A classificação fiscal de selante de borracha butílica foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta Cosit nº 98.351, de 28 de agosto de 2019. Esta norma estabelece importante orientação para empresas que comercializam ou importam produtos asfálticos em formatos específicos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.351 – Cosit
Data de publicação: 28 de agosto de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta versa sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto específico: mástique constituída de cimento asfáltico de petróleo modificado com borracha butílica (51% a 55%, em peso), calcário e outras cargas, apresentada em forma de tiras com seção de 25 mm x 32 mm e 5 m de comprimento, revestidas por fita plástica removível em um dos lados, organizada em rolos.
O produto em questão é facilmente deformável por meio de simples compressão, sendo próprio para aplicação em juntas entre pré-moldados de concreto para evitar infiltrações, comercialmente denominado “selante de borracha butílica”.
O consulente demonstrou dúvida sobre a classificação do produto, sugerindo três possíveis posições: 27.15, 32.14 ou 68.07, com preferência pela última (código NCM 6807.10.00).
Base Legal para Classificação Fiscal
A Solução de Consulta fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), na Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI), além dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas.
Subsidiariamente, são utilizadas as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Análise Técnica do Produto
A autoridade fiscal realizou uma análise técnica detalhada sobre o conceito de asfalto e suas aplicações. Conforme destacado na Solução de Consulta, o termo “asfalto” refere-se tanto a um material obtido no estado natural quanto ao produto da destilação fracionada do petróleo (betume de petróleo), sendo constituído por asfaltenos, resinas e hidrocarbonetos pesados.
Além disso, o termo é popularmente utilizado para identificar misturas à base de um ligante asfáltico, como:
- Cimentos asfálticos de petróleo (CAP)
- Asfaltos diluídos
- Emulsões asfálticas
- Asfaltos modificados
O produto objeto da consulta é uma mástique à base de CAP modificado (que lhe confere sua característica essencial) e calcário, apresentada em forma de tiras revestidas com película removível de plástico, organizada em rolos, pronta para utilização como selante.
Análise das Posições Tarifárias em Questão
Posição 27.15
O texto da posição 27.15 contempla “Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs)”.
As Notas Explicativas esclarecem que esta posição inclui “as mástiques de asfaltos e outras mástiques betuminosas, bem como as misturas betuminosas semelhantes obtidas por incorporação de matérias minerais”.
Posição 68.07
Conforme as Notas Explicativas, as obras da posição 68.07 (Obras de asfalto ou de produtos semelhantes) distinguem-se das matérias-primas “pelo fato de as formas que apresentam lhes determinarem a sua aplicação”. São exemplos destas obras as lajes, chapas, ladrilhos, tijolos, tubos, etc., que possuem forma estável e firme.
Posição 32.14
A Nota 1, do Capítulo 32, exclui expressamente “as mástiques de asfalto e outras mástiques betuminosas (posição 27.15)” do âmbito deste capítulo, impossibilitando o enquadramento do produto na posição 32.14.
Conclusão da Receita Federal
Após análise detalhada, a Receita Federal concluiu que o produto se enquadra na posição 27.15, por aplicação da RGI/SH nº 1 (texto da posição). A apresentação da mercadoria em forma de fitas foi considerada apenas uma questão merceológica, não conferindo as características necessárias para enquadramento na posição 68.07.
Uma característica determinante para esta conclusão foi o fato de o produto não apresentar forma estável e firme (própria dos artigos da posição 68.07), mas uma estrutura apta a ser deformada facilmente, podendo ser alterada pelo simples uso das mãos.
Como a posição 27.15 não possui desdobramentos, tanto por parte do SH (em subposições) quanto por parte da NCM (em itens), a mercadoria foi classificada no código NCM 2715.00.00.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta oferece segurança jurídica para empresas que comercializam ou importam selantes de borracha butílica à base de asfalto, especialmente aqueles apresentados em formato de tiras ou fitas. A classificação correta do produto tem impactos diretos em:
- Tributação na importação (Imposto de Importação e IPI)
- Aplicação de benefícios fiscais
- Cumprimento de obrigações acessórias
- Processos de desembaraço aduaneiro
É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Para a adoção do código estabelecido, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
As empresas que comercializam produtos similares devem verificar se suas mercadorias possuem as mesmas características essenciais descritas nesta Solução de Consulta, especialmente quanto à composição (cimento asfáltico de petróleo modificado com borracha butílica) e à forma de apresentação (facilmente deformável).
Caso existam diferenças significativas, recomenda-se realizar consulta específica à Receita Federal para obter o enquadramento correto e evitar possíveis autuações fiscais.
A classificação fiscal correta é essencial para determinar a tributação aplicável ao produto, tanto na importação quanto na comercialização no mercado interno, garantindo segurança jurídica às operações e evitando questionamentos por parte das autoridades fiscais.
Para empresas que trabalham com produtos semelhantes, esta Solução de Consulta serve como importante precedente administrativo, fornecendo orientação clara sobre a diferenciação entre os produtos da posição 27.15 (misturas betuminosas) e os da posição 68.07 (obras de asfalto).
Vale destacar que a Solução de Consulta nº 98.351/2019 está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil para consulta detalhada.
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