O Registro no Siscoserv é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas brasileiras que mantêm relações comerciais com o exterior. A Solução de Consulta COSIT nº 52/2017, publicada em 19 de janeiro de 2017, esclarece pontos importantes sobre a obrigatoriedade de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (Siscoserv), especialmente para agências de turismo e gastos pessoais no exterior.
O que é o Siscoserv e quem deve registrar
O Siscoserv foi um sistema de registro instituído pela Receita Federal do Brasil (RFB) em conjunto com a Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) para controlar operações de comércio exterior de serviços, transferência de intangíveis e outras operações que produzam variação patrimonial.
Antes de analisar as respostas da consulta, é importante lembrar que o Registro no Siscoserv era obrigatório para pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizavam operações de aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações com residentes ou domiciliados no exterior.
Compra de passagens aéreas internacionais via agência de turismo
Um dos principais pontos esclarecidos na SC nº 52/2017 refere-se à obrigatoriedade de Registro no Siscoserv na compra de passagens aéreas internacionais por meio de agências de turismo brasileiras. Segundo a Solução de Consulta:
- A aquisição de serviço de transporte aéreo de passageiros de companhia aérea residente ou domiciliada no exterior deve ser registrada no Siscoserv, mesmo quando intermediada por agência de turismo no Brasil;
- A data de início da prestação do serviço é considerada a data de embarque do passageiro na aeronave;
- Quando a agência de turismo emite fatura com o valor integral da operação (incluindo o valor da passagem aérea), ela assume a responsabilidade pelo registro no Siscoserv.
Isso significa que, na relação entre empresa brasileira, agência de turismo nacional e companhia aérea estrangeira, o Registro no Siscoserv será de responsabilidade da agência de turismo quando esta emitir fatura contendo o valor integral da operação, colocando-se como intermediária entre o cliente brasileiro e a transportadora estrangeira.
Gastos pessoais no exterior
Outro ponto relevante tratado na SC 52/2017 refere-se aos gastos pessoais no exterior de funcionários, diretores ou sócios de empresas brasileiras. De acordo com a Solução:
- Os gastos pessoais no exterior com hospedagem, alimentação, locomoção, etc., são passíveis de Registro no Siscoserv;
- Deve-se observar as particularidades previstas no Manual do Módulo Aquisição do Siscoserv;
- A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado (incluindo cartões de crédito corporativos).
Vale destacar que, conforme o Manual do Módulo Aquisição (11ª edição), os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil, em operações de valor superior a US$ 30.000,00 no mês, devem ser registrados pela pessoa física pelos seus montantes acumulados mensalmente, por NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços) e por país do vendedor.
Aportes de capital social por sócios estrangeiros
A SC 52/2017 também esclarece dúvidas sobre a necessidade de Registro no Siscoserv em operações de aporte de capital social por sócios estrangeiros. Neste ponto, a Solução de Consulta faz referência à SC COSIT nº 105/2015, determinando que:
- A subscrição e integralização de capital em dinheiro não envolvem prestação de serviço nem transferência de direito subjetivo de fruição ou gozo, nem constam na NBS, não devendo ser informadas no Siscoserv;
- Porém, a integralização por meio da cessão definitiva de um intangível gera a obrigação de informar a respectiva transferência no sistema.
Esta distinção é fundamental para empresas que recebem aportes de capital de sócios estrangeiros, pois apenas a integralização mediante cessão de intangíveis exige o Registro no Siscoserv.
Subcontratação por fornecedor estrangeiro
Outro esclarecimento importante trazido pela SC 52/2017 diz respeito à prestação de serviço por fornecedor estrangeiro que subcontrata outros fornecedores (nacionais ou estrangeiros). De acordo com a Solução:
- A subcontratação não tem efeito sobre a obrigação de Registro no Siscoserv do adquirente residente ou domiciliado no Brasil;
- O adquirente deve informar como um todo o serviço adquirido do fornecedor estrangeiro;
- Não cabe “deduzir” ou fazer registros separados para as prestações executadas pelos fornecedores subcontratados.
Isso significa que a empresa brasileira contratante deve considerar apenas a relação contratual direta com o prestador estrangeiro para fins de Registro no Siscoserv, independentemente de eventuais subcontratações realizadas pelo prestador principal.
Fundamentação legal
A SC nº 52/2017 fundamenta-se em diversas normas e documentos, incluindo:
- Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013;
- Manual do Módulo Aquisição do Siscoserv – 11ª edição, instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
- Soluções de Consulta anteriores: SC Cosit nº 66/2014, nº 257/2014, nº 344/2014 e nº 105/2015.
É importante destacar que todas essas orientações se aplicam ao Registro no Siscoserv conforme a legislação vigente à época da publicação da Solução de Consulta (janeiro de 2017).
Consequências do não cumprimento
Embora a SC 52/2017 não aborde especificamente as penalidades pelo não cumprimento da obrigação de Registro no Siscoserv, é importante lembrar que a falta do registro ou sua realização com incorreções ou omissões sujeitava os responsáveis a multas previstas na legislação.
As penalidades poderiam variar conforme a gravidade da infração, indo desde multas com valores fixos até percentuais sobre o valor das transações não informadas ou informadas incorretamente.
Considerações finais
A SC 52/2017 trouxe esclarecimentos importantes sobre diversas situações específicas relacionadas ao Registro no Siscoserv, contribuindo para a segurança jurídica das empresas nas suas operações internacionais de serviços e demais operações abrangidas pelo sistema.
É essencial que as empresas brasileiras que mantêm relações comerciais com o exterior conheçam suas obrigações acessórias e garantam o correto cumprimento das normas tributárias aplicáveis, evitando autuações e penalidades desnecessárias.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 52/2017, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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