A retenção de tributos federais em serviços de hangaragem tem gerado dúvidas entre os contribuintes quanto à obrigatoriedade da retenção na fonte de PIS/PASEP, COFINS e CSLL. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema através da Solução de Consulta nº 36, publicada em 27 de março de 2018, definindo que tais serviços não se enquadram nas hipóteses de retenção obrigatória.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 36 – Cosit
- Data de publicação: 27 de março de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços de hangaragem de aeronaves que emite notas fiscais com o código 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. A consulente questionou se há necessidade de retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS e da CSLL pelo tomador desses serviços.
A dúvida surgiu porque a empresa argumentou que, ao efetuar a guarda do bem, estaria garantindo a integridade física desse bem patrimonial, sendo responsável por qualquer dano que viesse a ocorrer enquanto o bem estivesse sob sua guarda. Essa característica poderia, em tese, aproximar o serviço das atividades de segurança ou vigilância, que estão sujeitas à retenção.
Base Legal e Fundamentação
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, que determina:
“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra […] estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”
A Instrução Normativa SRF nº 459/2004, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, define serviços de segurança e/ou vigilância como “os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas”.
Para delimitar o conceito de hangaragem, a Receita Federal recorreu ao significado do termo “hangar” em diversos dicionários, concluindo que “hangaragem” deve ser entendida como o fornecimento de local para guarda e estacionamento de aeronaves, onde estas permanecem abrigadas em um galpão.
Adicionalmente, a análise considerou a Lei nº 7.102/1983, com suas alterações, que estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância. Esta lei define requisitos específicos para empresas e profissionais que atuam em segurança privada, incluindo:
- Autorização de funcionamento concedida conforme a lei
- Comunicação à Secretaria de Segurança Pública
- Contratação de vigilantes com requisitos específicos
- Aprovação em curso de formação de vigilante
- Registro prévio no Departamento de Polícia Federal
Entendimento da Receita Federal
A conclusão da Receita Federal foi que, apesar de a empresa prestadora do serviço de hangaragem poder ser responsabilizada por avarias que aconteçam às aeronaves quando estacionadas em seu hangar, este serviço não se enquadra como serviço de segurança e/ou vigilância. A retenção de tributos federais em serviços de hangaragem, portanto, não é obrigatória.
A RFB fez uma analogia esclarecedora: assim como um estacionamento de veículos em um centro comercial, que cobra pelo serviço e é responsável pela custódia do bem estacionado, a atividade de hangaragem não se caracteriza como serviço de segurança no sentido previsto pela legislação tributária.
Para reforçar este entendimento, a Solução de Consulta destacou que, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE-Fiscal), as atividades de segurança/vigilância e hangaragem são classificadas com códigos totalmente distintos:
- Segurança e/ou vigilância: Seção N (Atividades administrativas e serviços complementares), Divisão 80 (Atividades de vigilância, segurança e investigação)
- Hangaragem: Seção H (Transporte, armazenagem e correio), Divisão 52 (Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes)
Conclusão e Impactos Práticos
A Solução de Consulta nº 36/2018 estabeleceu claramente que não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de hangaragem, entendido este como a guarda de aeronaves em local abrigado.
Este entendimento traz impactos práticos significativos para:
- Prestadores de serviços de hangaragem: não precisam informar valores de retenção em suas notas fiscais e podem esclarecer aos clientes a não obrigatoriedade da retenção
- Tomadores do serviço: ficam desobrigados de realizar a retenção na fonte de 4,65% (correspondente à soma das alíquotas de PIS/PASEP, COFINS e CSLL)
- Contabilidade fiscal: simplificação dos procedimentos contábeis relacionados a estes serviços
É importante ressaltar que este entendimento se aplica especificamente ao serviço de hangaragem executado de forma isolada. Caso a empresa preste serviços adicionais que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, a retenção será devida para esses serviços específicos.
Esta definição da Receita Federal esclarece um ponto importante para empresas do setor aeronáutico e contribui para a segurança jurídica nas relações comerciais que envolvem a retenção de tributos federais em serviços de hangaragem.
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