O Adicional de 1% da COFINS-Importação é um tema que gera muitas dúvidas entre importadores e contribuintes em geral. Instituído inicialmente pela Medida Provisória nº 540/2011 e posteriormente alterado por diversas normas, este adicional representa um acréscimo de um ponto percentual na alíquota da COFINS para determinados produtos importados.
A Solução de Consulta COSIT nº 190, de 23 de março de 2017, analisada neste artigo, esclarece pontos fundamentais sobre a vigência deste adicional e a impossibilidade de aproveitamento de créditos relacionados a este pagamento.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 190 – COSIT
- Data de publicação: 23/03/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na importação e comércio de produtos para comunicação visual, máquinas e equipamentos para impressão digital. A consulente buscava esclarecimentos sobre o adicional na alíquota da COFINS-Importação introduzido pela Medida Provisória nº 563/2012 e convertido na Lei nº 12.715/2012.
O principal questionamento girava em torno da vigência deste adicional, considerando que o art. 78 da Lei nº 12.715/2012 condicionava a produção de efeitos à regulamentação do dispositivo legal. A empresa também indagava sobre a possibilidade de compensação de valores recolhidos e aproveitamento como crédito.
Histórico normativo do Adicional da COFINS-Importação
Para compreender a questão, é fundamental conhecer a evolução normativa deste adicional:
- Medida Provisória nº 540/2011: instituiu o adicional de 1,5 ponto percentual na alíquota da COFINS-Importação para produtos específicos;
- Lei nº 12.546/2011: manteve a alíquota adicional de 1,5% e ampliou a lista de produtos sujeitos ao adicional;
- Medida Provisória nº 563/2012: reduziu o adicional para 1 ponto percentual e modificou a relação de produtos afetados;
- Lei nº 12.715/2012: converteu a MP 563/2012, mantendo o adicional de 1% e a referência ao Anexo da Lei nº 12.546/2011;
- Medida Provisória nº 612/2013 e Lei nº 12.844/2013: promoveram ajustes redacionais sem alterar a essência do adicional.
Data de vigência do adicional
Um dos pontos centrais da consulta referia-se à data em que o Adicional de 1% da COFINS-Importação passou a vigorar. A consulente questionava se a exigência estaria sobrestada até a publicação de norma regulamentadora, conforme previsto no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715/2012.
A Receita Federal esclareceu, com base no Parecer Normativo RFB/COSIT nº 2/2013, que o adicional passou a produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2012, tendo o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pela lei.
Segundo o entendimento da RFB, embora o Decreto nº 7.828/2012 não mencionasse expressamente o adicional da COFINS-Importação, sua edição atendeu à determinação legal para viabilizar a produção de efeitos tanto da contribuição previdenciária sobre a receita quanto do adicional em questão.
Impossibilidade de aproveitamento de créditos
Outro aspecto fundamental abordado na Solução de Consulta é a impossibilidade de aproveitamento de créditos relativos ao Adicional de 1% da COFINS-Importação. Com base no Parecer Normativo COSIT nº 10/2014, a Receita Federal foi taxativa ao afirmar que:
“O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins.”
Esta impossibilidade foi posteriormente reforçada pela Lei nº 13.137/2015, que incluiu o § 1º-A no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, para reafirmar expressamente que o valor pago a título deste adicional não gera direito ao desconto de crédito.
Fundamentação da vedação ao crédito
O Parecer Normativo COSIT nº 10/2014 explica que o objetivo perseguido com a instituição do adicional foi restabelecer a isonomia concorrencial entre o produto importado e o produto nacional. O produto nacional estaria em desvantagem devido à incidência da contribuição previdenciária sobre a receita decorrente de sua comercialização (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011).
Se fosse permitido o aproveitamento de crédito do Adicional de 1% da COFINS-Importação, haveria uma distorção: o importador pagaria o adicional de 1% e apuraria crédito à alíquota de 7,6%, gerando uma vantagem injustificável em relação ao produto nacional, o que subverteria completamente o objetivo da norma.
Regras para o creditamento da COFINS-Importação
A Solução de Consulta também esclarece as diretrizes aplicáveis ao direito de creditamento da COFINS-Importação, conforme os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004:
- Só há direito de creditamento se houver efetivo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação;
- A regra geral é que o crédito seja calculado pela aplicação das alíquotas modais de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para COFINS;
- Somente nas hipóteses expressamente previstas em lei, o crédito pode ser calculado pela aplicação de alíquotas diferentes.
Em nenhuma dessas hipóteses está prevista a possibilidade de creditamento do valor pago a título de Adicional de 1% da COFINS-Importação.
Impactos práticos para os importadores
As conclusões da Solução de Consulta COSIT nº 190/2017 têm impactos financeiros relevantes para os importadores de produtos sujeitos ao adicional:
- Confirmação da exigibilidade do adicional desde 1º de agosto de 2012;
- Impossibilidade de compensação dos valores pagos a título de adicional;
- Vedação ao aproveitamento de créditos relacionados ao adicional;
- Aumento efetivo da carga tributária nas importações dos produtos listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.
Os contribuintes que importam os produtos afetados devem considerar este custo adicional em seu planejamento tributário e na formação de preços, uma vez que o Adicional de 1% da COFINS-Importação representa um custo efetivo que não gera direito a crédito.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 190/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre a vigência e o tratamento do Adicional de 1% da COFINS-Importação, confirmando que:
- As alterações promovidas pela Lei nº 12.715/2012 (conversão da MP nº 563/2012) na legislação do adicional passaram a produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2012;
- O Decreto nº 7.828/2012 cumpriu a exigência de regulamentação prevista na lei;
- O pagamento do adicional não gera, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da COFINS.
É importante destacar que esta interpretação foi posteriormente consolidada com a inclusão do § 1º-A no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, pela Lei nº 13.137/2015, reafirmando expressamente a vedação ao creditamento.
Os importadores devem, portanto, considerar o Adicional de 1% da COFINS-Importação como um custo efetivo nas operações que envolvam produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, sem possibilidade de recuperação via creditamento.
Confira também a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 190/2017 para mais detalhes sobre o tema.
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