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Créditos presumidos de PIS/COFINS na produção de laticínios pelo Programa Mais Leite Saudável

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créditos presumidos de PIS/COFINS na produção de laticínios
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Os créditos presumidos de PIS/COFINS na produção de laticínios representam um importante mecanismo de desoneração tributária para as agroindústrias do setor lácteo. A Solução de Consulta nº 364/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclarece aspectos essenciais sobre o direito ao aproveitamento desses créditos, especialmente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável.

Dados da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 364/2017
Data de publicação: 11 de agosto de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto e Base Legal

O benefício dos créditos presumidos de PIS/COFINS na produção de laticínios está previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, que permite às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal, deduzirem das contribuições devidas créditos calculados sobre o valor de aquisição de insumos utilizados na produção.

Este benefício ganhou maior relevância com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.137/2015, que instituiu o Programa Mais Leite Saudável, regulamentado pelo Decreto nº 8.533/2015. O programa visa incentivar os produtores de leite a investirem no desenvolvimento da qualidade e produtividade do setor leiteiro nacional.

A consulta que deu origem à SC 364/2017 foi formulada por empresa fabricante de laticínios (queijo coalho, ricota e queijo minas frescal), produtos classificados no Capítulo 4 da TIPI e sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS conforme o inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925/2004.

Principais Disposições

Direito ao Crédito Presumido

A SC 364/2017 confirma que é permitida a apuração do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal, desde que atendidas as condições previstas na legislação.

Estes créditos são aplicáveis quando o leite é adquirido de:

  • Pessoa física ou cooperado pessoa física residente ou domiciliado no país;
  • Pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura;
  • Pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.

Percentuais do Crédito Presumido

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, os percentuais aplicáveis para o cálculo do crédito presumido são:

  • Para empresas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável: 0,825% para PIS/Pasep e 3,8% para COFINS (equivalente a 50% das alíquotas normais);
  • Para empresas não habilitadas: 0,33% para PIS/Pasep e 1,52% para COFINS (equivalente a 20% das alíquotas normais).

Formas de Utilização dos Créditos

A solução de consulta esclarece que o crédito presumido pode ser utilizado nas seguintes formas:

  1. Desconto do valor devido das contribuições: Tanto os créditos apurados por empresas habilitadas quanto não habilitadas no Programa Mais Leite Saudável podem ser utilizados para desconto dos valores devidos de PIS/COFINS no próprio período de apuração.
  2. Aproveitamento em períodos subsequentes: Os créditos não aproveitados em determinado mês podem ser mantidos para utilização nos meses subsequentes.
  3. Ressarcimento em dinheiro ou compensação: Apenas os créditos presumidos apurados por empresas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável (inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004) podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal.

É importante destacar que os créditos apurados por empresas não habilitadas (inciso V do § 3º do art. 8º) não podem ser ressarcidos ou compensados com outros tributos, conforme expressamente previsto no art. 8º da IN RFB nº 1.590/2015.

Programa Mais Leite Saudável

Para obter a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável e usufruir do direito à compensação ou ressarcimento dos créditos presumidos, a pessoa jurídica deve cumprir os seguintes requisitos:

  • Manter regularidade fiscal perante a Receita Federal;
  • Realizar investimentos em projetos aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e produtividade;
  • O investimento deve corresponder a no mínimo 5% do valor dos créditos presumidos efetivamente compensados ou ressarcidos no mesmo ano-calendário;
  • Executar regularmente o projeto de investimento nos termos aprovados;
  • Cumprir as obrigações acessórias estabelecidas para viabilizar a fiscalização da execução do projeto.

A habilitação provisória é concedida mediante a apresentação do projeto e está condicionada à regularidade fiscal. Já a habilitação definitiva depende do cumprimento de todos os requisitos acima mencionados.

Tratamento do Saldo Existente antes do Programa Mais Leite Saudável

Um ponto importante esclarecido na SC 364/2017 é que o saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e seus derivados, existente em 30 de setembro de 2015, pode ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos administrados pela RFB, sem necessidade de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável.

A solicitação de ressarcimento ou compensação desses créditos segue um cronograma específico, de acordo com o ano-calendário em que foram apurados, conforme previsto no art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017:

  • Créditos apurados em 2010: a partir de 1º de outubro de 2015;
  • Créditos apurados em 2011: a partir de 1º de janeiro de 2016;
  • Créditos apurados em 2012: a partir de 1º de janeiro de 2017;
  • Créditos apurados em 2013: a partir de 1º de janeiro de 2018;
  • Créditos apurados entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2015: a partir de 1º de janeiro de 2019.

Vedação de Aproveitamento Simultâneo de Créditos

É importante ressaltar que a pessoa jurídica que apura os créditos presumidos nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 não pode utilizar os créditos básicos previstos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) em relação às mesmas aquisições.

Essa vedação está expressamente prevista no inciso II do § 2º do art. 3º de ambas as leis, que estabelece que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, quando utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.

Impactos Práticos para os Produtores de Laticínios

O mecanismo de créditos presumidos de PIS/COFINS na produção de laticínios representa um importante alívio fiscal para as empresas do setor, especialmente considerando que os produtos lácteos estão sujeitos à alíquota zero dessas contribuições.

Na prática, o benefício permite:

  • Redução da carga tributária efetiva sobre a cadeia produtiva;
  • Melhoria do fluxo de caixa das empresas através da possibilidade de ressarcimento ou compensação dos créditos (para empresas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável);
  • Incentivo a investimentos na melhoria da qualidade e produtividade do setor leiteiro nacional.

Por outro lado, a necessidade de habilitação no Programa Mais Leite Saudável e o compromisso de investimento de no mínimo 5% do valor dos créditos ressarcidos ou compensados representam um custo adicional que precisa ser considerado no planejamento financeiro das empresas.

Considerações Finais

Os créditos presumidos de PIS/COFINS na produção de laticínios constituem um importante mecanismo de desoneração tributária para o setor. A SC 364/2017 traz esclarecimentos relevantes sobre o aproveitamento desses créditos, especialmente no contexto do Programa Mais Leite Saudável.

As empresas do setor lácteo devem avaliar cuidadosamente os requisitos e benefícios da habilitação no Programa Mais Leite Saudável, considerando o impacto financeiro do investimento exigido em comparação com a vantagem de poder compensar ou ressarcir os créditos presumidos.

É fundamental que as empresas mantenham um controle rigoroso da apuração e utilização desses créditos, bem como da documentação que comprova a aquisição do leite in natura e sua utilização como insumo na produção dos produtos lácteos, a fim de evitar questionamentos em eventuais fiscalizações.

Para consulta detalhada sobre o assunto, recomenda-se a leitura da Solução de Consulta COSIT nº 364/2017, bem como da legislação relacionada, em especial a Lei nº 10.925/2004, o Decreto nº 8.533/2015 e as Instruções Normativas RFB nº 1.590/2015 e nº 1.717/2017.

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