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Dedução de pensão alimentícia por escritura pública no Imposto de Renda

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dedução de pensão alimentícia por escritura pública
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A dedução de pensão alimentícia por escritura pública no Imposto de Renda é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 282 – Cosit, de 26 de dezembro de 2018, esclareceu as condições necessárias para que pagamentos realizados a título de pensão alimentícia possam ser deduzidos na declaração do imposto sobre a renda da pessoa física.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 282 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta

A consulta foi apresentada por um contribuinte que efetuava repasses mensais via conta bancária para sua mãe, a título de pensão alimentícia, visando custear despesas como saúde e alimentação. O consulente questionou se poderia formalizar esse acordo através de uma escritura pública para que os valores pudessem ser deduzidos na sua Declaração de Imposto de Renda, evitando assim processos judiciais.

A dúvida surgiu após o contribuinte verificar no site da Receita Federal uma informação indicando que valores pagos a título de pensão alimentícia instituída por Escritura Pública seriam dedutíveis. Com isso, buscou um posicionamento oficial da Receita Federal sobre sua situação específica.

Base legal e normativa

A Solução de Consulta analisou os seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigos 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”;
  • Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), artigos 731 e 733;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, artigo 101.

O artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.250/1995 estabelece que na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda podem ser deduzidas “as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública” prevista na legislação processual civil.

A mesma permissão é reiterada no artigo 8º, inciso II, alínea “f”, da referida lei, que trata das deduções na declaração de ajuste anual. A legislação fazia referência ao artigo 1.124-A da Lei nº 5.869/1973 (antigo Código de Processo Civil), que foi substituído pelos artigos 731 e 733 do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Entendimento da Receita Federal

A análise da Receita Federal esclareceu que a dedução de pensão alimentícia por escritura pública é permitida, porém não em qualquer circunstância. O artigo 733 do atual Código de Processo Civil estabelece que “o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”.

Com base nesse dispositivo, a autoridade fiscal concluiu que a pensão alimentícia formalizável por escritura pública, para fins de dedução no Imposto de Renda, refere-se exclusivamente àquelas decorrentes de:

  • Divórcio consensual;
  • Separação consensual;
  • Extinção consensual de união estável.

Assim, o pagamento de pensão alimentícia para outros familiares, como pais, filhos ou irmãos, quando não decorrente de um desses três casos específicos, não pode ser formalizado por meio de escritura pública para fins de dedução fiscal, mesmo que exista um acordo entre as partes.

Requisitos para a dedutibilidade

Para que a dedução de pensão alimentícia por escritura pública seja válida perante o fisco, é necessário observar alguns requisitos:

  1. A escritura pública deve ser lavrada por tabelião;
  2. Os interessados devem estar assistidos por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura devem constar do ato notarial;
  3. A pensão deve decorrer de divórcio consensual, separação consensual ou extinção consensual de união estável;
  4. Não deve haver filhos menores ou incapazes envolvidos (nesse caso, o procedimento judicial é obrigatório).

É importante destacar que a escritura pública não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, conforme previsto no § 1º do artigo 733 do CPC.

Impactos práticos para o contribuinte

Esta interpretação da Receita Federal tem impactos práticos significativos para os contribuintes. No caso específico da consulta analisada, o entendimento foi de que o consulente não poderia formalizar o pagamento de pensão alimentícia à sua mãe por meio de escritura pública com o objetivo de obter a dedução fiscal, uma vez que essa situação não se enquadra nas hipóteses previstas na legislação (divórcio, separação ou extinção de união estável).

Os contribuintes que desejam deduzir valores pagos a título de pensão alimentícia devem, portanto, verificar se sua situação se enquadra nas hipóteses legais. Caso contrário, mesmo que exista um acordo formalizado em escritura pública, os valores pagos não poderão ser deduzidos na declaração do Imposto de Renda.

Vale ressaltar que, nos casos não abrangidos pela possibilidade de escritura pública, resta ao contribuinte buscar a via judicial para estabelecer a obrigação alimentícia, que, uma vez determinada por decisão judicial, permitirá a dedução dos valores pagos.

Outras situações de dedução de pensão alimentícia

Além da possibilidade de dedução de pensão alimentícia por escritura pública, a legislação também permite a dedução de pensão alimentícia quando há:

  • Cumprimento de decisão judicial;
  • Prestação de alimentos provisionais;
  • Acordo homologado judicialmente.

É importante destacar que, conforme o § 2º do artigo 101 da IN RFB nº 1.500/2014, o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral (Lei nº 9.307/1996) não é dedutível para fins de Imposto de Renda.

Outro ponto relevante é que, segundo o § 1º do mesmo artigo, é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e à dedução de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 282 – Cosit esclarece de forma objetiva os limites para a dedução de pensão alimentícia por escritura pública no Imposto de Renda. O entendimento da Receita Federal restringe essa possibilidade apenas aos casos específicos previstos na legislação, não permitindo que acordos informais entre familiares sejam formalizados por escritura pública com o objetivo de obter vantagens fiscais.

Os contribuintes devem estar atentos a essas limitações para evitar problemas futuros com o fisco, como a glosa de deduções indevidas e a consequente cobrança de imposto, juros e multa. É recomendável, em caso de dúvidas específicas, consultar um profissional especializado em direito tributário ou contabilidade.

Para os interessados em conhecer mais detalhes sobre o tema, a íntegra da Solução de Consulta nº 282 – Cosit está disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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