A classificação fiscal de arroz com outros cereais e ingredientes adicionais é um tema que frequentemente gera dúvidas entre importadores e exportadores. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), emitiu a Solução de Consulta nº 98.333, de 8 de novembro de 2018, fornecendo orientações precisas sobre esse tema.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.333 – COSIT
- Data de publicação: 8 de novembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contexto da Consulta Fiscal
O caso analisado refere-se a uma preparação alimentícia à base de arroz parboilizado, arroz cateto e arroz vermelho, contendo passas de uva, trigo, cevada, aveia e linhaça. O produto, comercialmente denominado “Arroz 7 grãos + passas de uva”, é apresentado em embalagens de 500g e requer aproximadamente 26 minutos de cozimento em água fervente para consumo.
O consulente pretendia classificar o produto na posição 10.06 da NCM, que abrange apenas o arroz em sua forma de grão, podendo ser submetido apenas a tratamentos específicos conforme a Nota 1 do Capítulo 10 da NCM.
Fundamentação Legal da Classificação
A classificação fiscal de mercadorias baseia-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nas Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Conforme a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. No caso em questão, a autoridade fiscal recorreu também às NESH para esclarecer o entendimento sobre “preparados de outro modo” na acepção da posição 19.04.
Análise Técnica da Mercadoria
A análise técnica realizada pela RFB verificou que o produto não poderia ser classificado na posição 10.06 (Arroz) como pretendia o contribuinte, pelos seguintes motivos:
- O Capítulo 10 compreende apenas os cereais apresentados em grãos, mesmo nas espigas ou caules;
- O produto em questão é uma preparação alimentícia à base de cereais contendo outros ingredientes (passas de uva e linhaça);
- O produto sofreu preparação além do previsto nas posições ou Notas dos Capítulos 10 e 11.
Após análise detalhada, a RFB concluiu que o Capítulo 19 é o adequado por compreender preparações alimentícias à base de cereais. Mais especificamente, a posição 19.04 abrange os cereais pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições.
Importância das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
As NESH foram fundamentais para a análise, pois esclarecem que a expressão “preparados de outro modo” refere-se a cereais que sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nos Capítulos 10 e 11.
A alínea D das NESH da posição 19.04 especifica que se incluem nesse grupo produtos como o arroz que sofreu pré-cozimento total ou parcial, mesmo com adição de outros ingredientes, desde que estes não alterem o caráter de preparações à base de arroz.
No caso analisado, a preparação possuía mais de 70% de sua composição formada por arroz, o que confirmou seu caráter como preparação à base desse cereal.
Critérios Decisivos para a Classificação Fiscal de Arroz com Outros Cereais
Os pontos decisivos que levaram à classificação fiscal de arroz com outros cereais na posição 19.04 foram:
- O produto passou por processo de preparação além do permitido no Capítulo 10;
- A presença de ingredientes além do arroz (outros cereais, frutas e sementes);
- O produto mantém sua característica principal como preparação à base de arroz (mais de 70% da composição);
- O método de consumo exige cozimento adicional de 26 minutos, característica típica dos produtos da posição 19.04.
Detalhamento da Subposição Correta
Após definir a posição 19.04 como a correta, a RFB analisou as subposições de primeiro nível:
- 1904.10.00 – Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação
- 1904.20.00 – Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos
- 1904.30.00 – Trigo bulgur
- 1904.90.00 – Outros
Como não havia uma subposição que descrevesse especificamente o produto em questão, a autoridade fiscal concluiu que a classificação correta seria na subposição residual 1904.90.00.
Conclusão e Impactos Práticos
Com base nas RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, a mercadoria foi classificada no código NCM 1904.90.00.
Esta decisão possui importantes implicações práticas para empresas que comercializam produtos semelhantes:
- Define com clareza a distinção entre o arroz como cereal (Capítulo 10) e as preparações à base de arroz (Capítulo 19);
- Estabelece que a adição de outros ingredientes, como frutas e sementes, não impede a classificação no Capítulo 19, desde que o caráter de preparação à base de arroz seja mantido;
- Indica que o nível de preparação do produto (pré-cozimento, mistura com outros ingredientes) é determinante para sua classificação fiscal.
Esta Solução de Consulta serve como orientação para empresas que importam, fabricam ou comercializam produtos semelhantes, garantindo a correta classificação fiscal de arroz com outros cereais e, consequentemente, a adequada tributação desses produtos.
A Solução de Consulta nº 98.333 reforça a importância de uma análise técnica detalhada da composição e do processo de fabricação dos produtos alimentícios para determinar sua correta classificação fiscal na NCM.
Simplifique suas Classificações Fiscais com Inteligência Artificial
Dúvidas sobre classificação fiscal de arroz com outros cereais? A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando normas complexas para sua empresa instantaneamente.
Leave a comment