A remessa para França a título de contraprestação por serviços técnicos e assistência técnica prestados por pessoa jurídica domiciliada naquele país não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Este entendimento foi confirmado pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 501, de 17 de outubro de 2017.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa brasileira que contratou serviços de sua controladora sediada na França. O contrato envolvia a prestação de diversos serviços nas áreas de comunicação, finanças, gerenciamento, jurídico, recursos humanos, suprimentos e tecnologia da informação.
A consulente buscava confirmar seu entendimento de que as remessas para pagamento desses serviços, sem transferência de tecnologia, não estavam sujeitas à retenção do IRRF, com base na Convenção Brasil-França para evitar a Dupla Tributação e no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 5, de 2014.
Base Legal e Fundamentação
O tratamento tributário das remessas ao exterior está disciplinado na legislação brasileira pelo art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, que estabelece, em regra, a incidência do IRRF à alíquota de 15% sobre importâncias pagas a pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica.
Contudo, conforme o art. 98 do Código Tributário Nacional, os tratados e convenções internacionais prevalecem sobre a legislação tributária interna. Nesse contexto, aplica-se a Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e França, promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 12 de maio de 1972.
O ADI RFB nº 5/2014 estabelece critérios para determinar qual artigo da Convenção deve ser aplicado aos rendimentos pagos pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica:
- No artigo que trata de royalties, quando o protocolo da Convenção prevê tratamento igual para serviços técnicos;
- No artigo que trata de profissões independentes, nos casos de serviços técnicos relacionados com qualificação técnica de pessoa ou grupo de pessoas;
- No artigo que trata de lucros das empresas, nos demais casos.
Análise da Convenção Brasil-França
Analisando a Convenção Brasil-França, a Receita Federal constatou que:
- O Artigo XII (Royalties) não inclui qualquer menção a serviços técnicos e de assistência técnica em sua definição, portanto, as remessas por esses serviços não recebem o mesmo tratamento dos royalties;
- O Artigo XIV (Profissões Independentes) não se aplica aos serviços empresariais em questão, pois não estão vinculados ao exercício de profissão liberal;
- Sendo assim, aplica-se o Artigo VII (Lucros das Empresas), que estabelece que os lucros de uma empresa francesa só podem ser tributados na França, a menos que a empresa exerça sua atividade no Brasil por meio de um estabelecimento permanente.
Conclusão da Receita Federal
Com base nessa análise, a Receita Federal concluiu que as remessas destinadas a pessoa domiciliada na França, para pagamento pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, não sofrem a incidência do IRRF, independentemente de haver ou não transferência de tecnologia.
Entretanto, é importante ressaltar que essas remessas estão sujeitas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), à alíquota de 10%, conforme o art. 2º da Lei nº 10.168/2000.
Ressalvas Importantes
A Solução de Consulta faz algumas ressalvas que merecem atenção:
- Cabe ao contribuinte verificar se os serviços prestados se enquadram efetivamente nas definições de “serviços técnicos” ou “assistência técnica” estabelecidas na IN RFB nº 1.455/2014;
- Nem todos os serviços descritos no contrato apresentado necessariamente se enquadram na definição de serviços técnicos ou de assistência técnica;
- Alguns serviços podem ter natureza de royalties e, nesse caso, estariam sujeitos à tributação específica. Por exemplo, licenças de software podem ser consideradas direito de autor, sujeitas ao IRRF à alíquota de 10%.
Impacto Prático para as Empresas
Esta Solução de Consulta tem grande relevância para empresas brasileiras que contratam serviços técnicos de pessoas jurídicas francesas, pois confirma a não incidência do IRRF sobre essas remessas, representando uma economia significativa de 15% sobre o valor das operações.
No entanto, é fundamental que as empresas:
- Classifiquem corretamente a natureza dos serviços contratados;
- Recolham a CIDE de 10% sobre as remessas;
- Mantenham documentação adequada que comprove a efetiva prestação dos serviços;
- Observem que cada tipo de serviço pode ter enquadramento diferente na Convenção.
Vale lembrar que esta orientação se aplica especificamente para remessas à França, em razão dos termos da Convenção Brasil-França. Para outros países, é necessário consultar a convenção específica, quando existente.
Simplifique a Gestão Tributária em Operações Internacionais
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de convenções tributárias, fornecendo orientações precisas sobre remessas internacionais instantaneamente.
Leave a comment