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Tributação PIS/COFINS na cessão de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL

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Tributação PIS/COFINS na cessão de créditos
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A Tributação PIS/COFINS na cessão de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL é tema de grande relevância para empresas que buscam otimizar sua gestão tributária. A Receita Federal do Brasil esclareceu importantes aspectos sobre este assunto por meio da Solução de Consulta nº 560 – COSIT, de 20 de dezembro de 2017.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 560 – COSIT
  • Data de publicação: 20 de dezembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de embalagens de material plástico que transferiu créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para sua controladora. Esta controladora utilizou os referidos créditos para quitação antecipada de débitos tributários parcelados, conforme previsto na Lei nº 13.043/2014.

A dúvida central da consulente era se a receita gerada pela cessão desses créditos estaria sujeita à incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

Regra Geral: Tributação no Regime Não Cumulativo

A Solução de Consulta estabeleceu um importante princípio: a Tributação PIS/COFINS na cessão de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, como regra geral, integra a base de cálculo das contribuições no regime não cumulativo. Isso ocorre porque, no regime não cumulativo (aplicável às empresas tributadas pelo Lucro Real), a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Este entendimento fundamenta-se no art. 1º da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e no art. 1º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que determinam que todas as receitas integram a base de cálculo dessas contribuições, exceto aquelas expressamente excluídas pela legislação.

Alíquotas Aplicáveis e Redução a Zero

Um aspecto central da Tributação PIS/COFINS na cessão de créditos diz respeito às alíquotas aplicáveis em diferentes momentos:

1. A partir de 20 de janeiro de 2015

A Lei nº 13.097/2015, em seu artigo 153, estabeleceu um importante benefício fiscal ao reduzir a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre:

  • A receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas;
  • A receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.

Esta norma pode ser consultada diretamente no site da Receita Federal.

2. Antes de 20 de janeiro de 2015

Para as receitas auferidas anteriormente a esta data, por pessoas jurídicas sujeitas à não cumulatividade, aplicavam-se as alíquotas regulares:

  • 1,65% para o PIS/PASEP
  • 7,6% para a COFINS

É importante destacar que a Receita Federal enfatizou que a interpretação de dispositivos legais que reduzem o crédito tributário deve ser sempre restritiva, não cabendo estender seus efeitos além do determinado pela lei.

Diferença Crucial: Regime Cumulativo vs. Não Cumulativo

Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à diferença de tratamento entre os regimes cumulativo e não cumulativo:

Regime Cumulativo

No regime cumulativo (aplicável às empresas tributadas pelo Lucro Presumido, por exemplo), as receitas provenientes da cessão de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não integram a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.

Isto porque, a partir da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo das contribuições no regime cumulativo passou a compreender apenas a receita bruta, conforme definido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que abrange:

  1. O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  2. O preço da prestação de serviços em geral;
  3. O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
  4. As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Assim, a menos que a cessão de créditos faça parte da atividade principal da empresa, essas receitas não integram a base de cálculo no regime cumulativo.

Impactos Práticos para as Empresas

A Tributação PIS/COFINS na cessão de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL tem implicações importantes para o planejamento tributário das empresas:

Para Cedentes:

  • Empresas no regime não cumulativo devem reconhecer as receitas decorrentes dessas cessões na base de cálculo do PIS e da COFINS;
  • Se a cessão ocorreu a partir de 20/01/2015 e para empresas do mesmo grupo econômico (controladas, controladoras ou coligadas), aplica-se a alíquota zero;
  • Empresas no regime cumulativo, como regra geral, não incluem essas receitas na base de cálculo.

Para Cessionários:

  • No regime não cumulativo, as receitas decorrentes de deságio na aquisição dos créditos fiscais integram a base de cálculo;
  • Se a aquisição com deságio ocorreu a partir de 20/01/2015, aplica-se a alíquota zero;
  • No regime cumulativo, como regra geral, essas receitas não integram a base de cálculo.

Aspectos Contábeis Relevantes

A Solução de Consulta também evidenciou aspectos contábeis importantes. Ao ceder créditos fiscais, a empresa cedente deve:

  1. Realizar os ajustes no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs);
  2. Registrar o valor da venda em conta de Receita com Alienação de Créditos Fiscais (Resultado), em contrapartida à conta do Ativo Circulante.

Esse registro contábil é o que materializa a receita que, no regime não cumulativo, integrará a base de cálculo do PIS e da COFINS, sujeita às alíquotas aplicáveis conforme a data da operação.

Considerações Finais

A Tributação PIS/COFINS na cessão de créditos fiscais é um tema complexo que demanda atenção especial dos profissionais de contabilidade e tributação. A Solução de Consulta nº 560 trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto, estabelecendo parâmetros claros para o tratamento fiscal dessas operações.

É essencial que as empresas que realizem ou pretendam realizar operações de cessão de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL observem atentamente:

  • O regime de apuração do PIS e da COFINS ao qual estão submetidas;
  • A data da operação, para determinar a alíquota aplicável;
  • A relação societária entre cedente e cessionário;
  • Os aspectos contábeis e fiscais da operação.

A correta aplicação dessas diretrizes é fundamental para evitar contingências fiscais e otimizar a gestão tributária das empresas.

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