A Tributação de PIS e COFINS na cessão de créditos de prejuízo fiscal entre empresas de um mesmo grupo econômico ganhou tratamento específico com a Lei nº 13.097/2015, que estabeleceu alíquota zero para estas operações. Anteriormente, tais operações estavam sujeitas à tributação normal, o que gerava dúvidas entre os contribuintes sobre o correto enquadramento fiscal destas receitas.
A Solução de Consulta COSIT nº 576, publicada em 20 de dezembro de 2017, esclareceu diversos aspectos sobre esse tema, especialmente no que diz respeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre as receitas provenientes da cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 576 – COSIT
Data de publicação: 20/12/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que optou pelo parcelamento de débitos tributários nos termos da Lei nº 12.996/2014 e, posteriormente, utilizou o mecanismo de quitação antecipada previsto na Lei nº 13.043/2014. Este mecanismo permitiu a quitação de débitos parcelados mediante o pagamento de, no mínimo, 30% em espécie e o restante com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL.
A particularidade do caso estava no fato de que a empresa utilizou créditos cedidos por suas controladas para esta quitação, registrando contabilmente o valor desses créditos como receita. Diante disso, surgiram dúvidas sobre a tributação de PIS e COFINS sobre essas receitas reconhecidas.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal, através da COSIT, esclareceu que a Tributação de PIS e COFINS na cessão de créditos de prejuízo fiscal segue regras distintas dependendo do regime tributário do contribuinte e do momento da operação:
1. Regime Não Cumulativo
Para empresas sujeitas ao regime não cumulativo (como a consulente, optante pelo Lucro Real):
- As receitas provenientes da cessão de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL integram a base de cálculo do PIS e da COFINS;
- Para a cedente, tais receitas sempre estão sujeitas à tributação;
- Para a cessionária, apenas quando houver deságio na operação.
2. Alíquota Zero a partir de 2015
A Lei nº 13.097/2015 trouxe importante mudança ao estabelecer em seu artigo 153:
“Para fins do disposto no § 1º do art. 33 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas.”
E complementou no parágrafo único:
“Nos termos do caput, ficam também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.”
Este benefício fiscal, porém, só é aplicável a partir de 20 de janeiro de 2015, data da publicação da Lei nº 13.097/2015. Para as receitas auferidas anteriormente a essa data, as operações estavam sujeitas às alíquotas normais de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS no regime não cumulativo.
3. Regime Cumulativo
Um aspecto relevante abordado na Solução de Consulta, embora não fosse de interesse direto da consulente, refere-se às empresas sujeitas ao regime cumulativo de Tributação de PIS e COFINS na cessão de créditos de prejuízo fiscal:
Para estas empresas, as receitas provenientes da cessão de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, a menos que a cessão de créditos faça parte da atividade principal da pessoa jurídica. Isto ocorre porque, conforme a Lei nº 9.718/1998 (com redação dada pela Lei nº 11.941/2009), a base de cálculo destas contribuições no regime cumulativo compreende apenas a receita bruta relacionada ao objeto social da empresa.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 1º da Lei nº 10.637/2002 (PIS não cumulativo);
- Art. 1º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS não cumulativa);
- Art. 33 da Lei nº 13.043/2014 (cessão de créditos para quitação antecipada);
- Art. 153 da Lei nº 13.097/2015 (alíquota zero);
- Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 (regime cumulativo);
- Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (definição de receita bruta).
A Receita Federal fez referência específica ao art. 33, § 1º, da Lei nº 13.043/2014, que permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL entre empresas do mesmo grupo econômico.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta tem importantes impactos para as empresas que realizaram ou planejam realizar operações de cessão de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL:
- Tratamento temporal: Operações realizadas antes de 20/01/2015 estavam sujeitas à tributação normal de PIS/COFINS no regime não cumulativo;
- Alíquota zero: Operações realizadas a partir de 20/01/2015 entre empresas controladoras, controladas ou coligadas se beneficiam da alíquota zero;
- Impacto do regime tributário: Empresas do lucro presumido (regime cumulativo) possuem tratamento diferenciado, não sofrendo tributação sobre estas receitas;
- Relevância do deságio: Para a cessionária, a existência de deságio na operação é determinante para definir se haverá tributação no regime não cumulativo.
Análise Comparativa
O entendimento exposto pela Receita Federal representa uma evolução no tratamento tributário das operações de cessão de créditos fiscais. Vejamos a comparação dos cenários:
Antes da Lei nº 13.097/2015:
- Regime não cumulativo: Tributação com alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS);
- Regime cumulativo: Não tributação (desde que não seja atividade principal).
Após a Lei nº 13.097/2015:
- Regime não cumulativo: Alíquota zero para operações entre empresas controladoras, controladas ou coligadas;
- Regime cumulativo: Mantida a não tributação.
Essa evolução demonstra um alinhamento da legislação tributária com a realidade econômica dos grupos empresariais, facilitando a reorganização de débitos fiscais e diminuindo o custo tributário dessas operações internas.
Considerações Finais
A Tributação de PIS e COFINS na cessão de créditos de prejuízo fiscal é um tema complexo que envolve diferentes regimes tributários e mudanças legislativas ao longo do tempo. A Solução de Consulta COSIT nº 576/2017 traz importante pacificação sobre o tema, esclarecendo que:
- As receitas de cessão de créditos fiscais integram a base de cálculo do PIS/COFINS no regime não cumulativo;
- A partir de 20/01/2015, tais receitas passaram a ter alíquota zero quando realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico;
- No regime cumulativo, tais receitas não são tributadas, exceto se a cessão for atividade principal da empresa.
Esta orientação proporciona maior segurança jurídica para os contribuintes que utilizam ou pretendem utilizar mecanismos de cessão de créditos fiscais para reorganização de suas obrigações tributárias, especialmente no contexto de grupos econômicos.
É importante ressaltar que a tributação discutida nesta Solução de Consulta se restringe ao PIS e à COFINS, não abordando eventuais efeitos em outros tributos como IRPJ e CSLL, que também podem ser impactados por essas operações.
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