistema Extrusor de Plástico a Frio – 2 Componentes (98:2)”, classifica-se no código NCM/TEC/Tipi 8424.89.90.

Esta decisão foi aprovada pela 2ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 28 de março de 2019, e publicada em 1º de abril do mesmo ano, conforme determina o art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014. A íntegra da Solução de Consulta nº 98.127 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.

Observação sobre Ex-Tarifários

A solução de consulta também esclarece um ponto importante relacionado aos chamados “Ex-Tarifários”. O consulente havia mencionado o Destaque Ex-Tarifário nº 60 da TEC, conforme Resolução Camex nº 19, de 2017, porém a Receita Federal esclareceu que:

  1. A concessão de redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de “Ex-Tarifário” é competência da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)
  2. A aplicação de um Ex-Tarifário depende do alinhamento perfeito entre as características da mercadoria importada e o texto específico do Ex-Tarifário
  3. Havendo divergência entre as características do produto e o texto do Ex-Tarifário, aplica-se a alíquota geral vigente para o código tarifário

Este esclarecimento é importante para importadores que buscam benefícios fiscais por meio dos Ex-Tarifários, destacando a necessidade de verificar cuidadosamente o enquadramento do produto às especificações exatas do texto legal.

Implicações práticas para importadores e fabricantes

A definição correta da classificação fiscal máquina projeção tinta demarcação viária tem implicações diretas para:

  • Determinação do Imposto de Importação aplicável
  • Aplicação de medidas de defesa comercial, quando houver
  • Cumprimento de exigências administrativas específicas para o desembaraço aduaneiro
  • Possibilidade de usufruto de regimes especiais ou benefícios fiscais
  • Correta tributação em operações no mercado interno

Empresas que comercializam ou utilizam equipamentos similares devem observar atentamente esta classificação para evitar autuações fiscais e possíveis penalidades por erro na classificação fiscal, além de garantir o correto recolhimento dos tributos incidentes.

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