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Classificação fiscal de complementos alimentares na NCM código 2106.90.30

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classificação fiscal de complementos alimentares
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A classificação fiscal de complementos alimentares é um tema relevante para empresas que importam ou fabricam esse tipo de produto. A Solução de Consulta nº 98.158, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, em 27 de junho de 2018, traz importantes esclarecimentos sobre a classificação fiscal de um complemento alimentar específico na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.158 – COSIT
  • Data de publicação: 27 de junho de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta sobre Classificação Fiscal

A consulta tratou da classificação na NCM/TEC/TIPI de um complemento alimentar em pó, solúvel, composto por espinafre e gengibre desidratados, maçã, chá verde e blueberry solúveis, dextrose, polidextrose, aroma de frutas vermelhas, vitaminas A, C, E, minerais (sulfato de zinco monoidratado, picolinato de cromo, selenito de sódio) e aditivos alimentares. O produto é comercialmente denominado “Detox – complexo nutritivo de vegetais verdes e frutas”, apresentado em lata de 300g.

A classificação fiscal de complementos alimentares segue regras específicas conforme a legislação tributária brasileira. Neste caso, foi necessário determinar o código correto dentro da estrutura da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Fundamentação Legal para a Classificação

A Receita Federal esclarece que a classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI), nos Pareceres de Classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos Ditames do Mercosul, além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

No caso em análise, a Solução de Consulta nº 98.158 aplicou as seguintes regras:

  1. RGI-1 (texto da posição 21.06)
  2. RGI-6 (texto da subposição 2106.90)
  3. RGC-1 (texto do item 2106.90.30)

Análise Técnica da Classificação do Complemento Alimentar

A Receita Federal iniciou sua análise verificando a Seção IV da NCM, que inclui produtos das indústrias alimentares. Não encontrando uma posição que contemplasse especificamente o produto analisado, concluiu que este deveria ser classificado na posição 21.06, cujo texto remete para “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 21.06 reforçam esse entendimento, especificando que se classificam nessa posição “as preparações designadas muitas vezes sob o nome de ‘complementos alimentares’, à base de extratos de plantas, concentrados de frutas, mel, frutose, etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro”. O texto destaca ainda que estas preparações se apresentam acondicionadas em embalagens nas quais consta que se destinam à manutenção da saúde e do bem-estar geral.

A classificação fiscal de complementos alimentares prossegue com o desdobramento da posição 21.06 em:

  • 2106.10 – Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
  • 2106.90 – Outras

Como o produto analisado não corresponde ao texto da primeira subposição, ele recai na subposição 2106.90.

Determinação do Código Específico na Estrutura da NCM

Aplicando a RGC-1, que estabelece que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicam para determinar dentro de cada posição ou subposição o item aplicável, a Receita Federal analisou os desdobramentos da subposição 2106.90:

  • 2106.90.10 – Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas
  • 2106.90.20 – Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares
  • 2106.90.30 – Complementos alimentares
  • 2106.90.40 – Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos
  • 2106.90.50 – Gomas de mascar, sem açúcar
  • 2106.90.60 – Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar
  • 2106.90.90 – Outras

Considerando as características do produto analisado, a Receita Federal concluiu que a classificação correta é no código 2106.90.30, cujo texto “Complementos alimentares” corresponde exatamente ao produto em questão. Essa classificação afasta a pretensão do consulente de classificar o produto no código residual 2106.90.90.

Impactos Práticos da Classificação

A correta classificação fiscal de complementos alimentares tem impactos significativos para as empresas do setor, afetando:

  • Tributação: diferentes códigos NCM podem implicar em alíquotas distintas de impostos, como IPI, PIS/COFINS e II (Imposto de Importação);
  • Processos de importação: a classificação correta evita retenções aduaneiras e possíveis penalidades;
  • Cumprimento de requisitos regulatórios: determinados produtos podem estar sujeitos a regras específicas da ANVISA ou outros órgãos reguladores;
  • Benefícios fiscais: alguns produtos podem ser elegíveis a regimes especiais ou incentivos, dependendo de sua classificação.

Para fabricantes e importadores de complementos alimentares, é fundamental compreender os critérios utilizados pela Receita Federal para determinar a classificação fiscal correta de seus produtos, evitando questionamentos fiscais e garantindo o cumprimento das obrigações tributárias.

Análise Comparativa com Outras Classificações

É importante notar que a classificação fiscal de complementos alimentares exige uma análise cuidadosa da composição e finalidade do produto. Produtos aparentemente similares podem ter classificações distintas dependendo de suas características específicas.

Por exemplo, caso o produto analisado tivesse finalidade medicinal, destinando-se a prevenir ou tratar doenças específicas, sua classificação poderia recair nas posições 30.03 ou 30.04, conforme as próprias NESH esclarecem ao excluir da posição 21.06 “as preparações análogas, próprias para evitar ou tratar doenças ou afecções”.

Da mesma forma, complementos alimentares com predominância de proteínas poderiam ser classificados na subposição 2106.10 – “Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.158 da COSIT reforça a importância de uma análise técnica aprofundada para a correta classificação fiscal de complementos alimentares. O entendimento da Receita Federal demonstra que produtos denominados comercialmente como “complementos alimentares” devem, via de regra, ser classificados no código NCM 2106.90.30, desde que não possuam características que os enquadrem em outras posições ou subposições mais específicas.

Para as empresas do setor, é recomendável contar com assessoria especializada em classificação fiscal ou, em casos de dúvida, utilizar o instrumento da consulta formal à Receita Federal, evitando assim questionamentos posteriores e possíveis autuações fiscais.

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