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Tributação da Redução de Juros e Multas no PERT

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Tributação da Redução de Juros e Multas no PERT
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A Tributação da Redução de Juros e Multas no PERT foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 65/2019, que estabelece o tratamento tributário aplicável aos valores de encargos perdoados quando o contribuinte adere ao Programa Especial de Regularização Tributária.

Informações da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 65
  • Data de publicação: 1º de março de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que aderiu ao PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017, optando por uma modalidade que previa significativa redução de juros e multas nos débitos fiscais administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O questionamento central da consulta era se os valores reduzidos de juros e multas, em virtude da adesão ao PERT, configurariam receita sujeita à incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, além de questionar o momento do fato gerador desses tributos.

Entendimento da Receita Federal sobre a Tributação da Redução de Juros e Multas no PERT

Tratamento Contábil

A COSIT enfatizou que, segundo o regime de competência previsto no art. 177 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), os juros de mora e as multas compensatórias devem ser contabilizados no período a que se referem. Portanto:

  • A cada período de inadimplência, o contribuinte deve reconhecer esses encargos como despesa operacional;
  • Quando ocorre a adesão ao PERT, a redução desses valores gera uma contrapartida na forma de receita (recuperação de despesa).

Incidência do IRPJ

Na sistemática do Lucro Real, a Tributação da Redução de Juros e Multas no PERT ocorre da seguinte forma:

Os juros de mora e as multas compensatórias são dedutíveis como despesa operacional na determinação do IRPJ, conforme o art. 41 da Lei nº 8.981/1995, que estabelece que as multas compensatórias são dedutíveis na apuração do lucro real.

Quando ocorre a adesão ao PERT, a redução do passivo tributário gera uma contrapartida que deve ser registrada como receita. Como a empresa aproveitou essas despesas para redução da base de cálculo do IRPJ, a reversão dessas parcelas compõe a base de cálculo do tributo no momento em que são revertidas ou recuperadas.

Isso está em conformidade com o art. 441, inciso II, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), que determina que as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis, serão computadas para fins de determinação do lucro operacional.

Incidência da CSLL

O mesmo entendimento aplicado ao IRPJ se estende à CSLL, com base no art. 2º da Lei nº 7.689/1988, que define como base de cálculo da contribuição o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.

Assim, a Tributação da Redução de Juros e Multas no PERT para fins de CSLL segue o mesmo tratamento: a recuperação de despesas anteriormente deduzidas integra a base de cálculo da contribuição no momento da adesão ao programa.

Incidência do PIS/PASEP e da COFINS

Para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, no regime de apuração não cumulativa, a COSIT esclareceu que os valores reduzidos dos encargos (juros de mora e multas compensatórias) devem ser incluídos na base de cálculo dessas contribuições.

Isso ocorre porque a redução desses encargos, já baixados como custo ou despesa, constitui receita da pessoa jurídica ao diminuir suas obrigações (passivo tributário). O fundamento legal está no art. 1º das Leis nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e nº 10.833/2003 (COFINS), que determinam que essas contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Momento da Incidência Tributária

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é o momento em que ocorre o fato gerador dos tributos sobre a redução dos encargos. A COSIT foi clara ao afirmar que a tributação ocorre no momento da adesão ao PERT, quando se materializa a recuperação ou reversão dos valores de juros e multas.

Esse entendimento está fundamentado no regime de competência, princípio contábil que determina o reconhecimento das receitas e despesas no período em que efetivamente ocorrem, independentemente dos recebimentos ou pagamentos.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A Tributação da Redução de Juros e Multas no PERT tem importantes implicações práticas para os contribuintes:

  • Planejamento tributário: Empresas que aderem ao PERT devem considerar a incidência tributária sobre os valores reduzidos de juros e multas em seu planejamento financeiro;
  • Fluxo de caixa: Embora o PERT gere economia com a redução de juros e multas, parte dessa economia será revertida em tributos;
  • Contabilização adequada: É essencial que a empresa realize o correto registro contábil tanto das despesas com juros e multas quanto da receita gerada pela sua redução;
  • Apuração tributária: A empresa deve incluir os valores reduzidos nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS no período de apuração em que aderir ao PERT.

Análise Comparativa com Outros Programas de Regularização

O entendimento da Receita Federal sobre a Tributação da Redução de Juros e Multas no PERT não é uma novidade. A mesma lógica já havia sido aplicada a programas anteriores de regularização fiscal, como o REFIS, o PAES e o PAEX.

A principal justificativa para esse tratamento é o princípio da simetria fiscal: se a despesa foi deduzida anteriormente, gerando economia tributária, a sua recuperação deve ser tributada, recompondo a arrecadação.

Vale ressaltar que, em casos onde os juros e multas não foram deduzidos da base de cálculo dos tributos (por exemplo, por se tratarem de multas de caráter punitivo, que não são dedutíveis), a reversão também não deveria compor a base tributável, seguindo o mesmo princípio de simetria.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 65/2019 traz importante esclarecimento sobre a Tributação da Redução de Juros e Multas no PERT, reforçando o entendimento de que os benefícios concedidos por programas de regularização fiscal não estão isentos de reflexos tributários.

As empresas que aderiram ou pretendem aderir ao PERT devem, portanto, considerar esse aspecto em sua análise de custo-benefício, computando não apenas a economia direta com a redução dos encargos, mas também o impacto tributário dessa redução.

É importante que os contribuintes mantenham uma adequada documentação contábil e fiscal que demonstre o tratamento dado tanto às despesas com juros e multas quanto às receitas decorrentes de sua redução, a fim de evitar questionamentos em futuras fiscalizações.

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