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Tributação de remessas para agências de turismo nos países escandinavos: regras dos acordos para evitar dupla tributação

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Tributação de remessas para agências de turismo nos países escandinavos
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A tributação de remessas para agências de turismo nos países escandinavos é tema de grande relevância para empresas do setor turístico que necessitam contratar serviços de operadoras estrangeiras. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 598 – Cosit, de 21 de dezembro de 2017, esclareceu questões importantes sobre o tratamento tributário aplicável às remessas destinadas à Dinamarca, Finlândia e Suécia.

Dados da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 598 – Cosit
  • Data de publicação: 21 de dezembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa brasileira do segmento de turismo que pretendia oferecer pacotes turísticos de viagens para a Escandinávia, sendo necessária a contratação de operadoras na Suécia, Dinamarca e Finlândia. A dúvida principal centrava-se na incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas ao exterior destinadas ao pagamento desses serviços.

A empresa fundamentou sua consulta no Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013 e no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014, que tratam do enquadramento tributário de remessas ao exterior em decorrência de prestação de serviços por empresas situadas em países com os quais o Brasil possui acordos para evitar a dupla tributação.

Entendendo os Acordos para Evitar Dupla Tributação

Os acordos ou convenções para evitar a dupla tributação são tratados internacionais que estabelecem regras para definir qual país tem direito de tributar determinada renda. No caso em análise, os acordos relevantes são:

  • Suécia: Decreto nº 77.053, de 19 de janeiro de 1976
  • Finlândia: Decreto nº 2.465, de 19 de janeiro de 1998
  • Dinamarca: Decreto nº 75.106, de 20 de dezembro de 1974

Esses acordos contêm artigos específicos que tratam de diferentes categorias de rendimentos, sendo os mais relevantes para o caso:

  • Artigo 7 ou VII: Lucros das Empresas
  • Artigo 12 ou XII: Royalties
  • Artigo 14 ou XIV: Profissões Independentes

Análise da Natureza dos Serviços de Agência de Turismo

Para determinar o enquadramento correto, a Receita Federal examinou a natureza dos serviços prestados por agências de turismo, recorrendo inclusive à Lei nº 12.974/2014, que regulamenta essas atividades no Brasil. Entre os serviços típicos estão:

  • Intermediação remunerada na comercialização de passagens e pacotes turísticos
  • Assessoramento e organização de viagens
  • Organização de roteiros e itinerários
  • Reservas de hospedagem
  • Serviços de transfer
  • Compra de ingressos para atrações turísticas

Enquadramento como Royalties ou Serviços Técnicos

A Receita Federal afastou a possibilidade de enquadrar os pagamentos às agências de turismo como royalties, definidos no artigo 12 dos acordos. No caso específico da Dinamarca, o protocolo do acordo inclui na categoria de royalties os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.

Para avaliar se os serviços de agência de turismo poderiam ser considerados técnicos, a Receita Federal recorreu à Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, que define serviço técnico como “a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria”.

A conclusão foi que, embora as agências de turismo detenham conhecimentos específicos da área em que atuam, esses conhecimentos não contêm um grau de especialização que os caracterize como “conhecimento técnico especializado”. Portanto, os serviços típicos de agências de turismo não se enquadram como serviços técnicos ou de assistência técnica.

Profissões Independentes vs. Lucros das Empresas

Afastada a classificação como royalties ou serviços técnicos, a Receita Federal analisou o possível enquadramento nas categorias de “Profissões Independentes” (artigo 14) ou “Lucros das Empresas” (artigo 7).

O artigo 14 dos acordos define “profissão liberal” como atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo e pedagógico, bem como atividades de médicos, advogados, engenheiros e outros profissionais liberais. A Receita reconheceu que, excepcionalmente, alguns serviços contratados pela consulente poderiam ser qualificados como serviços de profissões independentes (por exemplo, tradução).

No entanto, os serviços típicos de agências de turismo mencionados pela consulente (transfer, reservas em hotel, compra de ingressos) não se enquadram no artigo 14, devendo receber o tratamento tributário previsto no artigo 7 (Lucros das Empresas).

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que as remessas destinadas a empresas sediadas na Dinamarca, Finlândia e Suécia como remuneração pela prestação de serviços de agências de viagens e turismo submetem-se às regras relativas aos Lucros das Empresas (artigo 7) nos acordos para evitar a dupla tributação firmados com esses países.

Entretanto, há uma exceção importante: se o serviço puder ser qualificado como serviço de profissões independentes (artigo 14), haverá incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). No caso específico da Dinamarca, essa incidência ocorre inclusive sobre a remuneração destinada a sociedades naquele país, devido a uma disposição específica no protocolo do acordo.

Impacto Prático para Empresas do Setor Turístico

Para as empresas brasileiras do setor turístico que contratam serviços de operadoras escandinavas, a Solução de Consulta traz uma orientação importante: na maioria dos casos, as remessas para pagamento desses serviços não estão sujeitas à incidência do IRRF, desde que:

  • Os serviços sejam prestados por empresas (pessoas jurídicas) nos países mencionados
  • Não se caracterizem como serviços de profissões independentes

Isso representa uma economia tributária significativa, uma vez que o IRRF sobre remessas ao exterior tem alíquota de 15% (ou 25%, dependendo do caso).

Considerações para Contratação de Serviços Turísticos no Exterior

As empresas do setor turístico que desejam contratar serviços de operadoras estrangeiras devem ficar atentas a alguns pontos importantes:

  1. Análise da natureza do serviço: Verificar se o serviço contratado é típico de agência de turismo ou se envolve conhecimento técnico especializado ou exercício de profissão liberal
  2. Verificação do país da prestadora: Identificar se existe acordo para evitar a dupla tributação com o país em questão e quais são suas particularidades
  3. Documentação: Manter documentação adequada que comprove a natureza dos serviços contratados
  4. Atualização: Acompanhar eventuais mudanças na interpretação da Receita Federal sobre o tema

A análise detalhada da natureza de cada serviço é essencial para o correto tratamento tributário, especialmente porque alguns serviços específicos podem receber tratamento diferenciado. Por isso, recomenda-se uma avaliação caso a caso.

Empresas que já realizaram remessas com retenção do IRRF para pagamento de serviços que, de acordo com essa interpretação, não estariam sujeitos à tributação no Brasil, podem analisar a possibilidade de pleitear a restituição dos valores retidos indevidamente, observados os prazos prescricionais aplicáveis.

Base Legal

A interpretação da Receita Federal está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Decreto nº 75.106/1974 (Acordo Brasil-Dinamarca)
  • Decreto nº 77.053/1976 (Acordo Brasil-Suécia)
  • Decreto nº 2.465/1998 (Acordo Brasil-Finlândia)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, art. 17
  • Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014
  • Lei nº 12.974/2014 (Lei das Agências de Turismo)

É importante destacar que a Solução de Consulta nº 598 – Cosit está disponível para consulta pública no site da Receita Federal, sendo uma fonte oficial para orientação sobre o tema.

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