Home Normas da Receita Federal Classificação Fiscal de Chips de Couve na NCM 2005.99.00
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação Fiscal de Chips de Couve na NCM 2005.99.00

Share
Classificação Fiscal de Chips de Couve na NCM
Share

A Classificação Fiscal de Chips de Couve na NCM foi determinada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.339, publicada em 21 de agosto de 2019. Esta orientação oficial esclarece como os chips de couve devem ser tributados, considerando sua natureza de produto hortícola que passou por processamento específico.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.339 – Cosit
  • Data de publicação: 21 de agosto de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.339 teve como objetivo definir a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para chips de couve desidratados e temperados. A decisão produz efeitos imediatos e orienta todos os contribuintes que comercializam ou produzem esse tipo de produto alimentício.

Contexto da Norma

O contribuinte solicitou à Receita Federal a definição da classificação fiscal correta para um produto descrito como “preparação de couve desidratada, frisada em forma de chips, temperada com cebola, sal rosa do Himalaia e orégano, contendo tomate, castanha de caju e cenoura, destinada à alimentação humana”.

A consulta se justifica pela necessidade de determinar o enquadramento correto do produto na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.

A classificação fiscal é fundamental para determinar os tributos incidentes sobre a mercadoria, incluindo o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de ser essencial para o correto preenchimento de documentos fiscais.

Principais Disposições

A Receita Federal analisou inicialmente se o produto poderia ser classificado no Capítulo 7 da NCM, que abrange produtos hortícolas. Entretanto, conforme as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), o órgão constatou que o processo de industrialização dos chips de couve vai além do permitido para classificação nesse capítulo.

O Fisco esclareceu que a Classificação Fiscal de Chips de Couve na NCM deve considerar que estes produtos passaram por um processo de preparo mais avançado que a simples desidratação, pois foram temperados e misturados com outros ingredientes, o que os exclui da posição 07.12 (Produtos hortícolas secos, mas sem qualquer outro preparo).

A análise levou à conclusão que o produto deve ser classificado na Seção IV da NCM, especificamente no Capítulo 20, que abrange “Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas”, por ter sido preparado por processos diferentes dos previstos nos Capítulos 7, 8 e 11.

Dentro do Capítulo 20, foi identificada a posição 20.05, que engloba “Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados”, como a mais adequada para os chips de couve temperados, de acordo com a RGI 1.

Conclusão Técnica da Receita Federal

Seguindo as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, a Receita Federal definiu que o código NCM/SH correto para a preparação de chips de couve temperados é o 2005.99.00.

Esta classificação baseou-se na aplicação da:

  • RGI 1 (texto da posição 20.05)
  • RGI 6 (texto da subposição 2005.99)

A subposição 2005.9 (“Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas”) foi escolhida por não haver subposição específica para couve no desdobramento da posição 20.05, e dentro dela, a subposição de segundo nível 2005.99 (“Outros”) por não se tratar de brotos de bambu (única outra opção disponível).

Impactos Práticos

A Classificação Fiscal de Chips de Couve na NCM como 2005.99.00 tem implicações diretas para os fabricantes e importadores desse tipo de produto. Os impactos incluem:

  • Determinação da alíquota correta do Imposto de Importação, caso o produto seja importado
  • Definição da tributação de IPI aplicável
  • Orientação para o correto preenchimento de documentos fiscais, como notas fiscais eletrônicas e declarações de importação
  • Segurança jurídica para as operações comerciais envolvendo o produto
  • Possibilidade de aplicação retroativa da classificação para regularização de operações anteriores

Para empresas que trabalham com alimentos saudáveis e produtos naturais, essa classificação traz clareza sobre o tratamento fiscal a ser aplicado aos chips vegetais processados, que têm ganhado popularidade como alternativas nutritivas aos snacks tradicionais.

Análise Comparativa

É importante notar que produtos aparentemente semelhantes podem receber classificações fiscais diferentes, dependendo do seu processo produtivo e composição. Por exemplo:

  • Couve fresca é classificada na posição 07.04
  • Couve simplesmente desidratada, sem temperos ou outros ingredientes, classifica-se na posição 07.12
  • Chips de couve temperados, como no caso analisado, classificam-se em 2005.99.00

Isso demonstra a importância da análise detalhada das características do produto para sua correta classificação fiscal, evitando autuações e penalidades por classificação incorreta.

A decisão também evidencia que o grau de processamento do produto é determinante para sua classificação fiscal, seguindo o princípio de que quanto maior o nível de industrialização, mais o produto se afasta dos capítulos que tratam de produtos in natura.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.339 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de produtos hortícolas processados em formato de chips, fornecendo segurança jurídica para fabricantes e importadores desse tipo de alimento.

É fundamental que as empresas do setor alimentício, especialmente aquelas que trabalham com produtos naturais e saudáveis em formatos inovadores, estejam atentas a estas definições para evitar problemas fiscais e tributários.

A Classificação Fiscal de Chips de Couve na NCM 2005.99.00 deve ser utilizada para todos os produtos com características semelhantes, respeitando-se as particularidades da legislação tributária brasileira e as regras internacionais de classificação de mercadorias.

Recomenda-se que os contribuintes que comercializam ou fabricam produtos similares revisem sua classificação fiscal à luz desta Solução de Consulta, que pode ser consultada na íntegra no site oficial da Receita Federal do Brasil.

Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando normas complexas de classificação fiscal instantaneamente para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *