A tributação de royalties em remessas ao exterior é um tema que gera muitas dúvidas entre as empresas que mantêm relações comerciais internacionais envolvendo a aquisição de direitos de propriedade intelectual. A Solução de Consulta COSIT nº 138/2019 traz importantes esclarecimentos sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas para pagamento pelo direito de uso de desenho industrial em formato digital.
Contextualização do caso analisado
O caso em questão trata de uma consulta formulada por uma empresa brasileira do setor cerâmico que adquire de estúdios de design localizados na Itália desenhos industriais em formato digital. Esses desenhos são utilizados na produção de fritas de vidro, corantes e esmaltes cerâmicos que, posteriormente, são aplicados sobre peças cerâmicas como pisos e azulejos, conferindo-lhes o desenho e acabamento final.
A dúvida da empresa consistia em saber se as remessas enviadas ao exterior para pagamento pela aquisição destes desenhos estariam sujeitas à incidência do IRRF. A empresa defendia que a operação constituía mera aquisição de mercadoria, o que, em tese, não desencadearia a incidência do imposto.
Natureza jurídica da operação
Para determinar a correta tributação de royalties em remessas ao exterior, a Receita Federal analisou inicialmente a natureza jurídica da operação. O contrato firmado entre a empresa brasileira e o estúdio de design italiano denominava-se “Contrato de Compra e Venda de Imagens e/ou Desenhos Digitais via Transferência Eletrônica de Dados (download)”.
No entanto, ao analisar as cláusulas contratuais, a autoridade fiscal constatou que se tratava, na verdade, de um licenciamento de direito sobre desenho industrial e não simplesmente uma compra e venda de mercadoria ou software. Destacam-se os seguintes pontos do contrato:
- O objeto do contrato era estabelecer a disciplina aplicável à venda e transferência de arquivos digitais de imagem/desenho para emprego no desenvolvimento de revestimentos cerâmicos
- A vendedora declarava que a compradora teria “direito a todos os direitos de propriedade intelectual necessários para realizar os negócios a que se dedica”
- A vendedora se obrigava a não disponibilizar as imagens transferidas à compradora a qualquer outra pessoa ou empresa com sede no Brasil
Essas cláusulas evidenciavam que a titularidade do bem incorpóreo permanecia com o fornecedor, não tendo o comprador os direitos plenos sobre o produto adquirido. O vendedor mantinha a titularidade das suas obras, apenas comprometendo-se a não comercializá-las no Brasil.
Desenho industrial na legislação brasileira
A Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) define desenho industrial em seu artigo 95:
“Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.”
No caso analisado, os desenhos adquiridos pela empresa brasileira enquadravam-se no conceito de desenhos bidimensionais, definidos pelo INPI como “conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado à superfície de um produto tridimensional, seja como estampa, padrão de superfície ou representação gráfica em geral”.
Caracterização como royalties
Diante da natureza jurídica da operação, a Receita Federal concluiu que os pagamentos efetuados caracterizavam-se como royalties, conforme definido no art. 22 da Lei nº 4.506/1964:
“Serão classificados como ‘royalties’ os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: […]”
Assim, a remuneração paga pela pessoa jurídica brasileira à pessoa jurídica italiana em contraprestação ao direito de uso do desenho industrial enquadra-se no conceito de royalty para fins tributários.
Incidência do IRRF e alíquota aplicável
Conforme o art. 767 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), há incidência de IRRF à alíquota de 15% sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties.
No entanto, como as remessas eram destinadas a residente na Itália, foi necessário considerar também a Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Brasil e Itália (Decreto nº 85.985/1981).
Analisando o artigo 12 desta Convenção, que trata especificamente de royalties, a tributação de royalties em remessas ao exterior para a Itália fica sujeita às seguintes regras:
- Os royalties podem ser tributados no Estado de residência do beneficiário (Itália)
- No entanto, também podem ser tributados no Estado da fonte (Brasil), de acordo com a legislação brasileira
- Se o beneficiário for o beneficiário efetivo dos royalties, o imposto cobrado no Brasil não poderá exceder:
- 25% do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio
- 15% em todos os demais casos
Como os pagamentos referiam-se ao direito de uso de desenhos industriais (e não marcas), aplica-se a alíquota de 15%, que coincide com a alíquota prevista na legislação brasileira.
Incidência da CIDE-Royalties
Embora não fosse objeto específico da consulta, a Receita Federal esclareceu que, além do IRRF, as remessas estão sujeitas também à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE-Royalties, instituída pela Lei nº 10.168/2000.
De acordo com esta lei, a CIDE é devida pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à alíquota de 10%.
Conclusão fiscal da Receita Federal
Com base nos fundamentos expostos, a Receita Federal concluiu que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado na República da Itália, em contraprestação pelo direito de uso de desenhos industriais em formato digital, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de IRRF à alíquota de 15%.
Esta conclusão leva em conta tanto a legislação brasileira quanto as delimitações impostas pela Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Brasil e Itália.
Implicações práticas para empresas brasileiras
A tributação de royalties em remessas ao exterior é um aspecto fundamental que as empresas brasileiras que adquirem direitos de uso de propriedade intelectual de fornecedores estrangeiros devem considerar em seu planejamento financeiro e tributário.
É importante observar que, mesmo quando os contratos são denominados de “compra e venda”, a análise da Receita Federal vai além da nomenclatura do documento, considerando a real natureza jurídica da operação a partir das cláusulas contratuais.
Quando uma operação envolve a concessão de direitos de uso, mesmo que transferidos via download, sem a transferência plena da propriedade intelectual, a tendência é que a operação seja caracterizada como pagamento de royalties, sujeitando-se à tributação de royalties em remessas ao exterior.
Além disso, é fundamental considerar a existência de acordos para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país de destino da remessa, pois esses acordos podem estabelecer limites máximos para a tributação.
As empresas devem ainda atentar para a incidência não apenas do IRRF, mas também da CIDE-Royalties à alíquota de 10%, o que aumenta significativamente a carga tributária sobre essas operações.
Vale ressaltar que a caracterização como royalties não depende do formato do bem (físico ou digital), mas sim da natureza jurídica da operação e dos direitos envolvidos.
A análise da Solução de Consulta COSIT nº 138/2019 fornece importantes parâmetros para empresas que realizam operações semelhantes, auxiliando no correto tratamento tributário e evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.
A decisão pode ser consultada na íntegra no portal da Receita Federal.
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